Page 188 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          construção  bastante econômica e possibilitam aos  seus  proprietários  vender ou
          arrendar as águas aos vizinhos carentes, lucrando com isso e possibilitando a amor-
          tização em poucas safras, dependendo do preço cobrado, em espécie, que não é
          proibido pelo ET,  que regula o contrato de arrendamento e parceria, com limites
          de aluguel. Pode ser também em dinheiro esse pagamento das águas. Entre nós, no
          Rio Grande do Sul, o costume é o pagamento in natura, na base de  10% sobre a
          colheita,  visto que  a inflação deteriora o dinheiro, tornando mais vantajoso esse
          tipo de pagamento.
             As granjas que plantam em parceria fornecem a água e a terra, cobrando a água
          pelo resultado da colheita, entre 30 a 40% da produção. Um sistema de irrigação
          privada bem estruturado, não só para uso do proprietário da água, mas também para
          cessão aos vizinhos próximos ou mais distantes, daria um bom resultado e possi-
          bilitaria a manutenção da irrigação eficiente nas épocas de estiagem mais prolon-
          gada, quando a água se torna mais solicitada pelos granjeiros.
             Nas concessões ou autorizações do uso dos rios públicos, para exploração de
          empresas de  irrigação, poderia a lei permitir que nos  primeiros anos  a empresa
          cobrasse pela água preços que cobrissem o valor das obras, não excedente às pos-
          sibilidades dos usuários, pois a água é gratuita.

          39. A irrigação no Estado de São Paulo. Lei n. 5.042, de 1958.
             Decreto n. 36.887, de 1960. Regulamento à Lei n. 5.042
              (estadual)

             No Estado de São Paulo, o aproveitamento das águas do Rio Paraíba foi regu-
          lado pela Lei n.  5.042, de  19-12-1958, regulamentada pelo Decreto n.  36.887, de
          4-7-1960. Entre os objetivos desta lei, estão a possibilidade de melhor aproveita-
          mento  agropecuário;  maior participação financeira  dos  proprietários  das  terras;
          e número de proprietários e extensão das áreas beneficiadas (art. 6º do decreto).
             As obras são classificadas em principais e complementares; o art. 5º do decre-
          to as define, mas sempre procurando dar destaque ao melhoramento das terras ri-
          beirinhas e com aproveitamento agrícola nacional, a mais eficiente utilização das
          terras em função das atividades agropecuárias tecnicamente recomendadas para a
          zona ou região (art.  15 do decreto).
             Possibilita o decreto  a  constituição  de  associações  que  se  encarreguem da
          conservação e  operação das  áreas  beneficiadas,  por meio dos  proprietários  das
          terras irrigadas, beneficiários das obras hidroagrícolas. Admite que os arrendatários
          integrem essas associações, desde que sejam beneficiários das obras de irrigação.
          A lei exige no mínimo dez sócios.

          40. Legislação sobre irrigação no Estado do Rio Grande do Sul
             Dedicaremos agora um estudo sobre a legislação do Estado do Rio Grande do
          Sul, a respeito da irrigação e suas implicações dirigidas às lavouras de arroz.
             A Lei n. 2.434, de 23-9-1954, institui a obrigatoriedade de licenciamento para
          a construção, por particulares, de barragens destinadas a quaisquer fins.
             As construções ou reconstruções por parte de particulares, pessoas físicas ou
          jurídicas, de barragens para quaisquer fins,  bem como de canais ou condutos de

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