Page 91 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Registre-se que no direito alemão — assim como nos direitos inglês, italiano e francês — é admitida
                  a antecipação do pagamento de soma em dinheiro,  mas o Verfugungsgrund (a causa da antecipação)
                                                              212
                  deve ser evidenciado e os tribunais são aqui mais severos do que em outros casos.  O mesmo deve
                                                                                           213
                  ocorrer no direito brasileiro em caso de antecipação de pagamento de soma em dinheiro.

                     9.6. Caução para a concessão da tutela de urgência

                                              o
                     De acordo com o art. 300, § 1 , do Código de Processo Civil, “para a concessão da tutela de urgência,
                  o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a
                  outra  parte  possa  vir  a  sofrer,  podendo  a  caução  ser  dispensada  se  a  parte  economicamente
                  hipossuficiente não puder oferecê-la”. Note-se que esta caução é exigível para a concessão da tutela, ao
                  contrário da caução do art. 520, IV, que é exigida para a sua execução. A caução do art. 300 pode ser
                  exigida  quando  a  tutela  é  concedida  antes  da  ouvida  do  réu,  depois  da  sua  ouvida  ou  mesmo  na
                  sentença.  O  que  legitima  a  exigência  da  caução  não  é  a  não  ouvida  do  réu  ou  a  ausência  de
                  justificação, mas a circunstância de a decisão poder ser negada ou modificada.

                     O conteúdo da caução se liga ao dano que pode ser produzido pela efetivação da tutela cautelar ou
                  antecipada. Note-se que a caução é uma cautela em face da tutela de urgência, de modo que se destina
                  a assegurar o dano que pode ser produzido pela sua efetivação.

                     Embora  a  norma  fale  em  caução  real  ou  fidejussória,  aquele  que  obtém  tutela  cautelar  ou
                  antecipada  pode  garantir  a  parte  adversária  de  outro  modo,  desde  que  idôneo  a  prestar  efetiva
                  segurança pelo eventual prejuízo capaz de ser acarretado pela efetivação da tutela. A princípio não há
                  porque  descartar,  por  exemplo,  que  o  beneficiado  pela  tutela  urgente  ofereça  como  caução  um
                  contrato de seguro que cubra a responsabilidade pelo dano que pode ser produzido pela execução. 214

                                         o
                     A  parte  final  do  §  1   do  art.  300  afirma  que  a  caução  pode  ser  dispensada  “se  a  parte
                  economicamente  hipossuficiente  não  puder  oferecê-la”.  A  caução  é  resultado  da  consideração  do
                  direito  à  tutela  de  urgência  e  do  direito  à  segurança  do  ressarcimento  dos  danos  que  podem  ser
                  acarretados pela efetivação da tutela. É claro que esses dois direitos devem ser amparados nos casos
                  em  que  a  parte  tem  condições  econômicas  de  garantir  a  eventual  necessidade  de  ressarcimento  do
                  dano  provocado  pela  execução.  Contudo,  haverá  situações  em  que  a  parte  não  terá  capacidade
                  financeira para prestar caução. Diante desta hipótese, a norma optou pelo direito à tutela jurisdicional
                  efetiva em detrimento do direito à segurança do ressarcimento dos danos.

                     Assim,  nos  casos  em  que  a  parte  é  economicamente  hipossuficiente  o  juiz  deve  dispensar  a
                  prestação de caução. Bem por isso, a parte que se afirma destituída de condições financeiras deverá
                  provar a sua hipossuficiência e, neste caso, o juiz deve estar bastante atento.

                  10. Controle do poder executivo do juiz

                     10.1. A racionalidade da tutela antecipada parcial

                     É claro que se o autor pedir que a tutela final seja antecipada em parte, o juiz, ao atendê-lo, estará
                  concedendo  parcela  da  tutela  almejada  ao  final,  mas  integralmente  a  tutela  antecipada  requerida.
                  Porém, isso não quer dizer que o juiz não possa também atender em parte ao próprio pleito de tutela
                  antecipada. Como é evidente, o poder de antecipar a tutela do direito traz implícito o poder de o juiz
                  atender em parte ao pedido de tutela antecipada.

                     O  problema  é  pensar  em  critérios  capazes  de  justificar  racionalmente  a  concessão  da  tutela
                  antecipada apenas em parte. Ou melhor, a questão é a de buscar critérios que possam racionalmente
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