Page 154 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Por este direito, nem todos os rios são publicos, mas sim sómente alguns, como
          são os navegaveis ou os de que se fazem os navegaveis, taes como são os grandes
          rios, caudalosos, de volume abundante, grosso e copioso de aguas, permanente e
          assíduo, que se prestem á navegação.
             Os  rios  que  não  são  publicos,  mas  particulares,  consideram-se,  perante  os
          preceitos do direito romano, como partes integrantes dos predios por onde correm
          e sujeitos ás mesmas leis que a estes regem; e, portanto, são pertencentes aos donos
          dos predios que margeiam, aos proprietarios marginaes ou ribeirinhos.
             Distingue-se o rio  publico do  particular,  pela sua grandeza,  por ser aquelle
          caudal e este não, por se prestar aquelle á navegação immediata ou directamente,
          por ser navegavel, ou mediata ou indirectamente, por concorrer para que outro rio,
          sobre o qual despeje as suas aguas como afluente, se tome navegavel.
             Em nada differem os rios particulares dos outros lugares particulares; e, por
          isso, o que se faz em rio particular é como se praticasse em qualquer outro lugar
          privado.
             E isso comprova-se com o que declara:
             A) Marciano, no Dig., Li  v.  1 º, Tit. 8º, De di vis. rer. - ibi- Sed flumina pene
          omnia et portus publica sunt;
             B) Ulpiano, no Dig., Liv. 43º, Tit.  12º, De Fluminibus, frag.  1 º, como se vê:
             a) no§ 3º- ibi- 'Fluminum quaedam publica sunt, quaedam non';
             b) no § 1  º- ibi -  'Flumen a ri v o magnitudini discernendum est'.
             O direito romano considera como rio navegavel o affluente que com sua junc-
          ção com outro, o affluido, o toma navegavel -  'flumen quod ex eo aliud navega-
          bile fit', -como o declara Pomponio, no frag. 2º do Dig. Liv. e Tit. citados. Mas,
          ainda assim, exige que a navegabilidade resulte 'immediatamente da juncção'; de
          modo que, para assimilhar-se o affluente com o affluido, é necessario que aquelle
          despeje no leito d'este volume de agua tal que o tome navegavel, pela immediata
          juncção- 'per immediatam adjunctionem' -, como diz Godofredo.
             Si assim não fosse, então, seria incomprehensivel a distincção que os textos do
          direito romano fazem  tão expressamente entre os rios  navegaveis,  ou de que se
          fazem os navegaveis e os não navegaveis; não haveria differença possível entre o
          rio grande, caudaloso, de grande abundancia e copia de agua,  'flumen', na verda-
          deira accepção jurídica da palavra, e o rio pequeno, 'rivus', de pouca agua, de tenue
          e fraca corrente, de diminuto volume, posto que perenne, de fluxo continuo, como
          o riacho,  que  é um diminutivo  de rio,  de pequena corrente d'agua, escassa,  do
          mesmo modo que o regato,  o ribeiro,  o arroio,  o corrego, conforme definem os
          lexicographos, e que se tomariam todos, pela mesma razão da perennidade, depen-
          dentes do domínio publico, como pertencentes ao seu patrimonio.
             Não se pôde, portanto, tomar isoladamente o texto citado -  frag.  1  º, § 3º -
          para dizer-se que é publico todo rio que é perenne; mas sim de harmonia com os
          mais textos para, interpretados em seu conjuncto, bem aprehender-se o sentido da
          lei toda, como é regra de hermeneutica jurídica; porque, tomada a lei no conjuncto
          de  suas prescripções, qualquer sentido ambíguo ou obscuro de qualquer de seus
          preceitos, comparados uns com outros, póde ser esclarecido e posto fóra de duvida
          por outros claros que tomem manifesto e evidente o  pensamento do legislador.

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