Page 164 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
No caso de não haver acordo entre os proprietários dos prédios serviente e
dominante, cabe ao juiz decretar a servidão de aqueduto, porque o prédio servien-
te é obrigado a se sujeitar à canalização das águas a que o outro tem direito, por
força da lei ou convenção contratual, testamento, prescrição, partilha (M. I. Carva-
lho de Mendonça, Rios, cit., n. 186). No caso de servidão convencional de aquedu-
to, somente o proprietário do prédio serviente é que pode constituir a servidão em
causa, porque a servidão passiva diminui o valor do prédio serviente, e é uma es-
pécie de alienação de bens (Lobão, Tratado, cit., § 81).
32. Servidão coativa. Meio de impô-la ao prédio serviente.
Indenização prévia
Como a servidão é legal, torna-se coativa, não restando ao prédio serviente
outra alternativa senão o direito à indenização. Nada pode impedir o exercício da
ação e a constituição da servidão por sentença do juiz; mesmo que o prédio ser-
viente esteja em litígio e sobre ele recaia algum encargo, a servidão se constituirá,
devendo os terceiros interessados disputar os seus direitos sobre o preço da inde-
nização (Código de Águas, art. 120, § lQ). A indenização é devida sempre que
alguém sofra algum prejuízo com a servidão instituída. "Aliás, esses terceiros têm
de ser citados, porque as circunstâncias podem fazê-los litisconsortes necessários,
ou voluntários, ou assistentes" ( cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado,
cit., v. 18, p. 305, § 2.212).
A indenização, sempre que se constituir a servidão, é devida e será fixada pelo
juiz, ouvidos os peritos na forma do CPC, caso não haja acordo, como vimos acima.
Este poderá verificar-se na audiência de instrução e julgamento, pois o juiz, antes
de iniciar a instrução, tentará conciliar as partes. Chegando a um acordo, o juiz
mandará tomá-lo por termo, que será assinado pelas partes e homologado por ele
e terá valor de sentença (CPC, art. 448).
33. Modo de calcular a indenização. Art. 120, § 3Q, do Código de
Águas
A indenização não compreende o valor do terreno ocupado pela canalização,
pois seu proprietário não perde o domínio. Não é uma desapropriação privada, mas
o uso apenas do terreno ocupado pelo aqueduto, além de um espaço de cada um
dos lados, da largura que for necessária, em toda a extensão do canal. Equivale,
mais ou menos, aos terrenos reservados, de que já falamos, às margens dos rios
públicos e particulares. O preço deve ser justo pelo uso do terreno e não da água
que pertence sempre ao pretendente da servidão (art. 120, § 3Q). Deve-se levar em
conta a porção de terreno ocupado e a diminuição do uso do prédio pelo serviente,
ou seja, se dela - servidão - resultar diminuição do rendimento da propriedade
ou redução de sua área.
34. Art. 120, § ~' do Código de Águas. Água de interesse
público
Quando o aproveitamento da água visa o interesse do público, somente é de-
vida indenização ao proprietário pela servidão, se desta resultar diminuição do
rendimento da propriedade ou redução de sua área (Código de Águas, art. 120, §
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