Page 161 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Trata-se de restituição das águas depois de utilizadas, por isso, responde
Carvalho Santos: "A negativa se impõe, sendo essa a solução da mais aceita dou-
trina. Será o caso de pedir autorização judicial para obter a faculdade de derivar da
corrente apenas a água necessária, a estritamente necessária, de modo a não deixar
sobras" (Código Civil, cit., v. 8, p. 82).
Pode o proprietário de um prédio à montante desviar a água que corre para o
prédio à jusante?
Pode, desde que não altere o ponto de saída das águas remanescentes, quando
o escoamento é natural em favor dos prédios inferiores.
No Rio Grande do Sul há duas grandes lagoas (dos Patos e Mirim), além do
grande estuário do Guaíba, que servem à agricultura e à indústria, em grande esca-
la, sem falar em sua abundância de rios que margeiam extensas áreas de cultura de
arroz. Como se pode dar o aproveitamento dessas águas pelos proprietários ribei-
rinhos, para os fins agrícolas e industriais?
Na hipótese de um lago ou lagoa que sirva a diversos proprietários, ou melhor,
a diversos prédios rurais, o direito de cada um deles se estenderá "desde a margem
até a linha ou ponto mais conveniente para divisão equitativa das águas, na extensão
da testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de preferência, segundo o
próprio uso dos ribeirinhos" (Código de Águas, art. 1 O, § 2º). Nesses casos, os lagos
e lagoas servem de limite entre os prédios, daí nasce o direito de cada ribeirinho
de estender-se da margem até a linha ou ponto mais conveniente para a
divisão das águas.
28. Obras necessárias ao aproveitamento das águas. Art. 71 do
Código de Águas. Arts. 80 e 82 do Código de Águas
Chegamos ao ponto culminante do uso das águas particulares, pelos ribeirinhos,
mediante obras necessárias ao seu aproveitamento para a agricultura ou indústria.
As águas são comuns, por isso, os donos dos prédios banhados pelas correntes
podem usar delas em proveito da lavoura ou indústria agropastoril (Código de
Águas, art. 71 ). Para tanto, poderá o ribeirinho fazer obras de derivação ou repre-
samento dessas águas para aqueles fins?
À época de Lobão, dizia-se que, sendo o "álveo pro dimidia próprio dos donos
dos prédios adjacentes de um e outro lado, não pode o dono de um lado fazer da
sua parte açude que exceda e transcenda além da metade do álveo" (Tratado, cit.,
p. 20, § 41). Não se admitia o travamento que tope na ribanceira do vizinho, coisa
que desapareceu com o correr dos tempos, pelas necessidades impostas pela agri-
cultura e maior produtividade da terra rural.
O ribeirinho tem direito de fazer na margem ou no álveo da corrente as obras
necessárias ao uso das águas (Código de Águas, art. 80). Igual direito cabe ao outro
prédio marginal, quando a corrente serve de limite entre eles. No entanto, neste
caso em que a corrente pertence a ambos os prédios, poderá o proprietário travar
essas obras "na margem fronteira, mediante prévia indenização ao respectivo pro-
prietário" (Código de Águas, art. 82 e parágrafo único). Ou, ainda, ambos podem
fazer as obras de presa ou travamento, para que possam usar, em comum, do açude
(JTARS, 25:408). Ou, se a obra foi feita por um só dos proprietários o outro pode-
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