Page 163 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            Pelo Alvará de 1804 somente possuíam direito às águas aqueles que tinham o
         domínio pleno ou útil, tais como o proprietário, fideicomissário, enfiteuta e usufru-
         tuário,  excluídos ficando  os comodatários e  arrendatários.  Pontes de Miranda
         também entende que o arrendatário não é legitimado para ela (Tratado de direito
         privado, cit., v.  18, p.  301). O art.  117 não tem a limitação do alvará citado, pois
         "a todos é permitido canalizar".
            Outra opinião é de Pádua Nunes, que admite a derivação das águas por aque-
         duto ao arrendatário e ao parceiro agricultor (outorgado) (Código de Águas, cit.,
         p. 435, n. 494).
            Como já demonstramos, a servidão é em favor do prédio dominante e não de
         seu proprietário, que deixaria de ser real, para ser pessoal. "Nesta servidão não se
         cogita de usar de águas pertencentes a outrem e sim somente de conduzir as que
         pertencem ao dominante por qualquer título, ou porque atravessem ou margeiem
         seus limites, ou porque sejam cedidas por outrem, ou porque sejam tiradas de rios
         públicos" (M. L Carvalho de Mendonça, Rios, cit., p. 327, n.  175).
            A servidão legal de aqueduto implica a de trânsito às suas margens para seu
         exclusivo serviço de limpeza e manutenção, pois lhe é inerente tal uso (Código de
         Águas, art.  127).
            O Código de Águas não previu expressamente nem regulou a saída das águas
         canalizadas, depois de usadas para a agricultura, do prédio a que se destinam. No
         entanto, por analogia,  se pode aplicar a norma do art.  69 do Código de Águas,
         embora não corram naturalmente, mas em virtude de obra humana, equiparando-se
         às nascentes artificiais, de modo que os prédios inferiores, mediante indenização,
         são obrigados a receber essas águas (Código de Águas, art. 92). A lei francesa de
         1945 foi mais previdente, quando estende a servidão de aqueduto à obrigação dos
         prédios inferiores às águas sobejas ou usadas pelo prédio irrigado ( cf. M. L Carva-
         lho de Mendonça, Rios, cit., p. 332, n.  178).

         30. Presas, açudes e represas. Art. 119 do Código de Águas
            Muitas vezes é necessário, para canalizar as águas do prédio serviente ao do-
         minante, fazer presas, represas ou açudes, facilitando-se assim o escoamento pelo
         canal, pela gravidade, quando isto for impossível, por meios mecânicos ou bombe-
         amentos das águas até o aqueduto. Se a derivação não é possível sem essas obras
         de represamento, a servidão ao prédio dominante dá o direito de fazer-se as respec-
         tivas presas ou açudes (Código de Águas, art.  119).
         31. Autorização administrativa para derivação das águas
             públicas
            A derivação das águas públicas somente é possível mediante autorização admi-
         nistrativa, tanto para a agricultura como para a indústria (Código de Águas, art. 43).
         Essa derivação, em regra, se faz por meio de aquedutos, para levar as águas até as
         lavouras.
            Muitas vezes, o interesse público pode exigir o "aproveitamento das águas em
         virtude de concessão por utilidade pública" (Código de Águas, art. 120); neste caso,
         a servidão de aqueduto será decretada pelo Governo, mediante declaração. O con-
         cessionário será obrigado, ainda, a indenizar o ribeirinho pelo uso das águas (Dec.
         n. 41.019, de 26-2-1957, art.  107; Pádua Nunes, Código de Águas, cit., n. 517).


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