Page 167 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
39. Aproveitamento da água por concessão por utilidade
pública. Art. 125 do Código de Águas
"No caso de aproveitamento de águas em virtude de concessão por utilidade
pública, a direção, a natureza e a forma do aqueduto serão aquelas que constarem
dos projetos aprovados pelo Governo, cabendo apenas aos interessados pleitear em
juízo os direitos à indenização" (art. 125). No art. 120, constitui-se a servidão por
decreto do Governo interessado, naturalmente, no caso de concessão por utilidade
pública. Como vimos no exame do art. 120, há aqui uma desapropriação pelo Poder
Público, em virtude de utilidade pública. O particular não pode discutir o mérito
da desapropriação, e, no caso, o mérito é a servidão que está em causa e decretada
pelo Governo. Resta-lhe apenas discutir o valor da indenização, no caso de não
haver acordo entre os interessados e o poder desapropriante; indenização esta que
será fixada pelo juiz, ouvidos peritos, na forma do CPC.
Nesse tipo de servidão decretada na forma do art. 120, a direção, a natureza e
a forma do adutor independem da audiência do proprietário do prédio serviente, e
nem se cogitará de ser ou não mais dispendiosa para o Poder Público ou para o
prédio serviente, porque o prejuízo maior que este tiver será coberto pela indeni-
zação prévia e justa, feita em dinheiro. A única saída que terá o dono do prédio
serviente é provar que a direção, a natureza e a forma do adutor ou canal não foram
feitas de acordo com os projetos aprovados pelo Poder Público. "O art. 125 do Dec.
n. 24.643 não pré-exclui que os interessados na indenização aleguem o que seria
de alegar-se em qualquer ação de desapropriação" (Pontes de Miranda,
Tratado de direito privado, cit., v. 18, p. 310).
40. Obras do aqueduto. Quem as paga. Art. 126 do Código de
Águas
Como a servidão é em proveito do prédio dominante e só a ele interessa, natu-
ral que as obras sejam feitas pelo seu dono. A servidão já é um ônus ao prédio vi-
zinho ou intermédio, justo não será ainda sacrificá-lo mais, impondo despesas ao
seu proprietário. Por isso, a lei foi explícita, quando manda correr por conta daque-
le que obtiver a servidão do aqueduto todas as despesas com as obras necessárias
para a sua construção, conservação e limpeza (Código de Águas, art. 126). Quem
tem proveito deve sofrer os ônus. A todo direito corresponde um dever; no caso, é
o de arcar com as obras necessárias à canalização pelo prédio de outrem (CC,
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art. 1.293, § 3 ).
A lei diz que a todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem, portanto
complementa com outra norma, impondo ao beneficiário dessa permissão-dever de
canalizar a obrigação de fazer as obras e conservá-las, para que não prejudique o
prédio serviente. Ele tem direito de fazer as obras necessárias à adução das águas
que são úteis à sua cultura ou indústria, por isso devem ser feitas à sua custa, no
dizer de Lobão (Tratado, cit., §§ 192 e 199), a menos que o título do estabeleci-
mento da servidão não diga o contrário, acrescenta. Outra não era também a opinião
de M.l. Carvalho de Mendonça (Rios, cit., p. 311, n. 167).
Para essas obras, bem como para a conservação e limpeza do aqueduto, depois
de estar em uso, poderá o dono do prédio dominante ocupar, temporariamente, os
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