Page 175 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


















                                                         Capítulo 9

                                           EMPRESAS DE IRRIGAÇÃO


         1.  Irrigação. Sua importância na maior produção. Regime
            jurídico. Sua importância
             Trataremos de um tema que vem preocupando os poderes públicos, dada a sua
         relevância, decorrente da necessidade de maior aproveitamento das terras próprias
         para a agricultura. É da irrigação que ora nos ocuparemos, principalmente no que
         diz respeito às empresas públicas e privadas, que se organizam para regularizar o
         melhor meio de aproveitamento das águas públicas e particulares, destinadas à ir-
         rigação do campo, quer para agricultura ou agroindústria, inclusive pecuária.
             Quando tratamos da servidão de aqueduto e da derivação das águas públicas
         em geral e das  particulares, nascentes ou não,  deixamos  o  assunto da irrigação
         muito bem tratado, porque, no fundo, toda aquela atividade captativa das correntes
         outra finalidade não tem senão irrigar a terra, para que se tome mais fértil e possa
         preencher sua função social, produzindo mais e aumentando a produtividade, de
         modo que possa atender a demanda de alimentos, interna e externa.
             A importância do regime jurídico da irrigação em nosso país estava abandona-
         da, porque o Código de Águas não trata propriamente das empresas de irrigação,
         para melhor aproveitamento das águas, afora as regras daquele estatuto legal (Dec.
         n.  24.643, de 1934). Dentro dessa realidade, alguma coisa se fez, como veremos,
         em termos estatais e, principalmente, no terreno particular, com enormes açudagens
         em vários pontos de nosso Estado do Rio Grande do Sul, com finalidade de uso
         próprio, bem como de venda ou locação das águas àqueles lavoureiros que delas
         careciam, sem deslembrar o uso corrente em nosso meio do pastoreio, nas épocas
         de grandes estiagens, que obrigam nossos fazendeiros a deslocar seus rebanhos de
          suas terras,  para locais onde não falte  o precioso líquido, lembrando-se aqui  as
         valiosas palavras de Alfredo Valladão, quando diz:  "É uma injustiça para com a
         Providência e um crime para com a Sociedade o deixar-se escoar para o mar uma
          só  gota de  água sem tê-la utilizado no  proveito da agricultura ou da indústria"
          (citado por Pádua Nunes, Código de Águas, cit., p.  147).
             A irrigação outra finalidade não tem senão aproveitar racionalmente essa dá-
         diva da natureza,  fazendo  com que se tire dessas águas tudo o que elas possam
         levar à terra e que tudo reverta, em dobro, à agricultura, cumprindo-se assim as

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