Page 183 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
26. Um exemplo do êxito da irrigação na zona do Cariri paraibano
Um exemplo do poder da irrigação está na zona do Cariri paraibano, região
que apresenta uma das menores precipitações pluviométricas do Nordeste, mais ou
menos 400 milímetros anuais, onde um fazendeiro ali se instalou e fundou a
Fazenda Floresta. Com a ajuda dos técnicos da Sudene e recursos de incentivos
fiscais e Finor, nasceu o projeto Tamoio, em pleno coração da seca. É um projeto
encravado em pleno deserto sertanejo.
Para atingir seu objetivo, o primeiro passo foi a água. Para obtê-la, foi neces-
sária a construção de barragens sucessivas, estrategicamente colocadas ao longo
dos baixios da propriedade. Essas barragens estocam água para suportar diversos
períodos de seca. Com esse sistema conseguiu, com sucesso, seu proprietário criar
e recriar zebuínos, caprinos, suínos e desenvolver a piscicultura.
A Fazenda possuía uma área de 8.000 hectares e tinha em seus açudes um
estoque de 25 milhões de metros cúbicos de água. Tinha um rebanho indiano de
2.300 cabeças, 3.500 caprinos e 22 suínos. Três anos depois dessa experiência,
os resultados eram ótimos, porque ela era independente financeiramente, pois
passou a produzir seus próprios lucros, com a exploração agropastoril. Ocupou
mil empregados, sendo assim uma fonte de ocupações (Correio Rural, 25
jun. 1982).
27. Decreto Federal n. 75.510, de 1975, e a irrigação no Brasil.
Projeto de irrigação. Conceito
O Decreto Federal n. 75.510, de 19-3-1975, estabelece normas para a fixação
de tarifas incidentes sobre o uso de águas nos planos de irrigação de órgãos públicos.
Considera-se projeto de irrigação o conjunto de atividades de planejamento,
administração, execução, operação e manutenção, visando ao aproveitamento
agrícola dos recursos de água e solo em determinada área.
Os projetos de irrigação contemplados com recursos públicos federais serão:
I- de responsabilidade total do Poder Público, quando estruturados com base
no lote agrícola familiar e no lote de pequena empresa (v. ET, art. 4º, 11);
11- de responsabilidade parcial do Poder Público, quando envolverem a par-
ticipação das médias e grandes empresas (art. 1º).
Como se vê, esse decreto é geral, não compreendendo a zona do Nordeste, que
tem legislação especial, como vimos anteriormente.
Os tamanhos dos lotes familiares, para pequenas, médias e grandes empresas,
obedecerão aos limites do ET, não podendo nunca ser inferiores à propriedade
familiar (ET, arts. 4º, 11, e 65).
Os programas de irrigação estabelecidos por esse decreto devem obedecer ao
Código de Águas e legislação correlata. Como o anterior, do Nordeste, o uso da
água não é gratuito, pois está sujeito à tarifa d'água, que será revista anualmente
pelo Ministério do Interior.
A União pode delegar a outras instituições públicas, no todo ou em parte, suas
atribuições de planejar, administrar, executar, operar e manter os projetos de
irrigação (caso PROFIR).
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