Page 171 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             São oportunas aqui as palavras de M. I. Carvalho de Mendonça, quando leciona:
         "Os donos dos prédios vizinhos, assim como do serviente, podem reclamar uma
         parte do uso da água do aqueduto, uma vez que: a) ela lhes seja comum ou deriva-
         da de rio público. Se o aqueduto deriva a água do rio público, o dono do prédio
         serviente pode servir-se de parte da água ao passar por seu prédio, sem que, entre-
         tanto, o dono do aqueduto seja obrigado a mantê-lo aberto para tal fim;  b) a água
         seja suficiente para todos; c) componham ao dono do aqueduto a quota que a cada
         um possa caber das despesas feitas por aquele na construção da levada" (Rios, cit.,
         p. 332, n.  177).
         48. Prédio dividido por herança e direito às águas do aqueduto

            Se um prédio é regado por uma corrente que penetra nele por um só ponto e
         este se divide por herança, venda ou outro título, entre dois ou mais herdeiros ou
         proprietários, mas que deixam de ser regados pelas águas que serviam ao todo, a
         servidão não desaparece com essa divisão, pois fica ela reservada e constituída em
         favor dos novos prédios desmembrados, porque ela recai sobre o prédio todo e, se
         dividido, cada uma de suas partes leva a servidão, porque esta é indivisível. "Assim,
         por exemplo, uma grande várzea que recebe água só num ponto. Era ela toda irri-
         gada. Dividida por herança ou venda, um quinhão deixa de limitar com a água. A
         esta gleba, que já era irrigada, assegura-se o direito de rega, sem indenização pela
         passagem do aqueduto" (Pádua Nunes, Código de Águas, cit., p. 456, n. 541).
            Daí a regra do art.  136, que diz:  "Quando um terreno regadio, que recebe a
         água por um só ponto, se divida por herança, venda ou outro título, entre dois ou
         mais donos, os da parte superior ficam obrigados a dar passagem à água, como
         servidão de aqueduto, para a rega dos inferiores, sem poder exigir por ele indeni-
         zação alguma, salvo ajuste em contrário". Portanto pode haver indenização, sempre
         que for conveniente entre os interessados, mas em nenhuma hipótese o dono do
         terreno regado pode exigir qualquer indenização por essa divisão e uso das águas.

         49. Aumento da capacidade do aqueduto. Art. 135 do Código de
             Águas. Indenização. Art. 120, § 2~, do Código de Águas
             Há possibilidade de servidão ao lado de servidão sobre o mesmo prédio ser-
         viente. E o caso do aumento da capacidade do aqueduto existente, para que receba
         maior caudal de águas. Aqui há uma nova servidão, já que o aumento da capacida-
         de do aqueduto é outra servidão, porque assim quis a lei, ao dizer que "observar-
         -se-ão os mesmos trâmites necessários para o estabelecimento do aqueduto", com
         a devida e prévia indenização (Código de Águas, arts.  135 e 117). Se o caudal das
         águas resultar da profundidade do aqueduto, implica isso aumento da sua capaci-
         dade?  Cremos  que  não.  O  art.  706  do  CC  serve  para  se  interpretar  o
         art.  136 do Código de Águas, quando afirma que: "Se as necessidades da cultura
         do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do prédio ser-
         viente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso". Assim
         temos,  se  houver largueza do aqueduto,  mais  terreno perde  o  prédio serviente,
         motivo por que deve ser indenizado, como se se tratasse de uma nova servidão
         (Código de Aguas, art.  117). "Aumenta-se a servidão. Servidão é outra servidão"
         (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v.  18, p.  315). A razão disso

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