Page 86 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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efetividade  à  determinação  de  pagamento  de  soma  é  partir  do  pressuposto  equivocado  de  que  o
                  devedor nunca tem patrimônio para adimplir.  Ora, quando o devedor não tem patrimônio nenhuma
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                  execução tem utilidade.

                     Note-se que esta percepção não só é importante para a efetividade da tutela antecipada de soma,
                  mas também abre oportunidade para meditação em torno da execução da sentença condenatória, ou
                  seja,  para  o  questionamento  da  aplicabilidade  da  multa  para  dar  efetividade  à  condenação  ao
                  pagamento de dinheiro. 195

                     Deixe-se  claro  que  não  se  está  propondo  a  troca  da  execução  por  expropriação  pela  execução
                  através de multa, mas a possibilidade de utilização da multa como uma das modalidades executivas
                  para dar efetividade à tutela jurisdicional. O que não adianta é apenas tentar dar maior celeridade à
                  execução por expropriação, como se esta fosse a única e melhor alternativa para conferir efetividade à
                  tutela antecipada de soma ou mesmo à sentença condenatória.

                      9.5.2. O emprego da penhora online

                     Diante  da  necessidade  da  imediata  efetivação  da  tutela  antecipada  de  soma,  a  penhora  on  line
                  aparece  como  alternativa  bastante  importante.  Há  algum  tempo,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o
                  Tribunal  Superior  do  Trabalho  e  o  Conselho  da  Justiça  Federal  firmaram  convênio  com  o  Banco
                  Central,  mediante  o  qual  juízes  com  senhas  cadastradas  têm  acesso,  por  meio  da  internet,  a  um
                  sistema  de  consultas  desenvolvido  pelo  Banco  Central  (Bacenjud)  para  a  obtenção  de  informações
                  sobre eventuais depósitos bancários dos devedores. Mediante esse sistema, o juiz pode encaminhar
                  ofícios eletrônicos (via internet) às instituições financeiras solicitando informações sobre a existência
                  de  contas  correntes  e  aplicações  financeiras,  determinando  bloqueio  e  desbloqueio  de  contas,  ou
                  requerendo outras informações próprias.

                     Lembre-se de que, para a requisição de informações ao Banco Central ou a outros bancos, o credor
                  não precisa ter esgotado todas as atividades necessárias para a localização de bens penhoráveis. Não
                  deveria ser preciso dizer que surge ao autor, diante do descumprimento da tutela antecipada, o direito
                  de imediatamente obter dinheiro. Pouco importa que existam ou tenham sido nomeados outros bens
                  penhoráveis, não só porque o credor tem o direito de penhorar dinheiro, em espécie ou em depósito
                  ou  aplicação  em  instituição  financeira  (art.  835,  I,  CPC),  como  ainda  porque  a  efetividade  da  tutela
                  antecipada depende da imediata obtenção de soma.

                     Porém,  como  ao  autor  é  impossível  descobrir  se  o  devedor  possui  dinheiro  depositado  em
                  instituição  financeira  –  e  em  valor  suficiente  –,  não  lhe  resta  outra  saída  senão  pedir  ao  juiz  que
                  requisite  informações  ao  Banco  Central.  Por  isto,  quando  o  juiz  requisitar  informações  sobre  a
                  existência de ativos em nome do executado, essas devem se limitar à existência ou não de depósito ou
                  aplicação até o valor do crédito.
                     A  penhora  on  line  é  um  instrumento  de  grande  valor  para  a  execução  da  tutela  antecipada,
                  especialmente quando se tem em conta o art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que
                  prevê a incidência de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito nas hipóteses em que
                  o executado “se opõe maliciosamente à execução”, “dificulta ou embaraça a realização da penhora” ou
                  não indica “quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores” (art. 774, II, III e
                  V, CPC). Note-se que, se o devedor retira dinheiro da conta para evitar a penhora on line, pratica ato
                  que abre ensejo à incidência de multa de vinte por cento sobre o valor do débito atualizado.

                     É  evidente  que  a  penhora  on  line  somente  tem  efetividade  quando  o  réu  possui  dinheiro  em
                  instituição financeira. Contudo, quando o devedor toma consciência de que basta um ofício eletrônico
                  para a descoberta de dinheiro em suas contas bancárias e, mais do que isso, que o seu inadimplemento
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