Page 85 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Nessa  dimensão,  a  diferença  entre  a  prisão  civil  –  vista  como  meio  de  execução  –  e  a  prisão
                  criminal fica ainda mais nítida. Após a violação a prisão penal não pode ser perdoada, exatamente
                  porque, ao contrário da prisão civil, não tem o objetivo de estimular a um fazer. 192

                     A única dúvida que poderia pairar é relativa à decisão que impõe um não fazer, uma vez que a
                  ameaça,  aí,  estaria  exclusivamente  em  momento  anterior  à  violação.  Acontece  que  a  prisão  é
                  relacionada  apenas  com  a  atuação  do  poder  do  Estado,  ou  seja,  com  a  efetividade  das  decisões
                  jurisdicionais,  não  sofrendo  do  mesmo  problema  que  obscureceu  a  finalidade  da  multa.  Portanto,
                  nada desautoriza a imediata execução da prisão no caso de descumprimento de decisão concessiva de
                  tutela urgente – antecipada ou cautelar.

                     9.5. Execução da tutela antecipada de pagamento de soma em dinheiro

                      9.5.1. O uso da multa para dar efetividade à tutela antecipada de soma em dinheiro

                     A  tutela  antecipada  de  soma  supõe  a  possibilidade  da  sua  execução  –  ou  a  possibilidade  da
                  realização do crédito – no curso do processo. Além disso, a execução dessa espécie de tutela antecipada
                  não precisa observar as regras da execução por expropriação, uma vez que o art. 297 afirma que o juiz
                  pode se valer das medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Assim,
                  por  exemplo,  é  certamente  possível  o  uso  dos  “meios  de  execução”  próprios  à  tutela  alimentar  do
                  direito de família para dar efetividade à tutela antecipada na ação ressarcitória.

                     A coerção patrimonial indireta (multa) é muito importante para dar efetividade à tutela antecipada
                  de  soma.  Obviamente  não  tem  cabimento  o  argumento  no  sentido  de  que  a  decisão  concessiva  de
                  tutela  antecipada  de  soma  não  pode  ser  executada  mediante  meio  executivo  diverso  do
                  expropriatório. O que justifica a tutela antecipada é algo absolutamente diverso daquilo que está à
                  base da sentença condenatória. A tutela antecipada concedida a partir de uma situação de urgência –
                  de lado a penhora on line – não “combina” com a execução por expropriação justamente porque deve
                  realizar prontamente – ou sem delongas – o direito. A decisão concessiva de tutela antecipada carece
                  de  maior  efetividade  e,  assim,  os  seus  meios  executivos  devem  ser  diferentes  daqueles  que  foram
                  tradicionalmente associados à sentença que condena ao pagamento de dinheiro.
                     Como diz Taruffo, a melhor execução é aquela que não é necessária. A forma ideal de realização de
                  um direito se dá por intermédio do adimplemento voluntário.  Ora, se o desejável é o adimplemento
                                                                        193
                  voluntário,  a  melhor  via  de  execução  é  a  indireta,  ou  seja,  aquela  que  atua  sobre  a  vontade  do
                  obrigado visando ao seu adimplemento. Note-se que a execução sob pena de multa, além de propiciar
                  tutela  jurisdicional  tempestiva  e  “livrar”  a  administração  da  justiça  de  um  procedimento  oneroso  e
                  longo, elimina os custos e os riscos inerentes à execução por expropriação, culminando por ser mais
                  benéfica também ao devedor.

                     A execução sob pena de multa somente tem sentido em relação ao devedor que possui patrimônio
                  suficiente para responder ao crédito. Na hipótese de devedor sem patrimônio, certamente não cabe a
                  “execução” sob pena de multa. Assim, na hipótese de tutela antecipada de soma, o juiz deve dar ao réu
                  a  oportunidade  de  justificar  o  não  adimplemento.  Ademais,  é  fundamental  que  se  estabeleça  prazo
                  suficiente  para  o  réu  adimplir,  sendo  que  a  sua  justificativa  também  pode  ser  no  sentido  de  que
                  necessita de mais tempo para cumprir a obrigação.

                     Imaginar que o emprego da multa não tem efetividade para a tutela antecipada de soma com base
                  no  argumento  de  que  o  inadimplente  não  se  importa  com  a  multa  não  tem  qualquer  fundamento.
                  Como é evidente, a multa certamente pode atuar sobre a vontade daquele que possui patrimônio, pois
                  este  tem  plena  consciência  de  que  não  é  “compensador”  esperar  –  e  assim  contar  com  o  tempo  do
                  processo – para pagar o “principal” com multa. Supor que a multa não é meio executivo capaz de dar
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