Page 176 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          palavras de Mario Busca: "L' interesse generale richiede che 1' acqua sia utilizzatta"
          (Pádua Nunes, Código de Águas, cit., p.  147).
             Esse desinteresse pela irrigação em forma empresarial talvez se deva ao vulto
          das obras, que não compensam o capital empregado, investido. Por isso a interven-
          ção do Poder Público nessa tarefa se faz  necessária, por meio de leis e decretos
          regulamentares, criando taxas pelo uso de seus serviços de irrigação, quer direta-
          mente  ou  por meio  de  concessões  ou autorizações,  dentro  da competência das
          entidades componentes do sistema constitucional brasileiro (Estado, Município,
          Território e União).

          2.  Cultura do arroz e água. Código de Águas
             É na cultura do arroz onde se faz  sentir a importância da água e seu sistema
          regadio,  porque disso  dependem boas  colheitas e  o  afastamento  do  perigo  das
          pragas, tão prejudiciais à produtividade da lavoura, principalmente na zona sul, que
          é a maior produtora desse cereal e grande condutora de divisas para a nação.
             A irrigação racional e coordenada pelo Poder Público, abrangendo seus rios,
          lagos, lagoas e canais, resolve o problema de vital importância para as  lavouras,
          que dependem desse sistema de distribuição das águas públicas, constituindo um
          grande fator de barateamento na produção rizícola do país e, principalmente, da-
          queles Estados onde essa cultura é preponderante.
             Impõe-se uma legislação que discipline em todo o país as empresas de irrigação,
          quer públicas, quer privadas,  a fim  de que se impeça a exploração desordenada
          daqueles  detentores  de  águas  particulares,  quando  delas  necessitam os  prédios
          vizinhos ou intermediários, que não têm o bafejo da Providência, que lhes alcance
          o néctar precioso, por meio de seus terrenos, para que possam atender os serviços
          da agricultura ou da indústria.
             O Código de Águas já cumpriu sua missão, pois elaborado por Valladão (pro-
          jeto), em 1907, somente em 1934, por meio do Decreto n.  24.643, de 10-7-1934,
          veio à luz, superado no que tange à irrigação, em que é mínima sua colaboração;
          sua preocupação maior,  conforme  seu  preâmbulo,  é  permitir ao  Poder Público
          "controlar e incentivar o aproveitamento industrial das águas".
             Oportunas são as palavras de Luiz Rafael Mayer, quando afirma: "Por sua vez, a
          inexistência de uma maior aplicação dos processos de irrigação à agricultura nacional,
          quer por parte da iniciativa privada, pois a sua utilização em nível ponderável se limi-
          ta às áreas do Rio Grande do Sul, quer por parte do setor público, pois só agora dele
          se  cogita como fator importante no  desenvolvimento econômico,  respondeu pela
          desnecessidade, ainda há pouco tempo, de um maior número de preceitos legais tenden-
          tes à institucionalização e à disciplina jurídica desse campo da atividade humana".
             "Tradicionalmente, a irrigação vem tratada, no campo das leis de direito pri-
          vado, como um problema emergente da utilização das águas pelos proprietários de
          terras,  com todo um séquito de colocações em tomo de relações e  de  situações
          advindas da vizinhança e do eventual acesso ao uso daquele bem. Tem data mais
          recente a intervenção do poder público no sentido de regularizar mais fundamente
          o aproveitamento da água para fins agrícolas, e mesmo no de fomentar a instituição
          de projetos pertinentes e a constituição de uma estrutura fundiária adequada a esse
          tipo de  exploração agrícola"  (Regime jurídico da irrigação  no  Brasil,  Rev.  de
          Dir. Agrário, 2:39-INCRA).

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