Page 79 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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tem em seu conteúdo apenas a probabilidade da sua existência. 179
Perguntou-se, na Itália, se os provvedimenti d’urgenza poderiam ser classificados, ao teor do art. 474
do Código de Processo Civil, como título executivo. Inicialmente, parte da doutrina, conferindo
interpretação extensiva ao art. 474, atribuiu-lhes eficácia de título executivo. A doutrina mais
moderna, contudo, contrariando a posição que fora inclusive perfilhada por Calamandrei, nega tal
caráter aos provvedimenti d’urgenza. Giovanni Arieta, por exemplo, afirma que o provimento urgente
não pode ser considerado título executivo, nos termos do art. 474, não porque esta regra deva ser
interpretada de modo restritivo, mas sim pela absoluta diversidade do fenômeno que está à base de tal
provimento: “mais precisamente, a impossibilidade de atribuir aos provimentos fundados no art. 700 a
qualidade e a eficácia de título executivo descende da profunda diversidade, nas perspectivas
conceitual, estrutural e funcional, do processo de execução de título executivo em relação à fase de
atuação-execução dos provimentos de urgência”. 180
Não só a melhor doutrina italiana nega a aplicação das regras da execução da sentença
condenatória na atuação da tutela urgente, como a reforma do Código de Processo Civil italiano de
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1990 refutou a terminologia esecuzione ao tratar do que denominou de attuazione dos provimentos de
urgência, deixando caracterizado que estes provimentos não podem ser “executados” como se fossem
sentenças de condenação.
Quando propus, à época do código de 1973, a utilização da expressão “efetivação” no lugar de
“execução” da tutela antecipada, fui motivado pelo desejo de livrar a sua execução (ou a sua “atuação”
ou o nome que se deseje dar à realização do direito com base em cognição sumária) das amarras do
modo de execução que foi instituído para servir à sentença condenatória – mas que obviamente não é
idôneo para viabilizar a efetivação da tutela antecipada. 182
Embora o art. 297 do código de 2015 utilize a expressão “efetivação” – inclusive para a tutela da
evidência –, o que realmente importa é ter claro que o direito objeto de tutela antecipada deve ser
realizado através de meios executivos adequados à sua natureza e à situação de urgência em que se
encontra inserido.
Na decisão que concede a tutela urgente, o juiz deve desde logo estabelecer os meios executivos a
ser utilizados para que a decisão seja observada – caso não seja voluntariamente adimplida. Como a
atuação da tutela urgente não pode se subordinar ao princípio da tipicidade das formas executivas,
atribui-se ao juiz um amplo poder destinado à determinação dos meios executivos.
De acordo com o art. 297, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a
efetivação da tutela provisória, a qual observará as normas referentes à execução provisória da
sentença, no que couber. Além de o art. 297 utilizar a expressão “efetivação”, deixa claro que os meios
para a efetivação podem ser eleitos pelo juiz conforme as particularidades do caso concreto e, ainda,
que esta, não obstante fundada em cognição sumária, pode ser completa.
Diante disso, é possível ao juiz impor, entre outros meios, multa, busca e apreensão, imissão na
posse, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, sem
prejuízo de requisição de força policial. Ademais, é claro que o juiz poderá nomear um terceiro para
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fazer o que deveria ter sido feito (ou deverá ser feito) pelo réu. Poderá nomear um terceiro para
desenvolver as atividades necessárias para a realização do que foi imposto pela tutela urgente, ou
mesmo para controlar o desenvolvimento destas atividades.
Ademais, mesmo a tutela antecipada de soma em dinheiro dispensa a execução por expropriação e
pode se servir de modalidades executivas adequadas, isto é, de meios completamente diferentes dos
colocados à disposição da sentença condenatória.