Page 188 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
construção bastante econômica e possibilitam aos seus proprietários vender ou
arrendar as águas aos vizinhos carentes, lucrando com isso e possibilitando a amor-
tização em poucas safras, dependendo do preço cobrado, em espécie, que não é
proibido pelo ET, que regula o contrato de arrendamento e parceria, com limites
de aluguel. Pode ser também em dinheiro esse pagamento das águas. Entre nós, no
Rio Grande do Sul, o costume é o pagamento in natura, na base de 10% sobre a
colheita, visto que a inflação deteriora o dinheiro, tornando mais vantajoso esse
tipo de pagamento.
As granjas que plantam em parceria fornecem a água e a terra, cobrando a água
pelo resultado da colheita, entre 30 a 40% da produção. Um sistema de irrigação
privada bem estruturado, não só para uso do proprietário da água, mas também para
cessão aos vizinhos próximos ou mais distantes, daria um bom resultado e possi-
bilitaria a manutenção da irrigação eficiente nas épocas de estiagem mais prolon-
gada, quando a água se torna mais solicitada pelos granjeiros.
Nas concessões ou autorizações do uso dos rios públicos, para exploração de
empresas de irrigação, poderia a lei permitir que nos primeiros anos a empresa
cobrasse pela água preços que cobrissem o valor das obras, não excedente às pos-
sibilidades dos usuários, pois a água é gratuita.
39. A irrigação no Estado de São Paulo. Lei n. 5.042, de 1958.
Decreto n. 36.887, de 1960. Regulamento à Lei n. 5.042
(estadual)
No Estado de São Paulo, o aproveitamento das águas do Rio Paraíba foi regu-
lado pela Lei n. 5.042, de 19-12-1958, regulamentada pelo Decreto n. 36.887, de
4-7-1960. Entre os objetivos desta lei, estão a possibilidade de melhor aproveita-
mento agropecuário; maior participação financeira dos proprietários das terras;
e número de proprietários e extensão das áreas beneficiadas (art. 6º do decreto).
As obras são classificadas em principais e complementares; o art. 5º do decre-
to as define, mas sempre procurando dar destaque ao melhoramento das terras ri-
beirinhas e com aproveitamento agrícola nacional, a mais eficiente utilização das
terras em função das atividades agropecuárias tecnicamente recomendadas para a
zona ou região (art. 15 do decreto).
Possibilita o decreto a constituição de associações que se encarreguem da
conservação e operação das áreas beneficiadas, por meio dos proprietários das
terras irrigadas, beneficiários das obras hidroagrícolas. Admite que os arrendatários
integrem essas associações, desde que sejam beneficiários das obras de irrigação.
A lei exige no mínimo dez sócios.
40. Legislação sobre irrigação no Estado do Rio Grande do Sul
Dedicaremos agora um estudo sobre a legislação do Estado do Rio Grande do
Sul, a respeito da irrigação e suas implicações dirigidas às lavouras de arroz.
A Lei n. 2.434, de 23-9-1954, institui a obrigatoriedade de licenciamento para
a construção, por particulares, de barragens destinadas a quaisquer fins.
As construções ou reconstruções por parte de particulares, pessoas físicas ou
jurídicas, de barragens para quaisquer fins, bem como de canais ou condutos de
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