Page 156 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          enim agrividetur aqua viva' -  Dig., Liv.  43, Tit. 24 -  'Quod vi aut clam', frag.
          11, princ., de Ulpiano.
             Nem se diga que a agua corrente- 'aqua profluens'- é considerada pelo
          direito romano como cousa commum, como o ar, o mar e as praias do mar, ex-vi
          do Dig., Liv.  1Q, Tit. 8Q,  De rer. divis., de Marciano- ibi- 'Et quidem naturale
          jure omnium communia sunt illa:  aer,  aqua profluens, et mare:  et per hoc littora
          maris'- e que, como tal, não pode ser susceptivel de propriedade privada, de al-
          guem, por serem as cousas communs as que por sua natureza não podem ser apro-
          priadas, visto não poderem ser sujeitas á posse exclusiva, e são destinadas ao uso
          e goso de todos.
             E não se diga isso, porque:
             a) os proprios Jurisconsultos romanos que enumeram a agua corrente- 'aqua
          profluens' - entre as co usas communs, qualificam os rios quasi todos como co usas
          publicas, como Marciano, no frag. 4Q,  § 1 Q' do Dig., Liv. 4Q, Tit. 8Q, citado, ao mes-
          mo tempo que Ulpiano considera a agua viva como porção do predio, conforme o
          frag.  11  citado do Dig., Liv. 43, Tit. 24 -  'Quod vi aut clam', além de reputar os
          rios como partes integrantes dos predios por onde correm e sujeitos ás mesmas leis
          que estes, como já se mostrou;
             b) concilia-se essas apparentes antinomias com Vénnio, que distingue entre o
          rio, considerado como o volume permanente de aguas que correm por um alveo, e
          a propria agua que corre, e cujas moleculas se succedem perennemente; de modo
          que o rio, em virtude de sua constante união ao alveo, e ás  margens que contém,
          pertence ao dono d'estas; mas a agua, em virtude de sua incessante mobilidade, de
          sua continua renovação, não pode ser objecto de occupação, salvo quando se sepa-
          ra parte d' e lia.
             O volume permanente d'aguas é sempre identico, embora haja mudança nas
          partes de que se compõem, pela regra de Alfeno que exemplifica com a legião que
          é sempre a mesma; embora muitos tivessem morrido e outros os substituido, e o
          povo que é sempre o mesmo hoje que era ha cem ou mais annos, embora nenhum
          viva mais, como o navio que, embora muitas vezes refeito, e de que nenhuma das
          tabuas primitivas reste, nem por isso deixa de ser reputado o mesmo, e o proprio
          organismo humano, cujas moleculas todos os dias se renovam, como tudo bem se
          vê no Dig., Liv. 5Q, Tit. 1 Q- 'De judiciis, frag. 76 d' esse Juris consulto'- ibi -
          ... 'Neque in hoc solum evenire, est partibus commutatis eadem res esse existima-
          retur,  sed  et in  multis  coeteris  rebus:  nam et legionem eandem haberi,  ex  qua
          multi decessissent, quorum in locum alii sublecti essent: et populum eundem hoc
          tempore putari, qui abhinc centum annis fuisset,  cum exillis nemo nunc viveret:
          itemque navem si adeo saepe refecta esset, ut nulla tabula eadem permaneret, que
          non nova fuisset, nihilominus eadem navem esse existimari. Quod si quis putaret,
          partibus commutatis aliam rem fieri,  fore,  ut ex  ejus ratione nos ipse non iidem
          essemus, qui abhinc anno fuissemus: propterea quod, ut philosophi dicerent, alio-
          eque extrinsecus in caruru locum accederent. Qua propter cujus rei species eadem
          consisteret, rem quoque eadem esse existimari'. Vinnio, Instit. Comment. ao L. 2Q,
          Tit.  1 Q'  § 2Q, n. 2. Ribas, Dir. Civ. Braz., vol. 2Q, pag. 233.
             O proprio Aubry et Rau, que, tratando da agua corrente- 'aqua profluens',
          -diz que é 'communires omnium communes'- a considera como tal, como agua

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