Page 169 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            Não pode ainda o dono do prédio serviente construir, às  margens do aque-
        duto, estrebarias, currais, pocilgas e, em geral, as construções que incomodem
        ou prejudiquem a canalização das águas, conspurcando-as, em prejuízo do prédio
        dominante (CC, art. 578).

        44. Aqueduto cercado. Art. 130 do Código de Águas
            Como medida de segurança, principalmente em campo de pecuária de peque-
        no ou grande porte, o aqueduto pode ser cercado em sua extensão, de ambos os
        lados, desde que não se prejudique a servidão itineris (Código de Águas, art.  127).
        Essa providência deve ser feita pelo dono do prédio serviente, por sua conta, por
        isso a lei diz que a servidão de adução das águas não obsta a que o dono do prédio
        serviente possa cercá-lo (não só o proprietário, mas o arrendatário ou comodatário)
        em nome do locador ou comodante, bem como o mero possuidor do prédio ser-
        viente, a quem o canal possa prejudicar (CC, art.  1.295).
            Se o aqueduto não é descoberto e havendo possibilidade de se aproveitar a área
        ocupada com a canalização que permita uma construção sobre ele, a lei permite
        que o dono do prédio serviente edifique sobre ele, com uma condição, qual seja a
        de que "não haja prejuízo para este (aqueduto), nem se impossibilite as reparações
        necessárias" (Código de Aguas, art.  130). Essa liberdade é a expressão do direito
        de propriedade do que sofre a servidão.
            Quando o dono do prédio dominante tiver de fazer as reparações necessárias
        no canal adutor das águas, deverá avisar previamente ao dono do prédio serviente,
        embora tenha ele direito de  trânsito.  É  uma medida cautelar,  porque o dono do
        aqueduto vai entrar em prédio alheio, onde seu dono fez obra, edificou sobre ele,
        sem esquecer que tal atitude evitará desentendimento entre os vizinhos, cuja har-
        monia é de grande interesse entre as partes envolvidas na servidão.

        45. Mudança do aqueduto. Art. 131 do Código de Águas. Art.
            132 do Código de Águas
            A canalização das águas mediante a servidão de aqueduto não torna imutável
        sua localização. Muitas vezes o traçado do canal é conveniente em determinada
        região ou zona do prédio serviente, mas, com o decorrer do tempo, verifica-se que,
        passando em outro local, o rendimento será maior ou o terreno serviente sofrerá
        menos  danos com a servidão, daí a necessidade ou conveniência das partes em
        mudar o aqueduto. Se conveniência é do dono do terreno serviente, a ele cabe fazer
        as obras e arcar com todas as despesas. Para tanto pedirá ao dono do aqueduto que
        faça a mudança, de comum acordo; mas,  se não houver acordo, poderá exigir, a
        todo momento, que se faça a mudança do canal para outro local do mesmo prédio,
        desde que lhe seja conveniente e não prejudique o uso do aqueduto ou, como diz a
        lei, não haja prejuízo para o dono do aqueduto. Se não ocorrer dano ao aqueduto,
        no total desempenho, o seu dono não poderá negar-se a atender a mudança, sob
        pena de se fazê-la por sentença, na ação cabível. Duas coisas precisam ficar prova-
        das: a) a conveniência da mudança; b) que não haja nenhum prejuízo para o dono
        do  aqueduto. A  perícia determinada pelo juiz dirá da conveniência ou  não da
        mudança,  caso as  partes  não  se entendam,  mediante acordo (Código de Águas,
        art.  131).

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