Page 79 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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tem em seu conteúdo apenas a probabilidade da sua existência. 179

                     Perguntou-se, na Itália, se os provvedimenti d’urgenza poderiam ser classificados, ao teor do art. 474
                  do  Código  de  Processo  Civil,  como  título  executivo.  Inicialmente,  parte  da  doutrina,  conferindo
                  interpretação  extensiva  ao  art.  474,  atribuiu-lhes  eficácia  de  título  executivo.  A  doutrina  mais
                  moderna,  contudo,  contrariando  a  posição  que  fora  inclusive  perfilhada  por  Calamandrei,  nega  tal
                  caráter aos provvedimenti d’urgenza. Giovanni Arieta, por exemplo, afirma que o provimento urgente
                  não  pode  ser  considerado  título  executivo,  nos  termos  do  art.  474,  não  porque  esta  regra  deva  ser
                  interpretada de modo restritivo, mas sim pela absoluta diversidade do fenômeno que está à base de tal
                  provimento: “mais precisamente, a impossibilidade de atribuir aos provimentos fundados no art. 700 a
                  qualidade  e  a  eficácia  de  título  executivo  descende  da  profunda  diversidade,  nas  perspectivas
                  conceitual, estrutural e funcional, do processo de execução de título executivo em relação à fase de
                  atuação-execução dos provimentos de urgência”. 180

                     Não  só  a  melhor  doutrina  italiana  nega  a  aplicação  das  regras  da  execução  da  sentença
                  condenatória na atuação da tutela urgente,  como a reforma do Código de Processo Civil italiano de
                                                        181
                  1990 refutou a terminologia esecuzione ao tratar do que denominou de attuazione dos provimentos de
                  urgência, deixando caracterizado que estes provimentos não podem ser “executados” como se fossem
                  sentenças de condenação.

                     Quando  propus,  à  época  do  código  de  1973,  a  utilização  da  expressão  “efetivação”  no  lugar  de
                  “execução” da tutela antecipada, fui motivado pelo desejo de livrar a sua execução (ou a sua “atuação”
                  ou o nome que se deseje dar à realização do direito com base em cognição sumária) das amarras do
                  modo de execução que foi instituído para servir à sentença condenatória – mas que obviamente não é
                  idôneo para viabilizar a efetivação da tutela antecipada. 182

                     Embora o art. 297 do código de 2015 utilize a expressão “efetivação” – inclusive para a tutela da
                  evidência –, o que realmente importa é ter claro que o direito objeto de tutela antecipada deve ser
                  realizado através de meios executivos adequados à sua natureza e à situação de urgência em que se
                  encontra inserido.

                     Na decisão que concede a tutela urgente, o juiz deve desde logo estabelecer os meios executivos a
                  ser utilizados para que a decisão seja observada – caso não seja voluntariamente adimplida. Como a
                  atuação da tutela urgente não pode se subordinar ao princípio da tipicidade das formas executivas,
                  atribui-se ao juiz um amplo poder destinado à determinação dos meios executivos.

                     De acordo com o art. 297, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a
                  efetivação  da  tutela  provisória,  a  qual  observará  as  normas  referentes  à  execução  provisória  da
                  sentença, no que couber. Além de o art. 297 utilizar a expressão “efetivação”, deixa claro que os meios
                  para a efetivação podem ser eleitos pelo juiz conforme as particularidades do caso concreto e, ainda,
                  que esta, não obstante fundada em cognição sumária, pode ser completa.

                     Diante disso, é possível ao juiz impor, entre outros meios, multa, busca e apreensão, imissão na
                  posse, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, sem
                  prejuízo de requisição de força policial.  Ademais, é claro que o juiz poderá nomear um terceiro para
                                                    183
                  fazer  o  que  deveria  ter  sido  feito  (ou  deverá  ser  feito)  pelo  réu.  Poderá  nomear  um  terceiro  para
                  desenvolver  as  atividades  necessárias  para  a  realização  do  que  foi  imposto  pela  tutela  urgente,  ou
                  mesmo para controlar o desenvolvimento destas atividades.

                     Ademais, mesmo a tutela antecipada de soma em dinheiro dispensa a execução por expropriação e
                  pode se servir de modalidades executivas adequadas, isto é, de meios completamente diferentes dos
                  colocados à disposição da sentença condenatória.
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