Page 170 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Igual direito assiste ao dono do aqueduto, desde que lhe convenha a mudança
           e não haja prejuízo para o prédio serviente. Aqui como lá, valem as observações
           feitas; na falta de acordo, somente o juiz poderá avaliar essas duas condições exi-
           gidas pela lei (art.  132).
              Nesse caso, as despesas correm por conta do dono do prédio dominante. Idên-
           tico direito corresponde a idêntico dever de arcar com as despesas respectivas.
              Em ambos os casos dos arts.  131  e  132, nenhuma das partes pode alterar ou
           mudar o  aqueduto,  sem prévio  acordo,  e,  na falta deste,  pela sentença do juiz.
           Qualquer delas que mudar o aqueduto, esponte sua,  viola a lei, dando ensejo às
           ações possessórias cabíveis.
           46. Partes do aqueduto: álveo e margem. Art. 133 do Código de
               Águas
              O aqueduto é feito para servir um prédio, que tem direito às águas, portanto
           compreende o canal por onde corre a água, as  suas margens e o álveo, como se
           fosse  um ribeiro particular, em virtude da servidão legal,  que é um direito real.
           Portanto "a água, o álveo e as  margens do aqueduto consideram-se como partes
           integrantes do prédio a que as  águas  servem" (Código de Águas,  art.  133).  Não
           teria cabimento construir o  aqueduto e  não  poder considerá-lo com suas partes
           integrantes: água, leito e margens. Como limpá-lo ou desobstruí-lo, para seu bom
           desempenho? O art.  126 já atende, em parte, à exigência do art.  133, pois aí se diz
           que correrão por conta do dono do aqueduto todas as despesas de conservação e
           limpeza, portanto o leito, as margens e a água integram o canal, ou melhor, integram
           a servidão do prédio dominante.

           47. Cessão das águas do aqueduto por seu dono. Art. 134 do
               Código de Águas
              Se o dono do  prédio dominante não usar toda a água que corre pelo canal,
           poderá cedê-la a outrem, por onde ele passe, desde que este queira ter parte nela.
           Neste caso, serão as águas cedidas ou concedidas, mediante prévia indenização, se
           o dono delas exigir; caso contrário -  se não exigir -  além da indenização pelas
           águas sobejas do aqueduto, pagará, ainda, a quota proporcional à despesa feita com
           a condução delas até ao ponto de onde se pretendem derivar (Código de Águas, art.
           134). É, como se vê, uma venda das águas sobejas, com pagamento prévio, sob a
           forma de  indenização, que outra coisa não é senão o preço da água que vai  ser
           utilizada na agricultura do vizinho. Até mesmo o dono do prédio serviente pode
           usar desse direito, pois, para as primeiras necessidades da vida, o dono do prédio
           serviente poderá usar gratuitamente das águas do aqueduto, mesmo que não sejam
           sobejas. Complementando esta regra, o § 1 dá preferência ao dono do prédio ser-
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           viente à aquisição dessas águas sobejas, mesmo que não concorram diversos pre-
           tendentes. A preferência é no caso de concorrência com outros pretendentes con-
           finantes, mas que não sofram a servidão (CC, art.  1.296). Preferem, em primeiro
           lugar, os donos dos prédios por onde passa o canal. Podem igualmente arrendar
           essas águas ou cedê-las gratuitamente, porque as  águas  lhes pertencem, porque
           fazem parte integrante do prédio dominante (art.  133).

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