Page 181 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         irrigação, com a construção de canais e aquedutos, açudes e demais obras neces-
         sárias à regularização dos rios e correntes; é o caminho natural para essa recupera-
         ção, aumentando a produtividade das terras, com o consequente aumento da pro-
         dução, objetivo precípuo do ET na parte de política agrária.
            O primeiro problema mais grave que o Brasil tem (e teve) é o polígono das
         secas, tanto que o art. 5 do Código de Águas, de 1934, publicizou todas as águas
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         situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas.
         20. Polígono da seca e a Lei n. 4.593/64. Exame desta lei e seu
             regulamento
            Para atender a tão grave problema editou-se a Lei n. 4.593, de 1964, que dis-
         ciplina a desapropriação para as obras do combate às secas do Nordeste. Apesar de
         se referir à desapropriação, a lei traça um programa de irrigação, para o aproveita-
         mento intensivo das terras irrigadas e irrigáveis pelo Poder Público, nos Estados da
         Bahia, Sergipe, Minas Gerais, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte,
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         Ceará, Piauí e Maranhão (art.  1 ).
            É um grande empreendimento público, que se pretende para esses Estados-
         -Membros,  para o aproveitamento das terras  e das  águas,  por meio de  planos e
         programas de irrigação com vistas ao interesse socioeconômico da região, cum-
         prindo assim aquele objetivo do art.  57, c,  do ET.  É a empresa pública, em ação
         dirigida à  irrigação do  Nordeste,  prioritariamente,  com o fim  único de  melhor
         distribuir as águas e canalizá-las, de acordo com as necessidades prioritárias.
            São áreas prioritárias: a) a da construção da barragem e instalações necessárias;
         b) a área correspondente à da bacia hidráulica, acrescida de faixa circundante e contí-
         gua a ela, até 200m de largura, acima da cota de coroamento da barragem e seguindo
         a inclinação do terreno; c) as de jusante da barragem, irrigáveis por gravidade, ou por
         elevação mecânica; d) uma faixa seca contígua e irrigável, com a extensão necessária
         definida no plano de exploração; e) as irrigáveis situadas à margem dos rios, suscetíveis
         de irrigação por elevação mecânica;  f) as servidas por poços públicos; g) as neces-
         sárias à construção das linhas de transmissão de energia elétrica para fins de irrigação.

         21. Art. 3~ da Lei n. 4.593. Art. ~ do ET
            As terras irrigadas em virtude de obras públicas somente serão utilizadas pela
         forma e para os fins permitidos nos planos de irrigação, que especificarão os casos
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         de suspensão ou cancelamento do uso da água (Lei n. 4.593, art. 3 ). Para tanto a
         lei possibilita a desapropriação por utilidade ou necessidade públicas, bem como
         por interesse social. Neste caso- interesse social- a desapropriação das terras
         tem por fim destiná-las à constituição de lotes agrícolas, que serão distribuídos a
         agricultores radicados na região, que exerçam diretamente a agricultura como ati-
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         vidade exclusiva,  tal  qual  se exige no art.  4 ,  11,  do ET.  Essa distribuição não é
         gratuita, mas dependente de pagamento de um preço, fixado pelo órgão executor
         do plano de irrigação, que será pago em vinte anos.

         22. Lotes agrícolas na Lei n. 4.593 e seu preço. Parcelas
             componentes do preço
            Os preços dos lotes agrícolas serão compostos das seguintes parcelas: a) par-
         cela de instalação correspondente ao custo médio das obras complementares de

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