Page 86 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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efetividade à determinação de pagamento de soma é partir do pressuposto equivocado de que o
devedor nunca tem patrimônio para adimplir. Ora, quando o devedor não tem patrimônio nenhuma
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execução tem utilidade.
Note-se que esta percepção não só é importante para a efetividade da tutela antecipada de soma,
mas também abre oportunidade para meditação em torno da execução da sentença condenatória, ou
seja, para o questionamento da aplicabilidade da multa para dar efetividade à condenação ao
pagamento de dinheiro. 195
Deixe-se claro que não se está propondo a troca da execução por expropriação pela execução
através de multa, mas a possibilidade de utilização da multa como uma das modalidades executivas
para dar efetividade à tutela jurisdicional. O que não adianta é apenas tentar dar maior celeridade à
execução por expropriação, como se esta fosse a única e melhor alternativa para conferir efetividade à
tutela antecipada de soma ou mesmo à sentença condenatória.
9.5.2. O emprego da penhora online
Diante da necessidade da imediata efetivação da tutela antecipada de soma, a penhora on line
aparece como alternativa bastante importante. Há algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça, o
Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho da Justiça Federal firmaram convênio com o Banco
Central, mediante o qual juízes com senhas cadastradas têm acesso, por meio da internet, a um
sistema de consultas desenvolvido pelo Banco Central (Bacenjud) para a obtenção de informações
sobre eventuais depósitos bancários dos devedores. Mediante esse sistema, o juiz pode encaminhar
ofícios eletrônicos (via internet) às instituições financeiras solicitando informações sobre a existência
de contas correntes e aplicações financeiras, determinando bloqueio e desbloqueio de contas, ou
requerendo outras informações próprias.
Lembre-se de que, para a requisição de informações ao Banco Central ou a outros bancos, o credor
não precisa ter esgotado todas as atividades necessárias para a localização de bens penhoráveis. Não
deveria ser preciso dizer que surge ao autor, diante do descumprimento da tutela antecipada, o direito
de imediatamente obter dinheiro. Pouco importa que existam ou tenham sido nomeados outros bens
penhoráveis, não só porque o credor tem o direito de penhorar dinheiro, em espécie ou em depósito
ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), como ainda porque a efetividade da tutela
antecipada depende da imediata obtenção de soma.
Porém, como ao autor é impossível descobrir se o devedor possui dinheiro depositado em
instituição financeira – e em valor suficiente –, não lhe resta outra saída senão pedir ao juiz que
requisite informações ao Banco Central. Por isto, quando o juiz requisitar informações sobre a
existência de ativos em nome do executado, essas devem se limitar à existência ou não de depósito ou
aplicação até o valor do crédito.
A penhora on line é um instrumento de grande valor para a execução da tutela antecipada,
especialmente quando se tem em conta o art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que
prevê a incidência de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito nas hipóteses em que
o executado “se opõe maliciosamente à execução”, “dificulta ou embaraça a realização da penhora” ou
não indica “quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores” (art. 774, II, III e
V, CPC). Note-se que, se o devedor retira dinheiro da conta para evitar a penhora on line, pratica ato
que abre ensejo à incidência de multa de vinte por cento sobre o valor do débito atualizado.
É evidente que a penhora on line somente tem efetividade quando o réu possui dinheiro em
instituição financeira. Contudo, quando o devedor toma consciência de que basta um ofício eletrônico
para a descoberta de dinheiro em suas contas bancárias e, mais do que isso, que o seu inadimplemento