Page 88 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
P. 88

o
                  do pedido (art. 273, § 6 , CPC/73) e, atualmente, encontra similar no julgamento antecipado parcial do
                  mérito (art. 356, CPC). Não há como equiparar a provvisionale  italiana  à  tutela  antecipada  de  soma
                  fundada em perigo (art. 300, CPC).

                     A tutela antecipada baseada no art. 300, ou seja, a tutela antecipada fundada em probabilidade e
                  que é justificada por uma necessidade imediata, encontra figura similar, no direito italiano, na tutela
                  do art. 24 da Lei 990, de 24.12.69. A Lei 990, ao introduzir o seguro obrigatório por responsabilidade
                  civil em caso de acidente de veículos, previu a possibilidade de a vítima requerer, encontrando-se em
                  estado de necessidade e com base na probabilidade do seu direito, a antecipação de até quatro quintos
                  da soma postulada. Eis o que diz o art. 24: “24. (1) No curso do processo em primeiro grau, os que têm
                  direito  ao  ressarcimento  e  que,  em  virtude  do  acidente,  venham  a  encontrar-se  em  estado  de
                  necessidade, podem pedir que lhes seja entregue uma soma a imputar-se na liquidação definitiva do
                  dano. (2) O juiz instrutor civil ou penal, ouvidas as partes, se de um sumário acertamento  resultam
                  graves elementos de responsabilidade a cargo do condutor, com ordinanza imediatamente executiva,
                  determina a entrega de soma nos termos da parte primeira, no limite de quatro quintos do presumível
                  importe do ressarcimento que será liquidado com a sentença".

                     Tendo  em  vista  que  o  art.  24  fala  de  “gravi  elementi  di  responsabilità”  e  de  “sommario
                  accertamento”, admite-se a tutela antecipada de soma com base em probabilidade, que por isso não se
                  equipara  à  provvisionale  do  artigo  278.  Isto  está  claro  na  seguinte  passagem  das  “Lezioni”  de  Proto
                  Pisani: “No art. 24 (...) o legislador estabeleceu que, ‘no curso do processo em primeiro grau, os que têm
                  direito  ao  ressarcimento  e  que,  em  virtude  do  acidente,  venham  a  encontrar-se  em  estado  de
                  necessidade, podem pedir que lhes seja entregue uma soma a imputar-se na liquidação definitiva do
                  dano’. A utilidade prática da regra é evidente: garante-se uma forma de tutela jurisdicional urgente a
                  favor de quem foi posto em estado de necessidade por causa do acidente, desonerando o acidentado da
                  demora do procedimento comum de conhecimento ou do processo penal em relação ao qual a ação
                  civil foi exercitada. Esta hipótese de tutela se diferencia nitidamente da provisional genérica do art. 278,
                  parte segunda, particularmente porque: a) a declaração relativa à responsabilidade do condutor e ao
                  importe do dano que será liquidado com a sentença é sumária; b) consequentemente, a ‘provvisionale’
                  tem  caráter  provisório  e  pode  ser  modificada  no  curso  do  processo  diante  do  mesmo  juiz,  se  o
                  acertamento  pleno  conferir  resultados  opostos  ou  diversos  do  acertamento  sumário:  isto  se  deduz
                  textualmente da última parte do art. 24, local em que se afirma que ‘l'ordinanza può essere revocata
                  con la decisione di merito’ (...)”. 201

                     Como está claro, o direito italiano admite a antecipação de pagamento de soma, em favor da vítima
                  de acidente que se encontra em estado de necessidade, a partir da probabilidade do direito, ou seja, do
                  fumus boni iuris. O art. 300, ao generalizar a possibilidade de obtenção de tutela antecipada fundada
                  em probabilidade do direito e perigo de dano, obviamente permite a antecipação de pagamento de
                                                                                             202
                  soma em favor da vítima na ação ressarcitória. Lembre-se que os tribunais brasileiros  acolheram a
                  tese da antecipação do pagamento de soma – sustentada quando da introdução da tutela antecipada
                  no código de 1973. 203

                       9.5.3.2. A natureza alimentar da tutela antecipada na ação ressarcitória
                     Como diz Pontes de Miranda, juridicamente “os alimentos compreendem tudo o que é necessário
                  ao sustento, à habitação, à roupa (Ordenações Filipinas, Livro I, título 88, 15: ‘(...) o que lhes necessário
                  for para seu mantimento, vestido e calçado e todo o mais), ao tratamento de moléstias’ (M. A. Coelho
                  da Rocha, Direito Civil português, I, 219) e, se o alimentário é menor, às despesas de criação e educação
                  (Ordenações Filipinas, Livro I, título 88, 15: ‘E mandará ensinar a ler e escrever àqueles que forem
                  para isso')”. 204
   83   84   85   86   87   88   89   90   91   92   93