Page 152 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 152
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
"É um direito imprescritível, pois que, sendo facultativo, não constitui posse
que é a base da prescrição" (M. I. Carvalho de Mendonça, Rios, cit., p. 212, n. 97).
Mais adiante diz o mestre Carvalho de Mendonça: "Não se extingue pelo não
uso ainda que imemorial. O não uso em tal caso não implica a renúncia voluntária,
pois que o próprio não uso constitui aqui o exercício de um direito" (Rios, cit.,
p. 212, n. 97). Sendo uma faculdade, como é, não há posse legítima para o usucapião,
por ser precário e ser sempre comum entre os ribeirinhos, não se compadecendo
com a continuidade da posse prescritível (M. I. Carvalho de Mendonça, Rios, cit.,
p. 212, n. 97). Para que se verifique o usucapião das águas, necessário que se tives-
se com a posse a água como do utente, continuamente e sem oposição alguma. Ora,
isso é impossível, porque a posse é precária e decorre de uma autorização de uso
pelo Poder Público, que continua vigilante, pois cabe a ele essa função pelo Códi-
go de Águas.
19. Terrenos reservados. Art. 14 do Código de Águas. Terrenos
de particulares. Trânsito pelas margens dos rios. Direito da
administração
Para o homem do campo é importante saber de suas limitações a respeito das
terras que ficam à margem dos rios públicos, não somente para derivarem as águas
como também para seu uso particular.
A regra é de que essas terras são reservadas às margens das correntes públicas
de uso comum, por interesse público, daí sua denominação de bens públicos domi-
nicais, desde que não estejam destinados ao uso comum ou por algum título legí-
timo não pertençam ao domínio particular. Se não pertencerem ao particular, tais
terrenos são públicos dominicais, seu uso pelo ribeirinho depende de autorização
(Código de Aguas, art. 11, § 1º).
Os terrenos reservados às margens das correntes, canais, lagos e lagoas são os
que, banhados pelas correntes, vão até a distância de 15 metros para a parte de
terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias (Código de Águas,
art. 14).
Essa limitação do art. 11, § 1 º, não alcança os terrenos reservados que perten-
cerem a particulares, sendo seu uso livre, salvo o direito de passagem devido ao
Poder Público, numa faixa de dez metros, estabelecendo-se uma serventia de trân-
sito para os agentes da administração pública (Código de Águas, art. 12), quando
em execução de serviço.
Nos terrenos públicos reservados é proibido seu uso pelo proprietário marginal
ou ribeirinho, salvo quando se tratar de pequenos proprietários, que os cultivem,
sempre que o uso não colidir por qualquer forma com o interesse público
(RT, 249: 178).
Mesmo particulares, não poderá o ribeirinho desmatá-los, para cultivá-los. Mas,
se não tiverem matas, é livre seu uso, e apresentam um aspecto belo, com a
variedade de culturas expostas.
Os terrenos reservados à margem dos rios públicos de propriedade particular
estão sujeitos à prescrição aquisitiva, portanto suscetíveis de usucapião rural, mas
o possuidor adquire o domínio por sentença, com a servidão de passagem imposta
ao prédio usucapido.
150