Page 166 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           Neste ponto, se não houve acordo, somente em juízo será determinada a direção e
           a forma do aqueduto, mediante perícia, porque o dono do prédio serviente não pode
           impedir sua construção. A servidão é legal, portanto coativa. O que se discute então
           é a forma menos prejudicial ao prédio serviente e nada mais, de modo que o juiz
           dirá por onde deverá passar a canalização, bem como sua direção e natureza da
           construção, alvenaria, céu aberto ou não etc. O juiz demarcará e assinalará "o lugar
           e sítio mais cômodo por onde ela (servidão) pode ser construída" (cf. Alvará de
           27-11-1804, § 11). É antigo esse respeito ao prédio serviente e constitui um prin-
           cípio geral às servidões (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v.  18,
           p.  309, n.  2.212), representado pela regra romana de serem as servidões "minore
           servientis fundi detrimento" (L. 9, D., de servit.). Sempre levando em consideração
           os interesses do prédio dominante e o mínimo de incômodo ao prédio serviente,
           mas nunca poderá negar a servidão, como vimos. "Apura-se se há vantagem e se
           vai haver dano" (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v.  18, p. 310,
           n. 2.212).

           38. Art. 124 do Código de Águas. Aqueduto no prédio
              dominante
              Pode acontecer que o aqueduto possa ser feito pelo prédio dominante, mas para
           tanto se toma muito difícil e dispendioso, motivo por que é possível a canalização
           pelo prédio do vizinho, que não apresenta nenhuma dificuldade de natureza técni-
           ca e cômoda.
              No tocante à derivação, como vimos antes, se a altura da ribanceira, a situação
           dos lugares impedirem o aproveitamento das águas, estas poderão ser colhidas em
           um ponto superior do rio, estabelecendo-se a servidão legal do aqueduto sobre os
           prédios intermédios (Código de Águas, art. 77). A situação do art.  124 do Código
           de Águas não é muito diferente,  de  modo que a lei estabelece uma servidão de
           aqueduto, também, sobre os prédios vizinhos, mesmo que a canalização se possa
           fazer no prédio dominante, desde que a situação deste impeça o aproveitamento
           das águas e apresente muito mais despesas do que pelo prédio serviente ou pelos
           prédios intermédios. Daí a regra: "A servidão que está em causa não fica excluída
           porque seja possível conduzir as águas pelo prédio próprio, desde que a condução
           por este se apresente muito mais dispendiosa do que pelo prédio de outrem" (Có-
           digo de Águas, art.  124). No caso de não haver acordo entre as partes, somente o
           juiz, pela perícia, dirá se há ou não mais dispêndio, para determinar que se faça o
           aqueduto e se constitua a servidão. "Se o interesse em passar a água pelo prédio
           alheio é maior do que o de passar pelo prédio próprio, a pretensão à servidão exis-
           te:  apenas se há de apurar se a aquedução pelo prédio próprio seria 'muito mais
           dispendiosa"'  (cf.  Pontes  de  Miranda,  Tratado  de  direito privado,  cit.,  p.  310,
           n. 2.212).
              Pode-se dizer que,  se o prédio dominante tem direito às  águas,  ou elas  são
           públicas,  assiste ao dono dele conduzi-las mediante aqueduto,  não restando aos
           proprietários vizinhos e intermédios senão a indenização do que sofreram com as
           obras feitas, na forma do art. 120, § 2º, do Código de Águas, salvo se ficar provado
           que a aquedução pelo prédio próprio não seria muito mais dispendiosa.


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