Page 170 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Igual direito assiste ao dono do aqueduto, desde que lhe convenha a mudança
e não haja prejuízo para o prédio serviente. Aqui como lá, valem as observações
feitas; na falta de acordo, somente o juiz poderá avaliar essas duas condições exi-
gidas pela lei (art. 132).
Nesse caso, as despesas correm por conta do dono do prédio dominante. Idên-
tico direito corresponde a idêntico dever de arcar com as despesas respectivas.
Em ambos os casos dos arts. 131 e 132, nenhuma das partes pode alterar ou
mudar o aqueduto, sem prévio acordo, e, na falta deste, pela sentença do juiz.
Qualquer delas que mudar o aqueduto, esponte sua, viola a lei, dando ensejo às
ações possessórias cabíveis.
46. Partes do aqueduto: álveo e margem. Art. 133 do Código de
Águas
O aqueduto é feito para servir um prédio, que tem direito às águas, portanto
compreende o canal por onde corre a água, as suas margens e o álveo, como se
fosse um ribeiro particular, em virtude da servidão legal, que é um direito real.
Portanto "a água, o álveo e as margens do aqueduto consideram-se como partes
integrantes do prédio a que as águas servem" (Código de Águas, art. 133). Não
teria cabimento construir o aqueduto e não poder considerá-lo com suas partes
integrantes: água, leito e margens. Como limpá-lo ou desobstruí-lo, para seu bom
desempenho? O art. 126 já atende, em parte, à exigência do art. 133, pois aí se diz
que correrão por conta do dono do aqueduto todas as despesas de conservação e
limpeza, portanto o leito, as margens e a água integram o canal, ou melhor, integram
a servidão do prédio dominante.
47. Cessão das águas do aqueduto por seu dono. Art. 134 do
Código de Águas
Se o dono do prédio dominante não usar toda a água que corre pelo canal,
poderá cedê-la a outrem, por onde ele passe, desde que este queira ter parte nela.
Neste caso, serão as águas cedidas ou concedidas, mediante prévia indenização, se
o dono delas exigir; caso contrário - se não exigir - além da indenização pelas
águas sobejas do aqueduto, pagará, ainda, a quota proporcional à despesa feita com
a condução delas até ao ponto de onde se pretendem derivar (Código de Águas, art.
134). É, como se vê, uma venda das águas sobejas, com pagamento prévio, sob a
forma de indenização, que outra coisa não é senão o preço da água que vai ser
utilizada na agricultura do vizinho. Até mesmo o dono do prédio serviente pode
usar desse direito, pois, para as primeiras necessidades da vida, o dono do prédio
serviente poderá usar gratuitamente das águas do aqueduto, mesmo que não sejam
sobejas. Complementando esta regra, o § 1 dá preferência ao dono do prédio ser-
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viente à aquisição dessas águas sobejas, mesmo que não concorram diversos pre-
tendentes. A preferência é no caso de concorrência com outros pretendentes con-
finantes, mas que não sofram a servidão (CC, art. 1.296). Preferem, em primeiro
lugar, os donos dos prédios por onde passa o canal. Podem igualmente arrendar
essas águas ou cedê-las gratuitamente, porque as águas lhes pertencem, porque
fazem parte integrante do prédio dominante (art. 133).
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