Page 158 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 158
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
23. Das nascentes. O que sejam
As águas podem nascer naturalmente do solo ou por indústria humana, e devem
correr dentro de um só prédio particular ou o transporem. Quando isso ocorrer,
dizem-se nascentes, desde que elas não tenham sido abandonadas pelo dono do
prédio, onde surgem por obra humana ou espontaneamente.
Se abandonadas pelos donos, nascem direitos para os prédios inferiores, desde
que estes tenham feito obras neles, que resultem em servidão que os obrigue a
encaminhá-las para o prédio inferior.
24. Uso das nascentes. A quem cabe. Art. 69 do Código de Águas.
Função social das águas. Art. 90 do Código de Águas
O dono da nascente pode usar das águas à vontade, mas, satisfeitas as neces-
sidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios
inferiores (Código de Águas, art. 90). Em contraposição, os prédios inferiores são
obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores (Có-
digo de Águas, art. 69). Daí decorre aquele princípio de que o dono do prédio su-
perior não pode alterar o ponto de saída das águas sobejas nem piorar o escoamen-
to natural ao prédio inferior.
Como vimos, a água tem uma função social, porque adere à propriedade, por
isso, visando o interesse da agricultura e da indústria, essa medida legal vem ao
encontro da norma constitucional (art. 170, III), limitando o arbítrio do dono do
prédio superior, onde brota a fonte (nascente), de modo a impedi-lo de desviar o
curso natural das águas pelos prédios inferiores. "Já não se pode mais atribuir ao
dono de nascente um direito absoluto. Esse direito que remonta a duzentos anos
não pode subsistir. A nascente se enquadra no conceito de propriedade, como fun-
ção social. Não se concebe seja ela excluída dessa evolução do direito e da norma
geral. O art. 90 deve, portanto, ser interpretado com vistas ao art. 160, 111, da CF"
(cf. Pádua Nunes, Código de Águas, cit., p. 819, n. 411).
A regra do art. 90 vale quando as águas sejam sobejas, de modo que sigam seu
curso natural. "Não provada a existência de sobras das águas, improcede o pedido
para que sejam elas repostas em seu curso natural" (RF, 54:293, Tribunal mineiro).
Não pode esbanjá-las, em prejuízo do prédio inferior, porque "no conceito de sobras
deve entender-se abrangida a água de que o proprietário superior não precise para
qualquer fim" (RF, 110: 190).
25. Nascente que vem de um fosso. Art. 91 do Código de Águas
Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios, pertence a
ambos (Código de Águas, art. 91). Estes podem fazer uso das águas em seu pro-
veito tanto para a agricultura como para a indústria, na porção que lhes cabe (Lobão,
Tratado, cit., §§ 67 e 73). A água é comum, por força de lei. Estabelece-se um
condomínio entre ambos sobre o fosso e o uso comum das águas.
26. Nascentes naturais e artificiais. Art. 92 do Código de Águas
Vimos que as nascentes podem ser naturais ou artificiais. Estas são obras hu-
manas, por isso obedecem a outras regras. O art. 92 do Código de Águas obriga o
prédio inferior a receber as águas das nascentes artificiais dos prédios superiores,
156