Page 159 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


         isto é, quando as águas correm de um para o outro - superior para o inferior - é
         que nasce a obrigação, mediante indenização (CC, art.  1.289).
            Uma pergunta se impõe, em face do art. 92, qual seja se saber se é obrigatório
         esse recebimento.
            A obrigação nasce das expressões "são obrigados a receber as águas das nas-
         centes artificiais", mediante indenização. O escoamento se dá por servidão legal,
         porque entendeu o legislador de equiparar as nascentes naturais às artificiais, crian-
         do uma servidão unilateral, tanto para uma como para outra nascente. A servidão
         é em favor do  prédio superior, apenas, porque "O fluxo  natural para os  prédios
         inferiores de água pertencentes ao dono do prédio superior, não constitui por si só
         servidão em favor deles"  (prédios  inferiores).  Resta a estes  somente o direito  à
         indenização, que será feita amigavelmente pelo dono do prédio superior, ou em
         juízo, pela ação própria (Código de Águas, art.  120, § 2º). Ainda com uma agra-
         vante, qual seja:  a sua redução, se ficar comprovado que o escoamento veio em
         benefício do prédio inferior, isso será considerado para efeito de indenização. O
         art. 92, parágrafo único, do Código de Águas, tirou da parte final do art.  1.289 do
         CC, " ... ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer", a ilação de que o escoamento ao
         prédio inferior tem que causar prejuízo ou dano, para que nasça a indenização ou
         o direito a ela. Se houver benefício palpável, de valor, a indenização desaparecerá
         ou será insignificante, que nem paga a pena se recorrer a juízo, por isso, aí se diz
         que:  "Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquer benefício
         que os mesmos prédios possam auferir de tais águas". Além de não terem servidão
         legal, esses prédios perdem a indenização, se não provarem prejuízos, salvo o di-
         reito de constituírem servidão convencional com os donos dos prédios superiores,
         de modo a impedir, de futuro, o desvio das águas aos seus prédios. E a ilação que
         se tira do art. 70 do Código de Águas, na expressão: "não constitui por si só servi-
         dão em favor deles" (RF,  175:199; Minas Forense,  16:308 e RF, 168:111-4).
            O art.  92 diz que os prédios inferiores são obrigados a receber as  águas das
         nascentes, que correm do prédio superior, de acordo com as normas da servidão
         legal de escoamento. Mas qual é esta servidão legal de escoamento? A lei não fala
         em servidão de escoamento, como faz em relação à servidão de aqueduto (Código
         de Águas,  art.  117),  apenas  obriga os  prédios inferiores a receber as  águas  que
         correm naturalmente  (ou  artificialmente)  dos  prédios  superiores.  É um ônus da
         vizinhança ou da contiguidade dos prédios, que pode haver ou não, mas servidão
         não há. Somente no art. 70 é que se fala em servidão em favor dos prédios inferio-
         res. A contrario sensu, então, pode-se dizer que o fluxo natural ou artificial, além
         de ser um direito do prédio superior, constitui-lhe uma servidão, em que seu prédio
         é o dominante e o inferior, o serviente. Pontes de Miranda não aceita tal interpre-
         tação, pois "O direito de que se trata é direito de vizinhança. A referência à servidão
         legal é  incuria  legis  (Tratado  de  direito privado,  cit.,  v.  13,  p.  339,  §  1.543  e
         RF, 175:199).
            O dever de receber essas águas não constitui direito dos prédios inferiores, por
         isso são imprescritíveis os direitos de uso sobre essas águas que correm para eles
         (Código de Águas, art.  93), mesmo por tempo imemorial, salvas as  servidões de
         que estiverem gravadas por vontade dos proprietários (RT, 363:251 e RF, 194:136),
         ou no caso de alienação por título ou instrumento público a dono de prédio margi-
         nal  e  sem prejuízo dos  prédios  com preferência sobre  as  águas  (Pádua Nunes,
         Código de Águas, cit., p. 336, n. 438).


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