Page 150 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 150

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          leito serve de limite a duas ou mais propriedades, abandona o seu leito e cava outro
          por dentro de uma delas, o fato não acarreta nenhuma alteração de limites e o leito
          seco passa a pertencer aos ribeirinhos meio a meio, sem que tenha direito a inde-
          nização o dono do terreno por onde as águas abriram o novo curso" (CC, art. 544;
          Arq. For.,  49:235, em 9-9-1964).

          16. Poluição dos rios. Art. 111 do Código de Águas
              Estamos numa época em que o uso de defensivos agrícolas é uma generalida-
          de nas lavouras, de modo que seus efeitos são nocivos tanto à agricultura como à
          pecuária, sem esquecer os seres humanos. Por isso, tratando-se de rios públicos,
          como sói ser o nosso Guaíba, um grande estuário, que recebe os dejetos de muitas
          indústrias, é necessário que o lançamento desses dejetos venenosos seja autorizado
          pelo Poder Público competente,  antes  de  poluírem a corrente d'água.  Mas isso
          somente é possível, quando os interesses relevantes da agricultura ou da indústria
          o exigirem, caso contrário, não. Apesar disso, as poluições continuam, apesar da
          grita do povo e dos jornais. Até agora muito pouco se tem feito em termos de pro-
          teção da fauna e da vida humana, pois as indústrias continuam poluindo, impune-
          mente, todos os rios públicos.
             Embora a clareza da lei, a inquinação continua. O art. 111 do Código de Águas
          é muito claro, quando afirma que:    ·
             "Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, e mediante
          expressa autorização administrativa, as águas poderão ser inquinadas" (poluídas,
          dissemos nós), "mas os agricultores ou industriais deverão providenciar para que
          elas se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam o seu esgoto natural".
             Embora essa licenciosidade que se observa, os agricultores ou industriais de-
          verão  indenizar os  particulares,  pelos  danos  que  sofrerem  (Código  de Águas,
          art.  112).

          17. Extinção da derivação das águas. Casos. Renúncia.
              Caducidade. Resgate. Expiração do prazo e revogação
             Após o estudo da derivação das águas públicas pelos particulares marginais,
          mediante autorização do Poder Público, mister se faz o exame da extinção dessa
          derivação, fora dos casos já apontados.
             A regra principal sobre o uso das águas públicas é que ele só pode se extinguir
          por força de lei. Por isso, "os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por
          disposição de lei se podem extinguir" (Código de Águas, art. 65).
             Os usos derivados, no entanto, extinguem-se:
             a) Pela renúncia.
             Todo direito é renunciável. O utente das águas derivadas pode expressamente
          renunciá-las, por livre vontade, voltando tudo ao estado anterior.
             b) Pela caducidade.
             A água tem uma grande função social, por isso quem a usa deve fazê-lo sempre
          para o fim destinado, sob pena de caducidade. Fica sem efeito, portanto, a autori-
          zação, desde que, durante três anos consecutivos, se deixa de fazer o uso privativo
          das águas (Código de Águas, art. 43, § 3º). O simples abandono do uso por período

                                         148
   145   146   147   148   149   150   151   152   153   154   155