Page 167 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


        39. Aproveitamento da água por concessão por utilidade
            pública. Art. 125 do Código de Águas

            "No caso de aproveitamento de águas em virtude de concessão por utilidade
        pública, a direção, a natureza e a forma do aqueduto serão aquelas que constarem
        dos projetos aprovados pelo Governo, cabendo apenas aos interessados pleitear em
        juízo os direitos à indenização" (art.  125). No art.  120, constitui-se a servidão por
        decreto do Governo interessado, naturalmente, no caso de concessão por utilidade
        pública. Como vimos no exame do art. 120, há aqui uma desapropriação pelo Poder
        Público, em virtude de utilidade pública. O particular não pode discutir o mérito
        da desapropriação, e, no caso, o mérito é a servidão que está em causa e decretada
        pelo Governo.  Resta-lhe apenas discutir o valor da indenização, no caso de não
        haver acordo entre os interessados e o poder desapropriante; indenização esta que
        será fixada pelo juiz, ouvidos peritos, na forma do CPC.
            Nesse tipo de servidão decretada na forma do art.  120, a direção, a natureza e
        a forma do adutor independem da audiência do proprietário do prédio serviente, e
        nem se cogitará de ser ou não mais dispendiosa para o Poder Público ou para o
        prédio serviente, porque o prejuízo maior que este tiver será coberto pela indeni-
        zação prévia e justa, feita em dinheiro. A única saída que terá o dono do prédio
        serviente é provar que a direção, a natureza e a forma do adutor ou canal não foram
        feitas de acordo com os projetos aprovados pelo Poder Público. "O art. 125 do Dec.
        n.  24.643 não pré-exclui que os interessados na indenização aleguem o que seria
        de  alegar-se  em  qualquer  ação  de  desapropriação"  (Pontes  de  Miranda,
        Tratado de direito privado, cit., v.  18, p. 310).

        40. Obras do aqueduto. Quem as paga. Art. 126 do Código de
            Águas

            Como a servidão é em proveito do prédio dominante e só a ele interessa, natu-
        ral que as obras sejam feitas pelo seu dono. A servidão já é um ônus ao prédio vi-
        zinho ou intermédio, justo não será ainda sacrificá-lo mais, impondo despesas ao
        seu proprietário. Por isso, a lei foi explícita, quando manda correr por conta daque-
        le que obtiver a servidão do aqueduto todas as despesas com as obras necessárias
        para a sua construção, conservação e limpeza (Código de Águas, art.  126). Quem
        tem proveito deve sofrer os ônus. A todo direito corresponde um dever; no caso, é
        o de arcar com as  obras  necessárias  à canalização pelo  prédio de outrem (CC,
                   2
        art. 1.293, § 3 ).
            A lei diz que a todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem, portanto
        complementa com outra norma, impondo ao beneficiário dessa permissão-dever de
        canalizar a obrigação de fazer as obras e conservá-las, para que não prejudique o
        prédio serviente. Ele tem direito de fazer as obras necessárias à adução das águas
        que são úteis à sua cultura ou indústria, por isso devem ser feitas à sua custa, no
        dizer de Lobão (Tratado,  cit., §§  192 e  199), a menos que o título do estabeleci-
        mento da servidão não diga o contrário, acrescenta. Outra não era também a opinião
        de M.l. Carvalho de Mendonça (Rios, cit., p. 311, n.  167).
            Para essas obras, bem como para a conservação e limpeza do aqueduto, depois
        de estar em uso, poderá o dono do prédio dominante ocupar, temporariamente, os


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