Page 149 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Do mesmo modo, a lei confere direito de ação contra o Poder Público, para
         defesa dos direitos particulares.
             Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos
         usos gerais, quer quanto aos usos especiais, das águas públicas, seu leito e margens,
         podendo a mesma ação se dirigir quer contra a administração, quer contra outros
         particulares, e ainda no juízo petitório como no juízo possessório, salvas as restri-
         ções seguintes:
             1) para que a ação se justifique é mister a existência de um interesse direto por
         parte de quem recorra ao juízo;
             2)  na ação dirigida contra a administração,  esta só  poderá ser condenada a
         indenizar o dano que seja devido e não a destruir as obras que tenha executado,
         prejudicando o exercício do direito de uso em causa (RT,  245:93-7);
             3) não é admissível a ação possessória contra a administração. Ora, se o rio é
         público, a água é pública, o uso pelo particular é precário, portanto não cabe ação
         possessória contra o  próprio dono  das  águas,  mas  indenização pelos danos  que
         causar ao  particular,  pois  isto  nada mais  é  do  que  uma desapropriação  indireta
         feita pela administração, repondo incontinenti no seu antigo estado as águas públi-
         cas, que lhe pertencem por força de lei;
             4) não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra outro,
         se este não apresentar como título uma concessão expressa ou outro título legítimo
         equivalente. É o caso de dois prédios marginais que usam da água corrente que os
         atravessa. Para que um possa acionar o outro, mister se faz que tenha autorização
         legal para derivar ou usar das águas públicas, sem o que carece de ação. Se ambos
         têm a autorização, caberá ao juiz decidir conforme a equidade, se a quantidade das
         águas for insuficiente para ambos. No caso de obras que possam impedir o uso das
         águas públicas, somente uma perícia dirá com quem está a razão, cabendo ao juiz
         dirimir a contenda entre as partes.
             A mesma ação cabe ao proprietário marginal contra o outro marginal, quando
         este não usa a água,  se  pretender surpreender o vizinho que a está usando, com
         obras que possam prejudicá-lo. Além dessa ação, cabe ainda a cominatória para
         assegurar essa servidão de água (STF, RE n. 72.196-MG, DJ, 3 dez. 1971, p. 6882).
             Outra não é a solução, no caso do utente das águas correntes, quando as polui,
         em prejuízo de outro marginal à jusante. É a cominatória ou a possessória a ação
         apropriada para visar a cessação da poluição de águas que atravessam a proprieda-
         de do prejudicado (Jur. Min., 45:51). O fundamento da ação está na regra legal, que
         dispõe: "A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome,
         com prejuízo de terceiros" (Código de Águas, art.  109).
         15. Mudança do leito do rio. Efeitos. Art. 1.252 do CC/02
             Outro ponto interessante é o seguinte: se o leito que serve de limite entre dois
         prédios, ou seja, atravessa-os, muda de álveo e cava outro na propriedade ou prédio,
         o outro não perde o direito do uso das águas públicas ou particulares, porque "O
         álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas mar-
         gens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem
         novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do
         álveo" (CC, art. 1.252). O TJPE assim decidiu a respeito desse caso: "Se o rio cujo

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