Page 161 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            Trata-se  de  restituição  das  águas  depois  de  utilizadas,  por isso,  responde
         Carvalho Santos: "A negativa se impõe, sendo essa a solução da mais aceita dou-
         trina. Será o caso de pedir autorização judicial para obter a faculdade de derivar da
         corrente apenas a água necessária, a estritamente necessária, de modo a não deixar
         sobras" (Código Civil, cit., v.  8, p. 82).
            Pode o proprietário de um prédio à montante desviar a água que corre para o
         prédio à jusante?
            Pode, desde que não altere o ponto de saída das águas remanescentes, quando
         o escoamento é natural em favor dos prédios inferiores.
            No Rio Grande do Sul há duas grandes lagoas (dos Patos e Mirim), além do
         grande estuário do Guaíba, que servem à agricultura e à indústria, em grande esca-
         la, sem falar em sua abundância de rios que margeiam extensas áreas de cultura de
         arroz. Como se pode dar o aproveitamento dessas águas pelos proprietários ribei-
         rinhos, para os fins agrícolas e industriais?
            Na hipótese de um lago ou lagoa que sirva a diversos proprietários, ou melhor,
         a diversos prédios rurais, o direito de cada um deles se estenderá "desde a margem
         até a linha ou ponto mais conveniente para divisão equitativa das águas, na extensão
         da testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de preferência, segundo o
         próprio uso dos ribeirinhos" (Código de Águas, art. 1  O, § 2º). Nesses casos, os lagos
         e lagoas servem de limite entre os prédios, daí nasce o direito de cada ribeirinho
         de  estender-se  da  margem  até  a  linha  ou  ponto  mais  conveniente  para  a
         divisão das águas.
         28. Obras necessárias ao aproveitamento das águas. Art. 71 do
            Código de Águas. Arts. 80 e 82 do Código de Águas
            Chegamos ao ponto culminante do uso das águas particulares, pelos ribeirinhos,
         mediante obras necessárias ao seu aproveitamento para a agricultura ou indústria.
         As  águas  são comuns, por isso,  os  donos  dos prédios banhados pelas correntes
         podem usar delas  em proveito da lavoura ou  indústria agropastoril  (Código de
         Águas, art. 71 ). Para tanto, poderá o ribeirinho fazer obras de derivação ou repre-
         samento dessas águas para aqueles fins?
            À época de Lobão, dizia-se que, sendo o "álveo pro dimidia próprio dos donos
         dos prédios adjacentes de um e outro lado, não pode o dono de um lado fazer da
         sua parte açude que exceda e transcenda além da metade do álveo" (Tratado, cit.,
         p. 20, § 41). Não se admitia o travamento que tope na ribanceira do vizinho, coisa
         que desapareceu com o correr dos tempos, pelas necessidades impostas pela agri-
         cultura e maior produtividade da terra rural.
            O ribeirinho tem direito de fazer na margem ou no álveo da corrente as obras
         necessárias ao uso das águas (Código de Águas, art. 80). Igual direito cabe ao outro
         prédio marginal, quando a corrente serve de limite entre eles.  No entanto, neste
         caso em que a corrente pertence a ambos os prédios, poderá o proprietário travar
         essas obras "na margem fronteira, mediante prévia indenização ao respectivo pro-
         prietário" (Código de Águas, art. 82 e parágrafo único). Ou, ainda, ambos podem
         fazer as obras de presa ou travamento, para que possam usar, em comum, do açude
         (JTARS,  25:408). Ou, se a obra foi feita por um só dos proprietários o outro pode-


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