Page 172 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
é simples, porque, se o dono do aqueduto aumentar a capacidade deste, poderá
fazer com que transborde e prejudique o prédio serviente, em virtude do caudal de
águas que ele não suporta. Caso contrário, pode aumentar a capacidade, desde que
não o alargue, ocupando mais terreno do prédio serviente, como dissemos.
"O direito à adução de maior quantidade de água, se o aqueduto a pode com-
portar, é independente de novo exercício da pretensão à constituição de servidão,
se cabe no que se determinou como máximo, que se considerou para a capacidade
do aqueduto. Não há, então, prestação de indenização" (Pontes de Miranda, Trata-
do de direito privado, cit., v. 18, p. 315).
"Se foi determinado o máximo da água e o que se quer aduzir a mais está
dentro do previsto, porém o aqueduto não o comporta, ou não o suporta, tem-se de
providenciar, antes, para as obras do aqueduto, e não há pensar-se em constituição
de nova servidão" (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v. 18,
p. 315).
A intervenção do juiz no caso do art. 135 somente se verifica se não houver
acordo (Código de Águas, art. 120, § 2 ). Sempre é possível negociar-se a servidão
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de aqueduto, pois tal negócio não afasta a origem legal da servidão do art. 117 do
Código de Águas.
Assim também já se posicionava Lobão, quando tratava desta servidão em
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benefício da agricultura. "Consequentemente: 1 ) não só não pode o dominante
exceder o modo apropriando mais quantidade de água que a concedida ou possuída,
L. 12, Cód. de Servitut, et. aq. ( conf. § 104 ), mas tendo a servidão de rego e aque-
duto pelo prédio alheio; não pode introduzir nele de novo, nem as águas pluviais
(§ 163, Not.), nem quaisquer outras diversas das pacionadas ou costumadas, e de
que resulte fazer-se mais dura a servidão. O mesmo Pecch., de Aquaed., L. 4, q. 50,
a n. 23, declara que o que havia dito no lugar citado neste § 179 procede quando
houve convenção do trânsito de certa quantidade de água; porque não a havendo é
lícito ao dominante introduzir no aqueduto a água que quiser, contanto que daí não
resulte prejuízo ao serviente. Se bem que sendo grande o interesse do dominante,
pode, em benefício da agricultura, indenizar-se o serviente usando-se da providên-
cia do alv. de 27 de novembro de 1804, arts. 12 e 13" (Tratado, cit., p. 83, § 179).
Também aqui no art. 135, em benefício da agricultura (Código de Águas, art. 117,
b ), sendo grande o interesse do dono do aqueduto, pode fazer nova servidão, me-
diante prévia indenização, alargando o canal para aumentar-lhe a capacidade, a fim
de que receba maior caudal de águas, para irrigação de suas lavouras
(v. RT, 260:539).
50. Obras necessárias para impedir o embaraço do aqueduto.
Art. 137 do Código de Águas
A servidão é sempre em favor de um prédio e de seu dono, por isso, "sempre
que as águas que correm em benefício de particulares, impeçam ou dificultem a
comunicação com os prédios vizinhos, ou embaracem as correntes particulares, o
particular beneficiado deverá construir as pontes, canais e outras obras necessárias
para evitar este inconveniente" (art. 137). Se o aqueduto atravessa o prédio servien-
te ou corta este, de modo a dificultar que seu dono possa utilizar a outra parte do
terreno, o dono do prédio dominante ou do aqueduto deverá construir por sua con-
ta uma ponte sobre ele, ou outra obra qualquer que afaste esse obstáculo. Pode
ocorrer que o aqueduto impeça ou dificulte a comunicação entre os prédios vizinhos;
também aqui se impõe a construção de pontes ou obras que afastem esses empeci-
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