Page 149 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Do mesmo modo, a lei confere direito de ação contra o Poder Público, para
defesa dos direitos particulares.
Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos
usos gerais, quer quanto aos usos especiais, das águas públicas, seu leito e margens,
podendo a mesma ação se dirigir quer contra a administração, quer contra outros
particulares, e ainda no juízo petitório como no juízo possessório, salvas as restri-
ções seguintes:
1) para que a ação se justifique é mister a existência de um interesse direto por
parte de quem recorra ao juízo;
2) na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a
indenizar o dano que seja devido e não a destruir as obras que tenha executado,
prejudicando o exercício do direito de uso em causa (RT, 245:93-7);
3) não é admissível a ação possessória contra a administração. Ora, se o rio é
público, a água é pública, o uso pelo particular é precário, portanto não cabe ação
possessória contra o próprio dono das águas, mas indenização pelos danos que
causar ao particular, pois isto nada mais é do que uma desapropriação indireta
feita pela administração, repondo incontinenti no seu antigo estado as águas públi-
cas, que lhe pertencem por força de lei;
4) não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra outro,
se este não apresentar como título uma concessão expressa ou outro título legítimo
equivalente. É o caso de dois prédios marginais que usam da água corrente que os
atravessa. Para que um possa acionar o outro, mister se faz que tenha autorização
legal para derivar ou usar das águas públicas, sem o que carece de ação. Se ambos
têm a autorização, caberá ao juiz decidir conforme a equidade, se a quantidade das
águas for insuficiente para ambos. No caso de obras que possam impedir o uso das
águas públicas, somente uma perícia dirá com quem está a razão, cabendo ao juiz
dirimir a contenda entre as partes.
A mesma ação cabe ao proprietário marginal contra o outro marginal, quando
este não usa a água, se pretender surpreender o vizinho que a está usando, com
obras que possam prejudicá-lo. Além dessa ação, cabe ainda a cominatória para
assegurar essa servidão de água (STF, RE n. 72.196-MG, DJ, 3 dez. 1971, p. 6882).
Outra não é a solução, no caso do utente das águas correntes, quando as polui,
em prejuízo de outro marginal à jusante. É a cominatória ou a possessória a ação
apropriada para visar a cessação da poluição de águas que atravessam a proprieda-
de do prejudicado (Jur. Min., 45:51). O fundamento da ação está na regra legal, que
dispõe: "A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome,
com prejuízo de terceiros" (Código de Águas, art. 109).
15. Mudança do leito do rio. Efeitos. Art. 1.252 do CC/02
Outro ponto interessante é o seguinte: se o leito que serve de limite entre dois
prédios, ou seja, atravessa-os, muda de álveo e cava outro na propriedade ou prédio,
o outro não perde o direito do uso das águas públicas ou particulares, porque "O
álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas mar-
gens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem
novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do
álveo" (CC, art. 1.252). O TJPE assim decidiu a respeito desse caso: "Se o rio cujo
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