Page 88 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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do pedido (art. 273, § 6 , CPC/73) e, atualmente, encontra similar no julgamento antecipado parcial do
mérito (art. 356, CPC). Não há como equiparar a provvisionale italiana à tutela antecipada de soma
fundada em perigo (art. 300, CPC).
A tutela antecipada baseada no art. 300, ou seja, a tutela antecipada fundada em probabilidade e
que é justificada por uma necessidade imediata, encontra figura similar, no direito italiano, na tutela
do art. 24 da Lei 990, de 24.12.69. A Lei 990, ao introduzir o seguro obrigatório por responsabilidade
civil em caso de acidente de veículos, previu a possibilidade de a vítima requerer, encontrando-se em
estado de necessidade e com base na probabilidade do seu direito, a antecipação de até quatro quintos
da soma postulada. Eis o que diz o art. 24: “24. (1) No curso do processo em primeiro grau, os que têm
direito ao ressarcimento e que, em virtude do acidente, venham a encontrar-se em estado de
necessidade, podem pedir que lhes seja entregue uma soma a imputar-se na liquidação definitiva do
dano. (2) O juiz instrutor civil ou penal, ouvidas as partes, se de um sumário acertamento resultam
graves elementos de responsabilidade a cargo do condutor, com ordinanza imediatamente executiva,
determina a entrega de soma nos termos da parte primeira, no limite de quatro quintos do presumível
importe do ressarcimento que será liquidado com a sentença".
Tendo em vista que o art. 24 fala de “gravi elementi di responsabilità” e de “sommario
accertamento”, admite-se a tutela antecipada de soma com base em probabilidade, que por isso não se
equipara à provvisionale do artigo 278. Isto está claro na seguinte passagem das “Lezioni” de Proto
Pisani: “No art. 24 (...) o legislador estabeleceu que, ‘no curso do processo em primeiro grau, os que têm
direito ao ressarcimento e que, em virtude do acidente, venham a encontrar-se em estado de
necessidade, podem pedir que lhes seja entregue uma soma a imputar-se na liquidação definitiva do
dano’. A utilidade prática da regra é evidente: garante-se uma forma de tutela jurisdicional urgente a
favor de quem foi posto em estado de necessidade por causa do acidente, desonerando o acidentado da
demora do procedimento comum de conhecimento ou do processo penal em relação ao qual a ação
civil foi exercitada. Esta hipótese de tutela se diferencia nitidamente da provisional genérica do art. 278,
parte segunda, particularmente porque: a) a declaração relativa à responsabilidade do condutor e ao
importe do dano que será liquidado com a sentença é sumária; b) consequentemente, a ‘provvisionale’
tem caráter provisório e pode ser modificada no curso do processo diante do mesmo juiz, se o
acertamento pleno conferir resultados opostos ou diversos do acertamento sumário: isto se deduz
textualmente da última parte do art. 24, local em que se afirma que ‘l'ordinanza può essere revocata
con la decisione di merito’ (...)”. 201
Como está claro, o direito italiano admite a antecipação de pagamento de soma, em favor da vítima
de acidente que se encontra em estado de necessidade, a partir da probabilidade do direito, ou seja, do
fumus boni iuris. O art. 300, ao generalizar a possibilidade de obtenção de tutela antecipada fundada
em probabilidade do direito e perigo de dano, obviamente permite a antecipação de pagamento de
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soma em favor da vítima na ação ressarcitória. Lembre-se que os tribunais brasileiros acolheram a
tese da antecipação do pagamento de soma – sustentada quando da introdução da tutela antecipada
no código de 1973. 203
9.5.3.2. A natureza alimentar da tutela antecipada na ação ressarcitória
Como diz Pontes de Miranda, juridicamente “os alimentos compreendem tudo o que é necessário
ao sustento, à habitação, à roupa (Ordenações Filipinas, Livro I, título 88, 15: ‘(...) o que lhes necessário
for para seu mantimento, vestido e calçado e todo o mais), ao tratamento de moléstias’ (M. A. Coelho
da Rocha, Direito Civil português, I, 219) e, se o alimentário é menor, às despesas de criação e educação
(Ordenações Filipinas, Livro I, título 88, 15: ‘E mandará ensinar a ler e escrever àqueles que forem
para isso')”. 204