Page 153 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 153
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
20. Servidão de aqueduto em favor de um prédio para a
irrigação. Art. 36 do Código de Águas
De tudo que se disse a respeito das águas públicas uma coisa parece certa: todo
prédio rústico está sujeito à servidão de aqueduto em favor de outro prédio rústico,
que careça das águas necessárias à agricultura ou pecuária. Para tanto, a lei permi-
te canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito (Código de Águas,
art. 117) ou que sejam necessárias à sua indústria ou cultivo agrícola.
A todos é permitido usar das águas públicas na forma dos regulamentos adminis-
trativos (Código de Águas, art. 36), incluindo-se os posseiros ou arrendatários.
Como se trata de direito real e não pessoal, ao prédio derivante é que cabe o direi-
to de canalizar as águas por meio de outros prédios. É o prédio rural que fica su-
jeito à servidão de aqueduto em favor de outro prédio, também rural, que precise
de águas públicas para a aplicação na agricultura ou na indústria agropastoril. Por
isso, tanto faz estar o prédio em poder do proprietário ou não, o direito permanece,
tanto que, se for vendido, com ele vai a derivação, mediante canalização das águas
(RT, 152:203).
Esse direito se estende a todas as águas públicas ou não, porque a lei não faz
distinção, quando permite a canalização pelo prédio de outrem das águas a que
tenham direito, ou seja, a lei quer que todo prédio rural que necessite de águas para
os usos agrícolas tenha a possibilidade de ser irrigado, inclusive para a indústria
(Código de Águas, arts. 43 e 117). Se as águas forem exclusivamente particulares,
outra é a solução, como veremos no lugar próprio.
Não se trata de servidão no sentido técnico, mas de serventia das águas públi-
cas, por autorização do Poder Público, quando não se tratar de derivação insignifi-
cante, ou, como diz Valladão, pelo direito de uso sobre a água pública, conferido
ao prédio, e que adere a ele, pela indivisibilidade da propriedade e do uso da água
pública (Pádua Nunes, Código de Águas, cit., p. 159). Essa lição se confirma no
art. 36, que permite a todos usar de quaisquer águas públicas, desde que autorizados,
ressalvados os direitos de terceiros (Código de Águas, art. 45).
"O uso da derivação entra na categoria dos direitos reais" (Valladão,
in Pádua Nunes, Código de Águas, cit., p. 159), por isso acompanha o prédio, se
alienado, mas não pode transferir-se de um prédio a outro, nem seu titular pode
ceder ou alienar o uso das águas, pelo princípio da indivisibilidade
apontado. A água cede ao solo.
21. Estudo histórico sobre a distinção entre águas públicas e
particulares. Uma decisão de 1896 do TJRS. Legislação
comparada
Antes do exame do uso das águas particulares, mister se faz um estudo histó-
rico da distinção entre águas públicas e particulares, a fim de se ter uma ideia
precisa sobre elas. Por isso, louvamo-nos num trabalho do nosso Tribunal de Jus-
tiça, de 1896, pela beleza doutrinária com que é tratado o assunto.
"Quanto ao direito romano
151