Page 183 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         26. Um exemplo do êxito da irrigação na zona do Cariri paraibano

             Um exemplo do poder da irrigação está na zona do Cariri paraibano, região
         que apresenta uma das menores precipitações pluviométricas do Nordeste, mais ou
         menos  400 milímetros  anuais,  onde um fazendeiro  ali  se  instalou e  fundou  a
         Fazenda Floresta. Com a ajuda dos técnicos da Sudene e recursos de incentivos
         fiscais e Finor, nasceu o projeto Tamoio, em pleno coração da seca. É um projeto
         encravado em pleno deserto sertanejo.
             Para atingir seu objetivo, o primeiro passo foi a água. Para obtê-la, foi neces-
         sária a construção de barragens sucessivas, estrategicamente colocadas ao longo
         dos baixios da propriedade. Essas barragens estocam água para suportar diversos
         períodos de seca. Com esse sistema conseguiu, com sucesso, seu proprietário criar
         e recriar zebuínos, caprinos, suínos e desenvolver a piscicultura.
             A Fazenda possuía uma área de 8.000 hectares e tinha em seus açudes um
         estoque de 25 milhões de metros cúbicos de água. Tinha um rebanho indiano de
         2.300 cabeças, 3.500 caprinos e 22 suínos. Três anos depois dessa experiência,
         os resultados eram ótimos, porque ela era independente financeiramente,  pois
         passou a produzir seus próprios lucros, com a exploração agropastoril. Ocupou
         mil  empregados,  sendo  assim  uma  fonte  de  ocupações  (Correio  Rural,  25
         jun. 1982).

         27. Decreto Federal n. 75.510, de 1975, e a irrigação no Brasil.
             Projeto de irrigação. Conceito
             O Decreto Federal n. 75.510, de 19-3-1975, estabelece normas para a fixação
         de tarifas incidentes sobre o uso de águas nos planos de irrigação de órgãos públicos.
             Considera-se projeto de irrigação o conjunto de atividades de planejamento,
         administração,  execução,  operação e  manutenção,  visando  ao  aproveitamento
         agrícola dos recursos de água e solo em determinada área.
             Os projetos de irrigação contemplados com recursos públicos federais serão:
             I- de responsabilidade total do Poder Público, quando estruturados com base
         no lote agrícola familiar e no lote de pequena empresa (v. ET, art. 4º, 11);
             11- de responsabilidade parcial do Poder Público, quando envolverem a par-
         ticipação das médias e grandes empresas (art.  1º).
             Como se vê, esse decreto é geral, não compreendendo a zona do Nordeste, que
         tem legislação especial, como vimos anteriormente.
             Os tamanhos dos lotes familiares, para pequenas, médias e grandes empresas,
         obedecerão aos  limites do ET,  não  podendo nunca ser inferiores  à  propriedade
         familiar (ET, arts. 4º, 11, e 65).
             Os programas de irrigação estabelecidos por esse decreto devem obedecer ao
         Código de Águas e legislação correlata. Como o anterior, do Nordeste, o uso da
         água não é gratuito, pois está sujeito à tarifa d'água, que será revista anualmente
         pelo Ministério do Interior.
             A União pode delegar a outras instituições públicas, no todo ou em parte, suas
         atribuições  de planejar,  administrar,  executar,  operar e  manter os  projetos  de
         irrigação (caso PROFIR).


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