Page 164 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              No caso de não  haver acordo entre os  proprietários dos prédios  serviente e
          dominante, cabe ao juiz decretar a servidão de aqueduto, porque o prédio servien-
          te é obrigado a se sujeitar à canalização das águas a que o outro tem direito, por
          força da lei ou convenção contratual, testamento, prescrição, partilha (M. I. Carva-
          lho de Mendonça, Rios, cit., n.  186). No caso de servidão convencional de aquedu-
          to, somente o proprietário do prédio serviente é que pode constituir a servidão em
          causa, porque a servidão passiva diminui o valor do prédio serviente, e é uma es-
          pécie de alienação de bens (Lobão, Tratado, cit., § 81).
          32. Servidão coativa. Meio de impô-la ao prédio serviente.
              Indenização prévia
              Como a servidão é legal, torna-se coativa, não restando ao prédio serviente
          outra alternativa senão o direito à indenização. Nada pode impedir o exercício da
          ação e a constituição da servidão por sentença do juiz; mesmo que o prédio ser-
          viente esteja em litígio e sobre ele recaia algum encargo, a servidão se constituirá,
          devendo os terceiros interessados disputar os seus direitos sobre o preço da inde-
          nização (Código de Águas,  art.  120,  §  lQ).  A  indenização é devida sempre que
          alguém sofra algum prejuízo com a servidão instituída. "Aliás, esses terceiros têm
          de ser citados, porque as circunstâncias podem fazê-los litisconsortes necessários,
          ou voluntários, ou assistentes" ( cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado,
          cit., v.  18, p. 305, § 2.212).
              A indenização, sempre que se constituir a servidão, é devida e será fixada pelo
          juiz, ouvidos os peritos na forma do CPC, caso não haja acordo, como vimos acima.
          Este poderá verificar-se na audiência de instrução e julgamento, pois o juiz, antes
          de iniciar a instrução, tentará conciliar as  partes.  Chegando a um acordo,  o juiz
          mandará tomá-lo por termo, que será assinado pelas partes e homologado por ele
          e terá valor de sentença (CPC, art. 448).
          33. Modo de calcular a indenização. Art. 120, § 3Q, do Código de
              Águas
              A indenização não compreende o valor do terreno ocupado pela canalização,
          pois seu proprietário não perde o domínio. Não é uma desapropriação privada, mas
          o uso apenas do terreno ocupado pelo aqueduto, além de um espaço de cada um
          dos lados, da largura que for necessária, em toda a extensão do canal. Equivale,
          mais ou menos,  aos terrenos reservados, de que já falamos,  às  margens dos rios
          públicos e particulares. O preço deve ser justo pelo uso do terreno e não da água
          que pertence sempre ao pretendente da servidão (art.  120, § 3Q).  Deve-se levar em
          conta a porção de terreno ocupado e a diminuição do uso do prédio pelo serviente,
          ou seja, se dela -  servidão -  resultar diminuição do rendimento da propriedade
          ou redução de sua área.

          34. Art. 120, § ~' do Código de Águas. Água de interesse
              público
              Quando o aproveitamento da água visa o interesse do público, somente é de-
          vida indenização ao proprietário pela servidão,  se  desta resultar diminuição do
          rendimento da propriedade ou redução de sua área (Código de Águas, art.  120, §


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