Page 160 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
"O proprietário do prédio superior somente pode alienar por título ou escritu-
ra pública o direito que tem às águas, mas nunca cedê-lo. A cessão gratuita ou
onerosa só é admissível em relação às nascentes artificialmente abertas nos prédios"
(M. I. Carvalho de Mendonça, Rios, cit., n. 98).
27. Direitos dos ribeirinhos às águas que fazem limites com
outros prédios. Art. 9Q do Código de Águas. Álveo. Sobras
Trataremos agora dos direitos dos ribeirinhos às águas que fazem limites aos
prédios de dois ou mais proprietários, quando o álveo for particular, no caso das
águas comuns ou das águas particulares.
"Por onde corre a água do rio", é o que se chama leito ou álveo; "é a superfície
que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto"
(Código de Águas, art. 9º). Quando tratamos dos rios públicos, vimos que seus
leitos eram públicos e a propriedade das respectivas águas era pública de uso
comum ou dominicais.
No exame das nascentes, vimos que o dono do prédio onde elas nascem é o
proprietário das águas e pode fazer uso delas como entender. Nas particulares co-
muns, outras são as regras de aproveitamento das águas que margeiam dois ou mais
prédios de donos diferentes. A lei procura impedir os litígios entre os vizinhos,
estabelecendo normas de uso dessas águas, pelos proprietários marginais.
Se o leito é comum e particulares as águas comuns, a propriedade do álveo não
implica o domínio sobre as águas. O direito dos ribeirinhos sobre as águas corren-
tes, chamadas no art. 1 O de águas comuns, reduz-se a um uso eventual e sucessivo,
observadas as normas que tratam do aproveitamento das águas comuns e das
particulares (Código de Águas, arts. 68 e s.).
Por isso, o leito do rio não é apropriável e igualmente a água corrente, que são
de uso comum (cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v. 2,
p. 160). Tanto que em relação ao seu uso as águas comuns são imprescritíveis
(Código de Águas, art. 79). O direito de uso sobre as águas correntes decorre da
vizinhança e não de servidão, porque não há prédio dominante nem serviente.
No exame do art. 71 do Código de Águas, está claro que os donos dos prédios
ribeirinhos banhados pelas correntes podem usar das águas em proveito da agricul-
tura ou para a indústria, desde que com esse uso não se prejudiquem os prédios à
montante ou à jusante, de modo que não piore a condição natural e anterior do
outro. Seu direito não vai além do uso das águas, por metade, em relação ao vizinho
da margem oposta, "mas, com relação aos vizinhos inferiores, não pode desviar o
curso da corrente" (Galvão, RF, 165:205-8). Seu direito vai até a metade do álveo,
pois, "Na hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos proprietários,
o direito de cada um deles se estende a todo o cumprimento de sua testada até a
linha que divide o álveo do meio" (Código de Águas, art. 10, § 1º).
Carvalho Santos faz interessante pergunta, que pode afetar o uso das águas para
a agricultura, qual seja:
Se o ribeirinho porventura não pode fazer a restituição, porque o plano de seu
terreno seja inferior ao álveo do rio, perderá ele o direito de usar da água?
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