Page 153 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          20. Servidão de aqueduto em favor de um prédio para a
             irrigação. Art. 36 do Código de Águas
             De tudo que se disse a respeito das águas públicas uma coisa parece certa: todo
         prédio rústico está sujeito à servidão de aqueduto em favor de outro prédio rústico,
          que careça das águas necessárias à agricultura ou pecuária. Para tanto, a lei permi-
          te canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito (Código de Águas,
          art.  117)  ou  que  sejam  necessárias  à  sua  indústria  ou  cultivo  agrícola.
         A todos é permitido usar das águas públicas na forma dos regulamentos adminis-
         trativos  (Código de Águas,  art.  36),  incluindo-se os  posseiros  ou  arrendatários.
          Como se trata de direito real e não pessoal, ao prédio derivante é que cabe o direi-
         to de canalizar as águas por meio de outros prédios. É o prédio rural que fica su-
         jeito à servidão de aqueduto em favor de outro prédio, também rural, que precise
         de águas públicas para a aplicação na agricultura ou na indústria agropastoril. Por
          isso, tanto faz estar o prédio em poder do proprietário ou não, o direito permanece,
         tanto que, se for vendido, com ele vai a derivação, mediante canalização das águas
         (RT, 152:203).
             Esse direito se estende a todas as águas públicas ou não, porque a lei não faz
         distinção, quando permite a canalização pelo prédio de outrem das  águas  a que
         tenham direito, ou seja, a lei quer que todo prédio rural que necessite de águas para
         os usos agrícolas tenha a possibilidade de ser irrigado, inclusive para a indústria
          (Código de Águas, arts. 43 e 117). Se as águas forem exclusivamente particulares,
         outra é a solução, como veremos no lugar próprio.
             Não se trata de servidão no sentido técnico, mas de serventia das águas públi-
         cas, por autorização do Poder Público, quando não se tratar de derivação insignifi-
         cante, ou, como diz Valladão, pelo direito de uso sobre a água pública, conferido
          ao prédio, e que adere a ele, pela indivisibilidade da propriedade e do uso da água
         pública (Pádua Nunes, Código de Águas, cit., p.  159). Essa lição se confirma no
          art. 36, que permite a todos usar de quaisquer águas públicas, desde que autorizados,
         ressalvados os direitos de terceiros (Código de Águas, art. 45).
             "O  uso  da  derivação  entra  na  categoria dos  direitos  reais"  (Valladão,
         in Pádua Nunes, Código de Águas, cit., p.  159), por isso acompanha o prédio, se
          alienado, mas não pode transferir-se de um prédio a outro, nem seu titular pode
         ceder  ou  alienar  o  uso  das  águas,  pelo  princípio  da  indivisibilidade
         apontado. A água cede ao solo.

         21. Estudo histórico sobre a distinção entre águas públicas e
             particulares. Uma decisão de 1896 do TJRS. Legislação
             comparada

             Antes do exame do uso das águas particulares, mister se faz um estudo histó-
         rico  da distinção  entre águas  públicas e  particulares,  a  fim  de  se  ter uma ideia
         precisa sobre elas. Por isso, louvamo-nos num trabalho do nosso Tribunal de Jus-
         tiça, de 1896, pela beleza doutrinária com que é tratado o assunto.
             "Quanto ao direito romano

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