Page 89 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Por outro lado, como se sabe, o dever de prestar alimentos pode decorrer da lei, de convenção ou
de ato ilícito (arts. 948, 949, 950 e 951 do Código Civil). Assim, na perspectiva da fonte da obrigação
alimentar, os alimentos costumam ser classificados em legítimos (devidos em razão de norma legal),
voluntários (constituídos por negócio jurídico inter vivos ou mortis causa) e indenizativos (derivados
de ato ilícito).
9.5.3.3. A efetivação da tutela antecipada na ação de ressarcimento
Para a efetivação da tutela antecipada na ação de indenização fundada em ato ilícito, ordena-se
inicialmente que o réu efetue o pagamento ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528, CPC).
Em caso de não atendimento à ordem, o juiz deverá determinar – obviamente que se for possível no
caso concreto – o desconto em folha de pagamento da importância da prestação devida (art. 529, CPC),
sendo viável, ainda, o desconto de alugueres ou de outros rendimentos do devedor.
Há quem entenda ser inadmissível o desconto em folha de pagamento no caso de alimentos
devidos por ato ilícito. Entretanto, não há motivo para se dar meio de execução diverso aos alimentos
indenizativos. Em outros termos, a diferença de fonte não pode servir para determinar a diferenciação
de meio executivo. O que importa, sem dúvida, é o fim, a exigir meio executivo efetivo. A razão,
portanto, está com Pontes de Miranda: “Os alimentos de que cogita o art. 734 (art. 529, CPC/2015) são
quaisquer alimentos a que foi condenada alguma das pessoas a cuja classe ele se refere, sejam
alimentos de direito de família, ou alimentos de origem negocial ou em virtude de ação de indenização
por ato ilícito se o condenado não pagou e nela se incluiu prestação de alimentos”. 205
Não tendo o réu atendido à ordem e não sendo possível, no caso concreto, o desconto em folha ou o
desconto de alugueres ou rendas, poderá ser aplicada a prisão. Alguns julgados sustentam que a prisão
civil por dívida, como meio coercitivo para o adimplemento da obrigação alimentar, é cabível apenas
no caso dos alimentos pertinentes ao direito de família. De modo que seria inadmissível a sua
cominação “por falta de pagamento de prestação alimentícia decorrente de ação de responsabilidade
ex delicto”. 206
Contudo, não há qualquer razão para discriminar o credor de alimentos indenizativos, deixando
sem efetividade a tutela antecipada que lhe concede alimentos. A menos que se entenda, por
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exemplo, que os filhos daquele que se afasta do lar merecem tutela jurisdicional mais efetiva do que
os filhos que têm o pai morto em acidente automobilístico.
O autor poderá optar entre a coerção pessoal e a expropriação de bens do réu, não estando
obrigado a abrir mão do meio idôneo, ao contrário do que já entendeu o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul – certamente ainda apegado a ideologia superada, que dá valor injustificável ao
princípio da intangibilidade física. 208
Porém, nada impede que o autor peça que o réu seja compelido a pagar a soma antecipada sob
pena de multa. O fato de a execução por expropriação estar predisposta para a sentença de
condenação não significa que a utilização da multa está proibida para a tutela antecipada ou mesmo
para a própria condenação. Na verdade, como a execução por expropriação é inidônea para a tutela
antecipada de soma – e exatamente por isso podem ser utilizados o desconto em folha, o desconto de
rendas periódicas ou a coerção pessoal –, nada impede que se prefira a multa em relação a essas
modalidades executivas.
Lembre-se de que a tutela antecipada, nesses casos, não apenas responde ao direito aos alimentos
indenizativos, mas atende ao direito à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à tutela
jurisdicional efetiva. Ora, como as regras processuais devem ser interpretadas conforme os direitos
fundamentais, e por isso o direito à tutela antecipada não é apenas o direito à decisão que a concede,