Page 157 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


          corrente no seu estado de mobilidade continua, e de renovação incessante -  ibi
          -  'Ces choses, que Droit romain appelait- res omnium communes -, sont 1' air,
          la haute mer, et 1' eau courant como telle, c' est -à-dire en tant qu' on 1' envisage, dans
          son état de mobilité continue et de renouvellement incessant'- Droit, Civ. Franç.,
          §  168, n.  1 Q'  vol.  2, pag.  34" (Ap.  172, in Decisões do  Superior Tribunal do Rio
          Grande do Sul).

          22. Art. 3Q do Código de Águas. Perenidade da água pública.
             Art. 71 do Código de Águas

             Depois dessa noção histórica, com exceção de ser caudal, o rio público é do
          domínio público, quando assim for classificado, por ser comum de todos ou domi-
          nicais. Mas não basta que assim se considere público o rio, mister se faz que suas
          águas sejam perenes, e, mesmo que sequem em algum estio forte, essa perenidade
          não desaparece (Código de Águas, art. 3Q). Essa noção é muito antiga, desde o di-
          reito romano,  e  foi  consagrada no  mesmo Código de Águas  (art.  lQ).  Fora daí,
          diz-se o rio particular.  Por isso:  "São particulares as  nascentes e  todas  as  águas
          situadas em terrenos que também o sejam quando as mesmas não estiverem clas-
          sificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns"
          (Código de Águas, art. 8Q).
             Nem todas  as  nascentes  são  particulares,  mesmo  que  tenham origem num
          prédio particular, porque, quando forem consideráveis, de tal modo que, por si só,
          constituam o caput fluminis,  passam a ser águas públicas de uso comum (Código
          de Águas, art. 2Q).
             A água que nasce no terreno particular pertence ao seu dono, integralmente,
          podendo desviá-la dentro de seu prédio, mudando seu curso, salvo quando dessa
          água se abasteça uma população (Código de Águas, art. 94). Como a água cede ao
          solo, a que nasce em um prédio é reputada como um dos seus frutos naturais e por
          isso mesmo pertence por direito ao  dono dele e faz  parte do prédio ( cf.  Lobão,
          Tratado, cit., § 65).
             Se as  águas nascem em outro prédio,  a montante ou superior,  e  atravessam
          outro prédio, o dono deste poderá usá-las ao seu arbítrio, porque, enquanto percor-
          rem seu domínio, são dele, pertencem-lhe, mas dentro dos limites de seu prédio,
          podendo ainda desviar o álveo da corrente para sua agricultura ou indústria, desde
          que, inferiormente, não se altere o ponto de saída das águas remanescentes (Códi-
          go de Águas, art. 72).
             Não somente pode desviar a corrente como açudá-la, mediante travamento em
          ambas as suas margens, porém sempre com aquela restrição. Assim, pode usar de
          toda a água, mesmo em prejuízo dos prédios inferiores, que somente têm direito às
          sobejas, se houver, é lógico. Ainda é de lembrar que esse travamento, com as obras
          necessárias ao aproveitamento das águas, pode causar refluxos aos prédios supe-
          riores, causando-lhes prejuízo. Neste caso, deverá desfazer as obras ou indenizar o
          proprietário à montante, se assim concordarem. O presamento não pode, em hipó-
          tese alguma, causar prejuízo aos prédios que ficam superiormente situados (Códi-
          go de Águas,  art.  71).  O  uso  da água é  total para a  agricultura ou indústria do
          proprietário  da água ou corrente que  atravessa  seu  prédio,  cabendo  enfim ao
          inferior as sobras apenas (Minas Forense, 20:237).


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