Page 162 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           rá "aproveitar-se da obra feita, tomando-a comum, desde que pague uma parte da
           despesa respectiva, na proporção do benefício que lhe advier" (Código de Águas,
           art. 83). Neste caso, há comunhão da represa e das águas.
              Se o prédio for  atravessado pela corrente,  como vimos  quando tratamos da
           derivação, o dono do prédio pode dispor da água à sua vontade, inclusive "travar
           estas obras em ambas as margens da mesma" (Código de Águas, art. 81 ).
              Na hipótese dos ribeirinhos, há um co11domínio das águas (art. 80), por isso o
           art.  82,  parágrafo único,  do Código de Águas permite o  travamento ou represa,
           mediante indenização ao dono do prédio fronteiro. Cria-se então uma servidão de
           travamento ou presa sobre a margem adjacente,  cujas obras só podem ser feitas
           após prévia indenização ao respectivo dono da outra margem. Este não pode opor-
           -se porque o artigo citado cria uma servidão legal em favor do prédio simplesmen-
           te banhado pela corrente; é um direito real sobre o prédio alheio e importa uma
           restrição à liberdade do prédio serviente, sem, no entanto, tirar-lhe a possibilidade
           de usar das águas represadas.

           29. Servidão legal de aqueduto. Art. 117 do Código de Águas
              Trataremos agora da servidão legal de aqueduto, de relevante importância para
           a agricultura e agroindústria. Pela primeira vez o Código de Águas trata especial-
           mente de servidão no sentido técnico e não no vulgar, como ocorre com referência
           às relações de vizinhança (Código de Águas, arts. 70 e 35).
              O Alvará de 1804, de 27 de novembro, mandado aplicar ao Brasil pelo Alvará
           de  1919,  foi  baixado para atender aos  interesses  da lavoura,  como da indústria
           (engenho), no dizer de Alfredo Valladão, citado por Pádua Nunes (Código de Águas,
           cit., p. 434, n. 493).
              Aqueduto é a canalização, em proveito agrícola ou industrial, das águas a que
           tenha direito por intermédio de prédios rústicos alheios (CC, art. 567). Esse canal
           pode ser uma vala ou rego no terreno ou levado por canos, sem que perca sua na-
           tureza de condutor das  águas.  Pode ser à  vista (ou  descoberto)  ou  subterrâneo
           (Acquaeductus est ius aquam dudendi per fundum alienum).
              A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham
           direito,  mediante prévia indenização ao  dono  deste  prédio  (Código  de Águas,
           art. 117). Diferentemente do Alvará de 1804, que abrangia a agricultura e o engenho
           ou indústria, o art. 117 é mais amplo, quando estabelece os casos em que se dá essa
           servidão, e entre eles temos os seguintes:
              a) para as primeiras necessidades da vida;
              b) para os serviços da agricultura ou da indústria;
              c) para o escoamento das águas superabundantes;
              d) para o enxugo ou bonificação de terrenos.
              A servidão de aqueduto cabe àquele que tenha direito às águas, ou melhor, ao
           prédio que o tenha (RT,  163:644). Constitui-se do uso da água e do seu conduto
           (cf. M. L Carvalho de Mendonça, Rios, cit., p. 326, n.  175).
              Antes de se examinar a servidão em si, é de se indagar daqueles que podem
           usar dessa servidão.


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