Page 180 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           17. No México e Argentina
              O México também pratica a irrigação, embora em escala menor. Na América
          do Sul,  a Argentina empregava a irrigação, mas em época mais recente é que se
          desenvolveram grandes obras irrigatórias, que transformaram em campos férteis
          zonas antes improdutivas.

           18. No Brasil

              No Brasil a prática da irrigação é usada há muito tempo nas lavouras de arroz,
          no Estado do Rio Grande do Sul, através da iniciativa privada e do Poder Público,
          por meio da Secretaria de Obras Públicas e pelo Programa de Financiamento a Equi-
          pamentos de Irrigação- PROFIR, criado em 1982 pelo Decreto federal n. 86.812,
          de  10-2-1982, e atualmente extinto, destinado à zona dos cerrados nos Estados da
          Bahia, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Distrito Federal, estendendo-
          -se até o Rio Grande do Sul, financiando, por meio de crédito rural, equipamentos
          e conjuntos de irrigação movidos a eletricidade ou outras fontes energéticas, bem
          como obras e instalações necessárias à irrigação, para o cultivo do trigo irrigado,
          quando necessário o uso da água, em virtude de sua carência em épocas de estiagem.
          Estudos feitos pelo Ministério da Agricultura demonstraram que a irrigação aumen-
          ta a produtividade das terras cultivadas com trigo, soja, milho e feijão. A seca de
           1981  demonstrou que ocorreu redução da produção de soja em mais de 40% em
          algumas regiões e que a monocultura da soja é um risco tão  grande como a do
          trigo, milho etc. Demonstrou-se que essas culturas com irrigação duplicaram com
          o uso da água nas estiagens, tal como se verificou no cerrado.
              O flagelo das secas do Nordeste sempre foi uma preocupação dos regionais, como
          dos poderes públicos. Imensos capitais foram ali investidos em açudagens, de resulta-
          dos pouco animadores. Apesar disso, agora se está dando novo rumo para o aproveita-
          mento do Nordeste, principalmente na zona do cerrado, onde até a cultura do trigo ir-
          rigado está dando ótimos resultados, com uma produção, por hectares, de cerca de mil
          quilos desse precioso cereal, de que o Rio Grande do Sul era e é o maior produtor do
          país, apesar dos fracassos frequentes. Atualmente programas sobre essa temática são
          de competência do Ministério da Integração Nacional, que os desenvolve por meio da
           Secretaria da Infraestrutura Hídrica, que, por sua vez, dispõe de diversos recursos,
          como o Programa de Desenvolvimento de Agricultura Irrigada. A execução desse
          programa é descentralizada, sendo responsáveis os governos municipais e estaduais.

           19. Empresas públicas de irrigação. Art. 57 do ET
              Trataremos agora das empresas públicas de irrigação e sua legislação, quer da
           União, quer dos Estados-Membros. O art. 57 do ET estabelece um programa de co-
           lonização, em que se estipula o seguinte:
              a) a integração e o progresso social e econômico do parceleiro;
              b) o levantamento do nível de vida do trabalhador rural;
              c) a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de
          determinadas áreas;
              d) aumento da produção e da produtividade no setor primário.
              A recuperação econômica de determinadas áreas somente é possível, muitas
           vezes, impedindo a erosão, que as águas produzem com o correr do tempo, pela

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