Page 181 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
irrigação, com a construção de canais e aquedutos, açudes e demais obras neces-
sárias à regularização dos rios e correntes; é o caminho natural para essa recupera-
ção, aumentando a produtividade das terras, com o consequente aumento da pro-
dução, objetivo precípuo do ET na parte de política agrária.
O primeiro problema mais grave que o Brasil tem (e teve) é o polígono das
secas, tanto que o art. 5 do Código de Águas, de 1934, publicizou todas as águas
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situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas.
20. Polígono da seca e a Lei n. 4.593/64. Exame desta lei e seu
regulamento
Para atender a tão grave problema editou-se a Lei n. 4.593, de 1964, que dis-
ciplina a desapropriação para as obras do combate às secas do Nordeste. Apesar de
se referir à desapropriação, a lei traça um programa de irrigação, para o aproveita-
mento intensivo das terras irrigadas e irrigáveis pelo Poder Público, nos Estados da
Bahia, Sergipe, Minas Gerais, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte,
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Ceará, Piauí e Maranhão (art. 1 ).
É um grande empreendimento público, que se pretende para esses Estados-
-Membros, para o aproveitamento das terras e das águas, por meio de planos e
programas de irrigação com vistas ao interesse socioeconômico da região, cum-
prindo assim aquele objetivo do art. 57, c, do ET. É a empresa pública, em ação
dirigida à irrigação do Nordeste, prioritariamente, com o fim único de melhor
distribuir as águas e canalizá-las, de acordo com as necessidades prioritárias.
São áreas prioritárias: a) a da construção da barragem e instalações necessárias;
b) a área correspondente à da bacia hidráulica, acrescida de faixa circundante e contí-
gua a ela, até 200m de largura, acima da cota de coroamento da barragem e seguindo
a inclinação do terreno; c) as de jusante da barragem, irrigáveis por gravidade, ou por
elevação mecânica; d) uma faixa seca contígua e irrigável, com a extensão necessária
definida no plano de exploração; e) as irrigáveis situadas à margem dos rios, suscetíveis
de irrigação por elevação mecânica; f) as servidas por poços públicos; g) as neces-
sárias à construção das linhas de transmissão de energia elétrica para fins de irrigação.
21. Art. 3~ da Lei n. 4.593. Art. ~ do ET
As terras irrigadas em virtude de obras públicas somente serão utilizadas pela
forma e para os fins permitidos nos planos de irrigação, que especificarão os casos
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de suspensão ou cancelamento do uso da água (Lei n. 4.593, art. 3 ). Para tanto a
lei possibilita a desapropriação por utilidade ou necessidade públicas, bem como
por interesse social. Neste caso- interesse social- a desapropriação das terras
tem por fim destiná-las à constituição de lotes agrícolas, que serão distribuídos a
agricultores radicados na região, que exerçam diretamente a agricultura como ati-
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vidade exclusiva, tal qual se exige no art. 4 , 11, do ET. Essa distribuição não é
gratuita, mas dependente de pagamento de um preço, fixado pelo órgão executor
do plano de irrigação, que será pago em vinte anos.
22. Lotes agrícolas na Lei n. 4.593 e seu preço. Parcelas
componentes do preço
Os preços dos lotes agrícolas serão compostos das seguintes parcelas: a) par-
cela de instalação correspondente ao custo médio das obras complementares de
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