Page 145 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Daí a regra do art. 77 do Código de Águas, quando diz:
             "Se a altura das ribanceiras, a situação dos lugares, impedirem a derivação da
          água na sua passagem pelo prédio respectivo, poderão estas ser derivadas em um
          ponto superior da linha marginal, estabelecida a servidão legal do aqueduto sobre
          os prédios intermediários".
             É preciso, antes de tudo, que o ribeirinho tenha direito às águas; embora não
          possa derivar a água no ponto em que é ribeirinho, "é certo que se utiliza dela para
          o prédio ribeirinho". "Ora, a servidão de águas não é pessoal; é real e só instituída
          para o prédio.  Se, pois,  o ribeirinho tem direito às  águas, ou estas são públicas,
          assiste-lhe  o direito  de  as  conduzir,  não  restando  aos  proprietários  intermédios
          senão o direito à indenização do que sofrerem com as obras feitas para canalizá-las"
          (M. I. Carvalho de Mendonça, Rios, cit., p. 208, n. 93).

          11. Derivação pelo terreno do vizinho

             É de indagar-se se o ribeirinho, que não pode tirar a água às margens de seu
          prédio, poderá fazer a derivação pelo terreno do vizinho, onde passe o rio.
             Desde logo se verifica a hipótese de que a situação do lugar impede a derivação
          da água para o prédio a ser irrigado para agricultura, por isso se estabelece uma
          servidão legal de aqueduto sobre os prédios intermédios, ou seja, que ficam entre
          a corrente e o prédio dominante.
             A lição de Carvalho de Mendonça afirma: "Não há dúvida que o ribeirinho de
          um rio tem o direito de extrair suas águas. Mas, se, por qualquer motivo, ele não
          puder fazê-lo,  agita-se  a questão  se  pode  ir tirá-la no  terreno do  vizinho,  onde
          também passe o rio, fazendo então a condução pelo terreno deste.
             "Se o rio é público, quem quiser a água para os usos a que se refere o alvará
          pode extraí-la livremente, e ela passa a pertencer-lhe como dono do aqueduto. Em
          caso tal quem tirou a água não se serviu de nada que pertença ao vizinho, ao passo
          que este deve suportar a servidão da passagem da água pelos seus terrenos.
             "Se, ao contrário, a água nasce do prédio vizinho ou nele penetrou, vinda de
          outro prédio, então o dono de um outro terreno não pode tirá-la sem firmar uma
          servidão convencional com o proprietário das águas.
             "Outra face da mesma questão. O dono do prédio marginal não pode derivar a
          água diretamente de seu terreno e precisa ir tirá-la em um ponto superior que o
          obriga a passar em terrenos de outros proprietários. Dá-se em tal caso a servidão
          legal de aqueduto?
             "Não; dizem alguns em absoluto, porque a lei só a deu a quem tiver direito às
          águas e aquele que deixa de tirar a água defronte de sua linha marginal, já não tem
          direito a ela.
             "Esta solução não é aceitável desde que se trata de prédio marginal. Para
          este pouco importa que a água seja tomada imediatamente no ponto em que o
          banha, ou em outro mais acima ou mais abaixo, por força de um obstáculo. O
          destino da água é real, fixado em consideração ao prédio e é para sua irrigação
          que a condução da água se opera. É, pois, irrecusável a servidão legal de aque-
          duto" (Rios, cit., p.  328, n.  175). A lição está de acordo com o art. 77 do Código
          de Águas.

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