Page 157 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
corrente no seu estado de mobilidade continua, e de renovação incessante - ibi
- 'Ces choses, que Droit romain appelait- res omnium communes -, sont 1' air,
la haute mer, et 1' eau courant como telle, c' est -à-dire en tant qu' on 1' envisage, dans
son état de mobilité continue et de renouvellement incessant'- Droit, Civ. Franç.,
§ 168, n. 1 Q' vol. 2, pag. 34" (Ap. 172, in Decisões do Superior Tribunal do Rio
Grande do Sul).
22. Art. 3Q do Código de Águas. Perenidade da água pública.
Art. 71 do Código de Águas
Depois dessa noção histórica, com exceção de ser caudal, o rio público é do
domínio público, quando assim for classificado, por ser comum de todos ou domi-
nicais. Mas não basta que assim se considere público o rio, mister se faz que suas
águas sejam perenes, e, mesmo que sequem em algum estio forte, essa perenidade
não desaparece (Código de Águas, art. 3Q). Essa noção é muito antiga, desde o di-
reito romano, e foi consagrada no mesmo Código de Águas (art. lQ). Fora daí,
diz-se o rio particular. Por isso: "São particulares as nascentes e todas as águas
situadas em terrenos que também o sejam quando as mesmas não estiverem clas-
sificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns"
(Código de Águas, art. 8Q).
Nem todas as nascentes são particulares, mesmo que tenham origem num
prédio particular, porque, quando forem consideráveis, de tal modo que, por si só,
constituam o caput fluminis, passam a ser águas públicas de uso comum (Código
de Águas, art. 2Q).
A água que nasce no terreno particular pertence ao seu dono, integralmente,
podendo desviá-la dentro de seu prédio, mudando seu curso, salvo quando dessa
água se abasteça uma população (Código de Águas, art. 94). Como a água cede ao
solo, a que nasce em um prédio é reputada como um dos seus frutos naturais e por
isso mesmo pertence por direito ao dono dele e faz parte do prédio ( cf. Lobão,
Tratado, cit., § 65).
Se as águas nascem em outro prédio, a montante ou superior, e atravessam
outro prédio, o dono deste poderá usá-las ao seu arbítrio, porque, enquanto percor-
rem seu domínio, são dele, pertencem-lhe, mas dentro dos limites de seu prédio,
podendo ainda desviar o álveo da corrente para sua agricultura ou indústria, desde
que, inferiormente, não se altere o ponto de saída das águas remanescentes (Códi-
go de Águas, art. 72).
Não somente pode desviar a corrente como açudá-la, mediante travamento em
ambas as suas margens, porém sempre com aquela restrição. Assim, pode usar de
toda a água, mesmo em prejuízo dos prédios inferiores, que somente têm direito às
sobejas, se houver, é lógico. Ainda é de lembrar que esse travamento, com as obras
necessárias ao aproveitamento das águas, pode causar refluxos aos prédios supe-
riores, causando-lhes prejuízo. Neste caso, deverá desfazer as obras ou indenizar o
proprietário à montante, se assim concordarem. O presamento não pode, em hipó-
tese alguma, causar prejuízo aos prédios que ficam superiormente situados (Códi-
go de Águas, art. 71). O uso da água é total para a agricultura ou indústria do
proprietário da água ou corrente que atravessa seu prédio, cabendo enfim ao
inferior as sobras apenas (Minas Forense, 20:237).
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