Page 172 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          é  simples,  porque,  se  o dono do  aqueduto  aumentar a capacidade deste,  poderá
          fazer com que transborde e prejudique o prédio serviente, em virtude do caudal de
           águas que ele não suporta. Caso contrário, pode aumentar a capacidade, desde que
           não o alargue, ocupando mais terreno do prédio serviente, como dissemos.
              "O direito à adução de maior quantidade de água, se o aqueduto a pode com-
          portar, é independente de novo exercício da pretensão à constituição de servidão,
           se cabe no que se determinou como máximo, que se considerou para a capacidade
          do aqueduto. Não há, então, prestação de indenização" (Pontes de Miranda, Trata-
          do de direito privado, cit., v.  18, p. 315).
              "Se foi  determinado o máximo da água e o que se quer aduzir a mais  está
          dentro do previsto, porém o aqueduto não o comporta, ou não o suporta, tem-se de
           providenciar, antes, para as obras do aqueduto, e não há pensar-se em constituição
          de  nova  servidão"  (Pontes de Miranda,  Tratado  de  direito privado,  cit.,  v.  18,
           p. 315).
              A intervenção do juiz no caso do art.  135  somente se verifica se não houver
           acordo (Código de Águas, art. 120, § 2 ). Sempre é possível negociar-se a servidão
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          de aqueduto, pois tal negócio não afasta a origem legal da servidão do art.  117 do
           Código de Águas.
              Assim também já se  posicionava Lobão,  quando  tratava desta servidão em
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           benefício da agricultura.  "Consequentemente:  1 )  não  só  não pode o dominante
          exceder o modo apropriando mais quantidade de água que a concedida ou possuída,
          L.  12, Cód. de Servitut, et. aq.  ( conf. § 104 ), mas tendo a servidão de rego e aque-
          duto pelo prédio alheio; não pode introduzir nele de novo, nem as águas pluviais
           (§  163, Not.), nem quaisquer outras diversas das pacionadas ou costumadas, e de
          que resulte fazer-se mais dura a servidão. O mesmo Pecch., de Aquaed., L. 4, q. 50,
           a n.  23, declara que o que havia dito no lugar citado neste § 179 procede quando
          houve convenção do trânsito de certa quantidade de água; porque não a havendo é
          lícito ao dominante introduzir no aqueduto a água que quiser, contanto que daí não
          resulte prejuízo ao serviente. Se bem que sendo grande o interesse do dominante,
           pode, em benefício da agricultura, indenizar-se o serviente usando-se da providên-
          cia do alv. de 27 de novembro de 1804, arts.  12 e 13" (Tratado, cit., p.  83, § 179).
          Também aqui no art.  135, em benefício da agricultura (Código de Águas, art.  117,
          b ), sendo grande o interesse do dono do aqueduto, pode fazer nova servidão, me-
          diante prévia indenização, alargando o canal para aumentar-lhe a capacidade, a fim
          de  que  receba  maior  caudal  de  águas,  para  irrigação  de  suas  lavouras
           (v.  RT, 260:539).

          50. Obras necessárias para impedir o embaraço do aqueduto.
              Art. 137 do Código de Águas
              A servidão é sempre em favor de um prédio e de seu dono, por isso, "sempre
          que as  águas que correm em benefício de particulares, impeçam ou dificultem a
          comunicação com os prédios vizinhos, ou embaracem as correntes particulares, o
          particular beneficiado deverá construir as pontes, canais e outras obras necessárias
           para evitar este inconveniente" (art. 137). Se o aqueduto atravessa o prédio servien-
          te ou corta este, de modo a dificultar que seu dono possa utilizar a outra parte do
          terreno, o dono do prédio dominante ou do aqueduto deverá construir por sua con-
           ta uma ponte sobre ele,  ou outra obra qualquer que afaste esse obstáculo.  Pode
          ocorrer que o aqueduto impeça ou dificulte a comunicação entre os prédios vizinhos;
          também aqui se impõe a construção de pontes ou obras que afastem esses empeci-

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