Page 166 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Neste ponto, se não houve acordo, somente em juízo será determinada a direção e
a forma do aqueduto, mediante perícia, porque o dono do prédio serviente não pode
impedir sua construção. A servidão é legal, portanto coativa. O que se discute então
é a forma menos prejudicial ao prédio serviente e nada mais, de modo que o juiz
dirá por onde deverá passar a canalização, bem como sua direção e natureza da
construção, alvenaria, céu aberto ou não etc. O juiz demarcará e assinalará "o lugar
e sítio mais cômodo por onde ela (servidão) pode ser construída" (cf. Alvará de
27-11-1804, § 11). É antigo esse respeito ao prédio serviente e constitui um prin-
cípio geral às servidões (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v. 18,
p. 309, n. 2.212), representado pela regra romana de serem as servidões "minore
servientis fundi detrimento" (L. 9, D., de servit.). Sempre levando em consideração
os interesses do prédio dominante e o mínimo de incômodo ao prédio serviente,
mas nunca poderá negar a servidão, como vimos. "Apura-se se há vantagem e se
vai haver dano" (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v. 18, p. 310,
n. 2.212).
38. Art. 124 do Código de Águas. Aqueduto no prédio
dominante
Pode acontecer que o aqueduto possa ser feito pelo prédio dominante, mas para
tanto se toma muito difícil e dispendioso, motivo por que é possível a canalização
pelo prédio do vizinho, que não apresenta nenhuma dificuldade de natureza técni-
ca e cômoda.
No tocante à derivação, como vimos antes, se a altura da ribanceira, a situação
dos lugares impedirem o aproveitamento das águas, estas poderão ser colhidas em
um ponto superior do rio, estabelecendo-se a servidão legal do aqueduto sobre os
prédios intermédios (Código de Águas, art. 77). A situação do art. 124 do Código
de Águas não é muito diferente, de modo que a lei estabelece uma servidão de
aqueduto, também, sobre os prédios vizinhos, mesmo que a canalização se possa
fazer no prédio dominante, desde que a situação deste impeça o aproveitamento
das águas e apresente muito mais despesas do que pelo prédio serviente ou pelos
prédios intermédios. Daí a regra: "A servidão que está em causa não fica excluída
porque seja possível conduzir as águas pelo prédio próprio, desde que a condução
por este se apresente muito mais dispendiosa do que pelo prédio de outrem" (Có-
digo de Águas, art. 124). No caso de não haver acordo entre as partes, somente o
juiz, pela perícia, dirá se há ou não mais dispêndio, para determinar que se faça o
aqueduto e se constitua a servidão. "Se o interesse em passar a água pelo prédio
alheio é maior do que o de passar pelo prédio próprio, a pretensão à servidão exis-
te: apenas se há de apurar se a aquedução pelo prédio próprio seria 'muito mais
dispendiosa"' (cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., p. 310,
n. 2.212).
Pode-se dizer que, se o prédio dominante tem direito às águas, ou elas são
públicas, assiste ao dono dele conduzi-las mediante aqueduto, não restando aos
proprietários vizinhos e intermédios senão a indenização do que sofreram com as
obras feitas, na forma do art. 120, § 2º, do Código de Águas, salvo se ficar provado
que a aquedução pelo prédio próprio não seria muito mais dispendiosa.
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