Page 159 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
isto é, quando as águas correm de um para o outro - superior para o inferior - é
que nasce a obrigação, mediante indenização (CC, art. 1.289).
Uma pergunta se impõe, em face do art. 92, qual seja se saber se é obrigatório
esse recebimento.
A obrigação nasce das expressões "são obrigados a receber as águas das nas-
centes artificiais", mediante indenização. O escoamento se dá por servidão legal,
porque entendeu o legislador de equiparar as nascentes naturais às artificiais, crian-
do uma servidão unilateral, tanto para uma como para outra nascente. A servidão
é em favor do prédio superior, apenas, porque "O fluxo natural para os prédios
inferiores de água pertencentes ao dono do prédio superior, não constitui por si só
servidão em favor deles" (prédios inferiores). Resta a estes somente o direito à
indenização, que será feita amigavelmente pelo dono do prédio superior, ou em
juízo, pela ação própria (Código de Águas, art. 120, § 2º). Ainda com uma agra-
vante, qual seja: a sua redução, se ficar comprovado que o escoamento veio em
benefício do prédio inferior, isso será considerado para efeito de indenização. O
art. 92, parágrafo único, do Código de Águas, tirou da parte final do art. 1.289 do
CC, " ... ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer", a ilação de que o escoamento ao
prédio inferior tem que causar prejuízo ou dano, para que nasça a indenização ou
o direito a ela. Se houver benefício palpável, de valor, a indenização desaparecerá
ou será insignificante, que nem paga a pena se recorrer a juízo, por isso, aí se diz
que: "Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquer benefício
que os mesmos prédios possam auferir de tais águas". Além de não terem servidão
legal, esses prédios perdem a indenização, se não provarem prejuízos, salvo o di-
reito de constituírem servidão convencional com os donos dos prédios superiores,
de modo a impedir, de futuro, o desvio das águas aos seus prédios. E a ilação que
se tira do art. 70 do Código de Águas, na expressão: "não constitui por si só servi-
dão em favor deles" (RF, 175:199; Minas Forense, 16:308 e RF, 168:111-4).
O art. 92 diz que os prédios inferiores são obrigados a receber as águas das
nascentes, que correm do prédio superior, de acordo com as normas da servidão
legal de escoamento. Mas qual é esta servidão legal de escoamento? A lei não fala
em servidão de escoamento, como faz em relação à servidão de aqueduto (Código
de Águas, art. 117), apenas obriga os prédios inferiores a receber as águas que
correm naturalmente (ou artificialmente) dos prédios superiores. É um ônus da
vizinhança ou da contiguidade dos prédios, que pode haver ou não, mas servidão
não há. Somente no art. 70 é que se fala em servidão em favor dos prédios inferio-
res. A contrario sensu, então, pode-se dizer que o fluxo natural ou artificial, além
de ser um direito do prédio superior, constitui-lhe uma servidão, em que seu prédio
é o dominante e o inferior, o serviente. Pontes de Miranda não aceita tal interpre-
tação, pois "O direito de que se trata é direito de vizinhança. A referência à servidão
legal é incuria legis (Tratado de direito privado, cit., v. 13, p. 339, § 1.543 e
RF, 175:199).
O dever de receber essas águas não constitui direito dos prédios inferiores, por
isso são imprescritíveis os direitos de uso sobre essas águas que correm para eles
(Código de Águas, art. 93), mesmo por tempo imemorial, salvas as servidões de
que estiverem gravadas por vontade dos proprietários (RT, 363:251 e RF, 194:136),
ou no caso de alienação por título ou instrumento público a dono de prédio margi-
nal e sem prejuízo dos prédios com preferência sobre as águas (Pádua Nunes,
Código de Águas, cit., p. 336, n. 438).
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