Page 189 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
água que atravessem estradas ou logradouros estaduais, ou cuja conservação este-
ja afeta ao Governo do Estado, dependem de prévia licença deste (art. 1º).
São condições essenciais ao licenciamento o respeito às disposições do Código
de Águas e que o projeto e a execução das obras estejam a cargo de profissional
legalmente habilitado (art. 2º).
O pedido de licenciamento para a construção das barragens, na forma do art.
3 da Lei n. 2.334/54, é dirigido à Secretaria do Meio Ambiente (Lei n. 13.063/2008,
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art. 7º).
A Lei n. 2.434/54 foi regulamentada pelo Decreto n. 6.136, de 15-7-1955, com
as alterações da Lei n. 13.063/2008 e seu regulamento, Decreto n. 46.052/2008,
que instituiu o Programa Estadual de Irrigação- PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS. Esta lei
tem, entre outros, o objetivo de aumentar a produção e a produtividade do agrone-
gócio, reduzindo os efeitos das estiagens (art. 2º, 1), sendo seus beneficiários toda
a parcela da população economicamente ativa ligada aos setores atingidos pelas
estiagens e pelas secas, definidas na Lei n. 12.488/2006, bem como todos os pro-
dutores rurais que se enquadrem nas exigências do art. 5º da Lei n. 13.063/2008.
Entre os instrumentos do PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS está a acumulação de água para
usos múltiplos em cisternas, microaçudes e barragens, nos termos da Lei n. 2.434/54
(art. 4º, 111), a participação pública e privada em investimentos para a criação de
infraestrutura de acumulação e adução da água (art. 4º, VII), o subsídio para agri-
cultores que promoverem sistemas de acumulação de água e de implantação de
sistemas de irrigação (art. 4º, IX), o financiamento para os produtores que utilizarem
sistemas de produção de agricultura irrigada (art. 4º, XVII).
41. Decreto Estadual n. 30.191, de 1981. Classificação das águas
do Estado do Rio Grande do Sul
O Decreto n. 30.191, de 15-6-1981, classifica as águas do Estado e dá outras
providências. No art. 1 º, classe 4, classifica as águas destinadas ao abastecimento
industrial, à irrigação e a usos menos exigentes.
O Decreto n. 30.132, de 13-5-1981, organiza o Sistema de Recursos Hídricos
e cria o Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul. Neste sistema, entre
suas prioridades, estão a irrigação e drenagem (art. 3º, c), que é o ponto que interessa
ao direito agrário.
42. Topografia e solos do Rio Grande do Sul. A irrigação nessas
zonas
Examinaremos as condições favoráveis da topografia e solos do Rio Grande
do Sul, nas zonas arrozeiras, onde se possibilita o estabelecimento de empresas
de irrigação.
Duas são as zonas rizícolas mais importantes do Estado: a Zona do Centro,
situada na Depressão Central, e a Zona do Litoral.
A zona do Centro compreende as várzeas do Rio Jacuí, desde o Vacacaí até o
Guaíba. De ambos os lados esta várzea limita-se por coxilhas que, ora estreitando-a,
ora alargando-a, nela vão morrer. Estas coxilhas são, na margem direita do Rio
Jacuí, de formação granítica, por pertencerem às últimas elevações da Serra do
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