Page 160 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              "O proprietário do prédio superior somente pode alienar por título ou escritu-
           ra pública o direito que tem às  águas,  mas  nunca cedê-lo. A cessão gratuita ou
           onerosa só é admissível em relação às nascentes artificialmente abertas nos prédios"
           (M. I. Carvalho de Mendonça, Rios, cit., n. 98).

           27. Direitos dos ribeirinhos às águas que fazem limites com
              outros prédios. Art. 9Q do Código de Águas. Álveo. Sobras

              Trataremos agora dos direitos dos ribeirinhos às águas que fazem limites aos
           prédios de dois ou mais proprietários, quando o álveo for particular, no caso das
           águas comuns ou das águas particulares.
              "Por onde corre a água do rio", é o que se chama leito ou álveo; "é a superfície
           que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto"
           (Código de Águas,  art.  9º).  Quando tratamos  dos  rios  públicos,  vimos  que  seus
           leitos  eram públicos  e  a  propriedade  das  respectivas  águas  era pública de  uso
          comum ou dominicais.
              No exame das nascentes, vimos que o dono do prédio onde elas nascem é o
          proprietário das águas e pode fazer uso delas como entender. Nas particulares co-
           muns, outras são as regras de aproveitamento das águas que margeiam dois ou mais
          prédios de  donos  diferentes. A lei  procura impedir os  litígios entre os  vizinhos,
          estabelecendo normas de uso dessas águas, pelos proprietários marginais.
              Se o leito é comum e particulares as águas comuns, a propriedade do álveo não
          implica o domínio sobre as águas. O direito dos ribeirinhos sobre as águas corren-
          tes, chamadas no art.  1  O de águas comuns, reduz-se a um uso eventual e sucessivo,
          observadas  as  normas  que  tratam do  aproveitamento  das  águas  comuns  e  das
          particulares (Código de Águas, arts. 68 e s.).
              Por isso, o leito do rio não é apropriável e igualmente a água corrente, que são
          de  uso  comum  (cf.  Pontes  de  Miranda,  Tratado  de  direito  privado,  cit.,  v.  2,
          p.  160).  Tanto  que  em relação  ao  seu  uso  as  águas  comuns  são  imprescritíveis
          (Código de Águas, art. 79). O direito de uso sobre as águas correntes decorre da
          vizinhança e não de servidão, porque não há prédio dominante nem serviente.
              No exame do art. 71 do Código de Águas, está claro que os donos dos prédios
          ribeirinhos banhados pelas correntes podem usar das águas em proveito da agricul-
          tura ou para a indústria, desde que com esse uso não se prejudiquem os prédios à
          montante ou  à jusante, de  modo  que  não  piore a condição natural e anterior do
          outro. Seu direito não vai além do uso das águas, por metade, em relação ao vizinho
          da margem oposta, "mas, com relação aos vizinhos inferiores, não pode desviar o
          curso da corrente" (Galvão, RF, 165:205-8). Seu direito vai até a metade do álveo,
          pois, "Na hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos proprietários,
          o direito de cada um deles se estende a todo o cumprimento de sua testada até a
          linha que divide o álveo do meio" (Código de Águas, art.  10, § 1º).
              Carvalho Santos faz interessante pergunta, que pode afetar o uso das águas para
          a agricultura, qual seja:
              Se o ribeirinho porventura não pode fazer a restituição, porque o plano de seu
          terreno seja inferior ao álveo do rio, perderá ele o direito de usar da água?


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