Page 89 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Por outro lado, como se sabe, o dever de prestar alimentos pode decorrer da lei, de convenção ou
                  de ato ilícito (arts. 948, 949, 950 e 951 do Código Civil). Assim, na perspectiva da fonte da obrigação
                  alimentar, os alimentos costumam ser classificados em legítimos (devidos em razão de norma legal),
                  voluntários (constituídos por negócio jurídico inter vivos ou mortis causa) e indenizativos (derivados
                  de ato ilícito).

                       9.5.3.3. A efetivação da tutela antecipada na ação de ressarcimento

                     Para a efetivação da tutela antecipada na ação de indenização fundada em ato ilícito, ordena-se
                  inicialmente que o réu efetue o pagamento ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528, CPC).
                  Em caso de não atendimento à ordem, o juiz deverá determinar – obviamente que se for possível no
                  caso concreto – o desconto em folha de pagamento da importância da prestação devida (art. 529, CPC),
                  sendo viável, ainda, o desconto de alugueres ou de outros rendimentos do devedor.
                     Há  quem  entenda  ser  inadmissível  o  desconto  em  folha  de  pagamento  no  caso  de  alimentos
                  devidos por ato ilícito. Entretanto, não há motivo para se dar meio de execução diverso aos alimentos
                  indenizativos. Em outros termos, a diferença de fonte não pode servir para determinar a diferenciação
                  de  meio  executivo.  O  que  importa,  sem  dúvida,  é  o  fim,  a  exigir  meio  executivo  efetivo.  A  razão,
                  portanto, está com Pontes de Miranda: “Os alimentos de que cogita o art. 734 (art. 529, CPC/2015) são
                  quaisquer  alimentos  a  que  foi  condenada  alguma  das  pessoas  a  cuja  classe  ele  se  refere,  sejam
                  alimentos de direito de família, ou alimentos de origem negocial ou em virtude de ação de indenização
                  por ato ilícito se o condenado não pagou e nela se incluiu prestação de alimentos”. 205

                     Não tendo o réu atendido à ordem e não sendo possível, no caso concreto, o desconto em folha ou o
                  desconto de alugueres ou rendas, poderá ser aplicada a prisão. Alguns julgados sustentam que a prisão
                  civil por dívida, como meio coercitivo para o adimplemento da obrigação alimentar, é cabível apenas
                  no  caso  dos  alimentos  pertinentes  ao  direito  de  família.  De  modo  que  seria  inadmissível  a  sua
                  cominação “por falta de pagamento de prestação alimentícia decorrente de ação de responsabilidade
                  ex delicto”. 206

                     Contudo, não há qualquer razão para discriminar o credor de alimentos indenizativos, deixando
                  sem  efetividade  a  tutela  antecipada  que  lhe  concede  alimentos.   A  menos  que  se  entenda,  por
                                                                            207
                  exemplo, que os filhos daquele que se afasta do lar merecem tutela jurisdicional mais efetiva do que
                  os filhos que têm o pai morto em acidente automobilístico.

                     O  autor  poderá  optar  entre  a  coerção  pessoal  e  a  expropriação  de  bens  do  réu,  não  estando
                  obrigado a abrir mão do meio idôneo, ao contrário do que já entendeu o Tribunal de Justiça do Rio
                  Grande  do  Sul  –  certamente  ainda  apegado  a  ideologia  superada,  que  dá  valor  injustificável  ao
                  princípio da intangibilidade física. 208

                     Porém, nada impede que o autor peça que o réu seja compelido a pagar a soma antecipada sob
                  pena  de  multa.  O  fato  de  a  execução  por  expropriação  estar  predisposta  para  a  sentença  de
                  condenação não significa que a utilização da multa está proibida para a tutela antecipada ou mesmo
                  para a própria condenação. Na verdade, como a execução por expropriação é inidônea para a tutela
                  antecipada de soma – e exatamente por isso podem ser utilizados o desconto em folha, o desconto de
                  rendas  periódicas  ou  a  coerção  pessoal  –,  nada  impede  que  se  prefira  a  multa  em  relação  a  essas
                  modalidades executivas.

                     Lembre-se de que a tutela antecipada, nesses casos, não apenas responde ao direito aos alimentos
                  indenizativos, mas atende ao direito à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à tutela
                  jurisdicional efetiva. Ora, como as regras processuais devem ser interpretadas conforme os direitos
                  fundamentais, e por isso o direito à tutela antecipada não é apenas o direito à decisão que a concede,
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