Page 171 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
São oportunas aqui as palavras de M. I. Carvalho de Mendonça, quando leciona:
"Os donos dos prédios vizinhos, assim como do serviente, podem reclamar uma
parte do uso da água do aqueduto, uma vez que: a) ela lhes seja comum ou deriva-
da de rio público. Se o aqueduto deriva a água do rio público, o dono do prédio
serviente pode servir-se de parte da água ao passar por seu prédio, sem que, entre-
tanto, o dono do aqueduto seja obrigado a mantê-lo aberto para tal fim; b) a água
seja suficiente para todos; c) componham ao dono do aqueduto a quota que a cada
um possa caber das despesas feitas por aquele na construção da levada" (Rios, cit.,
p. 332, n. 177).
48. Prédio dividido por herança e direito às águas do aqueduto
Se um prédio é regado por uma corrente que penetra nele por um só ponto e
este se divide por herança, venda ou outro título, entre dois ou mais herdeiros ou
proprietários, mas que deixam de ser regados pelas águas que serviam ao todo, a
servidão não desaparece com essa divisão, pois fica ela reservada e constituída em
favor dos novos prédios desmembrados, porque ela recai sobre o prédio todo e, se
dividido, cada uma de suas partes leva a servidão, porque esta é indivisível. "Assim,
por exemplo, uma grande várzea que recebe água só num ponto. Era ela toda irri-
gada. Dividida por herança ou venda, um quinhão deixa de limitar com a água. A
esta gleba, que já era irrigada, assegura-se o direito de rega, sem indenização pela
passagem do aqueduto" (Pádua Nunes, Código de Águas, cit., p. 456, n. 541).
Daí a regra do art. 136, que diz: "Quando um terreno regadio, que recebe a
água por um só ponto, se divida por herança, venda ou outro título, entre dois ou
mais donos, os da parte superior ficam obrigados a dar passagem à água, como
servidão de aqueduto, para a rega dos inferiores, sem poder exigir por ele indeni-
zação alguma, salvo ajuste em contrário". Portanto pode haver indenização, sempre
que for conveniente entre os interessados, mas em nenhuma hipótese o dono do
terreno regado pode exigir qualquer indenização por essa divisão e uso das águas.
49. Aumento da capacidade do aqueduto. Art. 135 do Código de
Águas. Indenização. Art. 120, § 2~, do Código de Águas
Há possibilidade de servidão ao lado de servidão sobre o mesmo prédio ser-
viente. E o caso do aumento da capacidade do aqueduto existente, para que receba
maior caudal de águas. Aqui há uma nova servidão, já que o aumento da capacida-
de do aqueduto é outra servidão, porque assim quis a lei, ao dizer que "observar-
-se-ão os mesmos trâmites necessários para o estabelecimento do aqueduto", com
a devida e prévia indenização (Código de Águas, arts. 135 e 117). Se o caudal das
águas resultar da profundidade do aqueduto, implica isso aumento da sua capaci-
dade? Cremos que não. O art. 706 do CC serve para se interpretar o
art. 136 do Código de Águas, quando afirma que: "Se as necessidades da cultura
do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do prédio ser-
viente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso". Assim
temos, se houver largueza do aqueduto, mais terreno perde o prédio serviente,
motivo por que deve ser indenizado, como se se tratasse de uma nova servidão
(Código de Aguas, art. 117). "Aumenta-se a servidão. Servidão é outra servidão"
(Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v. 18, p. 315). A razão disso
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