Page 189 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


         água que atravessem estradas ou logradouros estaduais, ou cuja conservação este-
         ja afeta ao Governo do Estado, dependem de prévia licença deste (art.  1º).
             São condições essenciais ao licenciamento o respeito às disposições do Código
         de Águas e que o projeto e a execução das obras estejam a cargo de profissional
         legalmente habilitado (art. 2º).
             O pedido de licenciamento para a construção das barragens, na forma do art.
         3 da Lei n. 2.334/54, é dirigido à Secretaria do Meio Ambiente (Lei n. 13.063/2008,
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         art. 7º).
             A Lei n. 2.434/54 foi regulamentada pelo Decreto n. 6.136, de 15-7-1955, com
         as alterações da Lei  n.  13.063/2008 e seu regulamento, Decreto n.  46.052/2008,
         que instituiu o Programa  Estadual de Irrigação- PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS. Esta lei
         tem, entre outros, o objetivo de  aumentar a produção e a produtividade do agrone-
         gócio, reduzindo os efeitos das estiagens (art. 2º, 1), sendo seus beneficiários toda
         a parcela da população economicamente ativa ligada aos  setores atingidos pelas
         estiagens e pelas secas, definidas  na Lei n.  12.488/2006, bem como todos os pro-
         dutores rurais que se enquadrem nas exigências  do art. 5º da Lei n.  13.063/2008.
         Entre os instrumentos do PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS está a acumulação de água para
         usos múltiplos em cisternas, microaçudes e barragens, nos termos da Lei n. 2.434/54
          (art. 4º, 111),  a participação pública e privada em investimentos para a criação de
         infraestrutura de acumulação e adução da água (art. 4º, VII), o subsídio para agri-
         cultores que promoverem sistemas de  acumulação de  água e de  implantação de
          sistemas de irrigação (art. 4º, IX), o financiamento para os produtores que utilizarem
          sistemas de produção de agricultura irrigada (art. 4º, XVII).

         41. Decreto Estadual n. 30.191, de 1981. Classificação das águas
             do Estado do Rio Grande do Sul

             O Decreto n.  30.191, de 15-6-1981, classifica as águas do Estado e dá outras
         providências. No art.  1  º, classe 4, classifica as águas destinadas ao abastecimento
          industrial, à irrigação e a usos menos exigentes.
             O Decreto n.  30.132, de 13-5-1981, organiza o Sistema de Recursos Hídricos
          e cria o Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul. Neste sistema, entre
          suas prioridades, estão a irrigação e drenagem (art. 3º, c), que é o ponto que interessa
          ao direito agrário.
          42. Topografia e solos do Rio Grande do Sul. A irrigação nessas
             zonas
             Examinaremos as condições favoráveis da topografia e solos do Rio Grande
          do Sul, nas zonas arrozeiras, onde se possibilita o estabelecimento de empresas
          de irrigação.
             Duas são as  zonas rizícolas mais importantes do Estado:  a Zona do Centro,
          situada na Depressão Central, e a Zona do Litoral.
             A zona do Centro compreende as várzeas do Rio Jacuí, desde o Vacacaí até o
          Guaíba. De ambos os lados esta várzea limita-se por coxilhas que, ora estreitando-a,
          ora alargando-a,  nela vão morrer.  Estas  coxilhas  são,  na margem direita do Rio
          Jacuí,  de  formação  granítica,  por pertencerem às  últimas  elevações da Serra do


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