Page 150 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
leito serve de limite a duas ou mais propriedades, abandona o seu leito e cava outro
por dentro de uma delas, o fato não acarreta nenhuma alteração de limites e o leito
seco passa a pertencer aos ribeirinhos meio a meio, sem que tenha direito a inde-
nização o dono do terreno por onde as águas abriram o novo curso" (CC, art. 544;
Arq. For., 49:235, em 9-9-1964).
16. Poluição dos rios. Art. 111 do Código de Águas
Estamos numa época em que o uso de defensivos agrícolas é uma generalida-
de nas lavouras, de modo que seus efeitos são nocivos tanto à agricultura como à
pecuária, sem esquecer os seres humanos. Por isso, tratando-se de rios públicos,
como sói ser o nosso Guaíba, um grande estuário, que recebe os dejetos de muitas
indústrias, é necessário que o lançamento desses dejetos venenosos seja autorizado
pelo Poder Público competente, antes de poluírem a corrente d'água. Mas isso
somente é possível, quando os interesses relevantes da agricultura ou da indústria
o exigirem, caso contrário, não. Apesar disso, as poluições continuam, apesar da
grita do povo e dos jornais. Até agora muito pouco se tem feito em termos de pro-
teção da fauna e da vida humana, pois as indústrias continuam poluindo, impune-
mente, todos os rios públicos.
Embora a clareza da lei, a inquinação continua. O art. 111 do Código de Águas
é muito claro, quando afirma que: ·
"Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, e mediante
expressa autorização administrativa, as águas poderão ser inquinadas" (poluídas,
dissemos nós), "mas os agricultores ou industriais deverão providenciar para que
elas se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam o seu esgoto natural".
Embora essa licenciosidade que se observa, os agricultores ou industriais de-
verão indenizar os particulares, pelos danos que sofrerem (Código de Águas,
art. 112).
17. Extinção da derivação das águas. Casos. Renúncia.
Caducidade. Resgate. Expiração do prazo e revogação
Após o estudo da derivação das águas públicas pelos particulares marginais,
mediante autorização do Poder Público, mister se faz o exame da extinção dessa
derivação, fora dos casos já apontados.
A regra principal sobre o uso das águas públicas é que ele só pode se extinguir
por força de lei. Por isso, "os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por
disposição de lei se podem extinguir" (Código de Águas, art. 65).
Os usos derivados, no entanto, extinguem-se:
a) Pela renúncia.
Todo direito é renunciável. O utente das águas derivadas pode expressamente
renunciá-las, por livre vontade, voltando tudo ao estado anterior.
b) Pela caducidade.
A água tem uma grande função social, por isso quem a usa deve fazê-lo sempre
para o fim destinado, sob pena de caducidade. Fica sem efeito, portanto, a autori-
zação, desde que, durante três anos consecutivos, se deixa de fazer o uso privativo
das águas (Código de Águas, art. 43, § 3º). O simples abandono do uso por período
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