Page 91 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Registre-se que no direito alemão — assim como nos direitos inglês, italiano e francês — é admitida
a antecipação do pagamento de soma em dinheiro, mas o Verfugungsgrund (a causa da antecipação)
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deve ser evidenciado e os tribunais são aqui mais severos do que em outros casos. O mesmo deve
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ocorrer no direito brasileiro em caso de antecipação de pagamento de soma em dinheiro.
9.6. Caução para a concessão da tutela de urgência
o
De acordo com o art. 300, § 1 , do Código de Processo Civil, “para a concessão da tutela de urgência,
o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a
outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la”. Note-se que esta caução é exigível para a concessão da tutela, ao
contrário da caução do art. 520, IV, que é exigida para a sua execução. A caução do art. 300 pode ser
exigida quando a tutela é concedida antes da ouvida do réu, depois da sua ouvida ou mesmo na
sentença. O que legitima a exigência da caução não é a não ouvida do réu ou a ausência de
justificação, mas a circunstância de a decisão poder ser negada ou modificada.
O conteúdo da caução se liga ao dano que pode ser produzido pela efetivação da tutela cautelar ou
antecipada. Note-se que a caução é uma cautela em face da tutela de urgência, de modo que se destina
a assegurar o dano que pode ser produzido pela sua efetivação.
Embora a norma fale em caução real ou fidejussória, aquele que obtém tutela cautelar ou
antecipada pode garantir a parte adversária de outro modo, desde que idôneo a prestar efetiva
segurança pelo eventual prejuízo capaz de ser acarretado pela efetivação da tutela. A princípio não há
porque descartar, por exemplo, que o beneficiado pela tutela urgente ofereça como caução um
contrato de seguro que cubra a responsabilidade pelo dano que pode ser produzido pela execução. 214
o
A parte final do § 1 do art. 300 afirma que a caução pode ser dispensada “se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”. A caução é resultado da consideração do
direito à tutela de urgência e do direito à segurança do ressarcimento dos danos que podem ser
acarretados pela efetivação da tutela. É claro que esses dois direitos devem ser amparados nos casos
em que a parte tem condições econômicas de garantir a eventual necessidade de ressarcimento do
dano provocado pela execução. Contudo, haverá situações em que a parte não terá capacidade
financeira para prestar caução. Diante desta hipótese, a norma optou pelo direito à tutela jurisdicional
efetiva em detrimento do direito à segurança do ressarcimento dos danos.
Assim, nos casos em que a parte é economicamente hipossuficiente o juiz deve dispensar a
prestação de caução. Bem por isso, a parte que se afirma destituída de condições financeiras deverá
provar a sua hipossuficiência e, neste caso, o juiz deve estar bastante atento.
10. Controle do poder executivo do juiz
10.1. A racionalidade da tutela antecipada parcial
É claro que se o autor pedir que a tutela final seja antecipada em parte, o juiz, ao atendê-lo, estará
concedendo parcela da tutela almejada ao final, mas integralmente a tutela antecipada requerida.
Porém, isso não quer dizer que o juiz não possa também atender em parte ao próprio pleito de tutela
antecipada. Como é evidente, o poder de antecipar a tutela do direito traz implícito o poder de o juiz
atender em parte ao pedido de tutela antecipada.
O problema é pensar em critérios capazes de justificar racionalmente a concessão da tutela
antecipada apenas em parte. Ou melhor, a questão é a de buscar critérios que possam racionalmente