Page 152 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 152

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             "É um direito imprescritível, pois que, sendo facultativo, não constitui posse
          que é a base da prescrição" (M. I. Carvalho de Mendonça, Rios, cit., p. 212, n. 97).
             Mais adiante diz o mestre Carvalho de Mendonça: "Não se extingue pelo não
          uso ainda que imemorial. O não uso em tal caso não implica a renúncia voluntária,
          pois que o próprio não uso constitui aqui  o exercício de um direito"  (Rios,  cit.,
          p. 212, n. 97). Sendo uma faculdade, como é, não há posse legítima para o usucapião,
          por ser precário e ser sempre comum entre os ribeirinhos, não se compadecendo
          com a continuidade da posse prescritível (M. I. Carvalho de Mendonça, Rios, cit.,
          p. 212, n. 97). Para que se verifique o usucapião das águas, necessário que se tives-
          se com a posse a água como do utente, continuamente e sem oposição alguma. Ora,
          isso é impossível, porque a posse é precária e decorre de uma autorização de uso
          pelo Poder Público, que continua vigilante, pois cabe a ele essa função pelo Códi-
          go de Águas.

          19. Terrenos reservados. Art. 14 do Código de Águas. Terrenos
              de particulares. Trânsito pelas margens dos rios. Direito da
              administração
             Para o homem do campo é importante saber de suas limitações a respeito das
          terras que ficam à margem dos rios públicos, não somente para derivarem as águas
          como também para seu uso particular.
             A regra é de que essas terras são reservadas às margens das correntes públicas
          de uso comum, por interesse público, daí sua denominação de bens públicos domi-
          nicais, desde que não estejam destinados ao uso comum ou por algum título legí-
          timo não pertençam ao domínio particular. Se não pertencerem ao particular, tais
          terrenos são públicos dominicais, seu uso pelo ribeirinho depende de autorização
          (Código de Aguas, art.  11, § 1º).
             Os terrenos reservados às margens das correntes, canais, lagos e lagoas são os
          que,  banhados pelas correntes,  vão  até a distância de  15  metros para a parte de
          terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias (Código de Águas,
          art.  14).
             Essa limitação do art.  11, § 1 º, não alcança os terrenos reservados que perten-
          cerem a particulares, sendo seu uso livre, salvo o direito de passagem devido ao
          Poder Público, numa faixa de dez metros, estabelecendo-se uma serventia de trân-
          sito para os agentes da administração pública (Código de Águas, art.  12), quando
          em execução de serviço.
             Nos terrenos públicos reservados é proibido seu uso pelo proprietário marginal
          ou ribeirinho, salvo quando se tratar de pequenos proprietários, que os cultivem,
          sempre  que  o  uso  não  colidir por qualquer  forma  com  o  interesse  público
          (RT,  249: 178).
             Mesmo particulares, não poderá o ribeirinho desmatá-los, para cultivá-los. Mas,
          se  não  tiverem  matas,  é  livre  seu  uso,  e  apresentam  um  aspecto  belo,  com a
          variedade de culturas expostas.
             Os terrenos reservados à margem dos rios públicos de propriedade particular
          estão sujeitos à prescrição aquisitiva, portanto suscetíveis de usucapião rural, mas
          o possuidor adquire o domínio por sentença, com a servidão de passagem imposta
          ao prédio usucapido.


                                         150
   147   148   149   150   151   152   153   154   155   156   157