Page 85 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
P. 85
Nessa dimensão, a diferença entre a prisão civil – vista como meio de execução – e a prisão
criminal fica ainda mais nítida. Após a violação a prisão penal não pode ser perdoada, exatamente
porque, ao contrário da prisão civil, não tem o objetivo de estimular a um fazer. 192
A única dúvida que poderia pairar é relativa à decisão que impõe um não fazer, uma vez que a
ameaça, aí, estaria exclusivamente em momento anterior à violação. Acontece que a prisão é
relacionada apenas com a atuação do poder do Estado, ou seja, com a efetividade das decisões
jurisdicionais, não sofrendo do mesmo problema que obscureceu a finalidade da multa. Portanto,
nada desautoriza a imediata execução da prisão no caso de descumprimento de decisão concessiva de
tutela urgente – antecipada ou cautelar.
9.5. Execução da tutela antecipada de pagamento de soma em dinheiro
9.5.1. O uso da multa para dar efetividade à tutela antecipada de soma em dinheiro
A tutela antecipada de soma supõe a possibilidade da sua execução – ou a possibilidade da
realização do crédito – no curso do processo. Além disso, a execução dessa espécie de tutela antecipada
não precisa observar as regras da execução por expropriação, uma vez que o art. 297 afirma que o juiz
pode se valer das medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Assim,
por exemplo, é certamente possível o uso dos “meios de execução” próprios à tutela alimentar do
direito de família para dar efetividade à tutela antecipada na ação ressarcitória.
A coerção patrimonial indireta (multa) é muito importante para dar efetividade à tutela antecipada
de soma. Obviamente não tem cabimento o argumento no sentido de que a decisão concessiva de
tutela antecipada de soma não pode ser executada mediante meio executivo diverso do
expropriatório. O que justifica a tutela antecipada é algo absolutamente diverso daquilo que está à
base da sentença condenatória. A tutela antecipada concedida a partir de uma situação de urgência –
de lado a penhora on line – não “combina” com a execução por expropriação justamente porque deve
realizar prontamente – ou sem delongas – o direito. A decisão concessiva de tutela antecipada carece
de maior efetividade e, assim, os seus meios executivos devem ser diferentes daqueles que foram
tradicionalmente associados à sentença que condena ao pagamento de dinheiro.
Como diz Taruffo, a melhor execução é aquela que não é necessária. A forma ideal de realização de
um direito se dá por intermédio do adimplemento voluntário. Ora, se o desejável é o adimplemento
193
voluntário, a melhor via de execução é a indireta, ou seja, aquela que atua sobre a vontade do
obrigado visando ao seu adimplemento. Note-se que a execução sob pena de multa, além de propiciar
tutela jurisdicional tempestiva e “livrar” a administração da justiça de um procedimento oneroso e
longo, elimina os custos e os riscos inerentes à execução por expropriação, culminando por ser mais
benéfica também ao devedor.
A execução sob pena de multa somente tem sentido em relação ao devedor que possui patrimônio
suficiente para responder ao crédito. Na hipótese de devedor sem patrimônio, certamente não cabe a
“execução” sob pena de multa. Assim, na hipótese de tutela antecipada de soma, o juiz deve dar ao réu
a oportunidade de justificar o não adimplemento. Ademais, é fundamental que se estabeleça prazo
suficiente para o réu adimplir, sendo que a sua justificativa também pode ser no sentido de que
necessita de mais tempo para cumprir a obrigação.
Imaginar que o emprego da multa não tem efetividade para a tutela antecipada de soma com base
no argumento de que o inadimplente não se importa com a multa não tem qualquer fundamento.
Como é evidente, a multa certamente pode atuar sobre a vontade daquele que possui patrimônio, pois
este tem plena consciência de que não é “compensador” esperar – e assim contar com o tempo do
processo – para pagar o “principal” com multa. Supor que a multa não é meio executivo capaz de dar