Page 168 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


           terrenos indispensáveis para o depósito de materiais (art.  126, parágrafo único). É
           lógico que, se tem direito à servidão de aqueduto, é-lhe permitido canalizar pelo
           prédio de outrem; somente usando este, poderá constituir a servidão, sob pena de
           ficar um direito hipotético. Se é um direito, deve seu titular exercê-lo; como tal
           a lei lhe dá os meios materiais para isso: a ocupação do terreno de outrem para as
           obras e os materiais necessários e os operários para os trabalhos.
              Poderá aquele que sofrer a servidão, ou seja, o dono do prédio serviente, exigir
           caução pelos  prejuízos que possa ocasionar,  se o proprietário  serviente o exigir
           (Código  de  Águas,  art.  126),  para  garantir  os  danos  presentes  e  futuros
           (v. Justiça, 27:247 e 249. Trata de servidão de aqueduto e sua limpeza, art.  126 do
           Código de Águas).

           41. Servidão itineris. Art. 127 do Código de Águas
              Não basta a servidão de aqueduto, sem sua manutenção, para o fim agrícola ou
           industrial. Mister se faz  sua conservação, mas para isso precisa o dono do prédio
           dominante  entrar no  prédio  serviente e  percorrer as  margens  do  aqueduto.  É a
           servidão itineris, sem a qual se tomará impossível seu exercício. É inerente à ser-
           vidão de  aqueduto a passagem ou trânsito nas  suas  margens para seu exclusivo
           serviço (Código de Águas, art.  127). É um direito conferido pela lei, não uma to-
           lerância do dono do prédio serviente (Lobão, Tratado, cit., p. 52, § 111).
              "O trânsito, de que se trata, é o necessário à conservação, vigilância e reparo
           do aqueduto" (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v.  18, p.  311,
           n.  2.212). Não pode o dono do prédio serviente se opor a tal medida, sob pena de
           responder por perdas e danos que seu ato provocar. Cabe ação possessória para a
           defesa desse direito de trânsito, porque ele faz parte da servidão de aqueduto.

           42. Art. 128 do Código de Águas
              Para evitar a erosão das águas pela canalização, muitas vezes, o dono do aque-
           duto terá de fazer obras de proteção de suas margens, por isso _poderá consolidá-las
           com relvas,  estacas,  paredes  de  pedras  soltas  (Código  de Aguas,  art.  128),  ou
           cimento armado.

           43. Limitação ao direito de propriedade. Art. 129 do Código de
               Águas

              Vimos que o dono do prédio serviente não perde seu domínio. Há apenas uma
           limitação ao seu uso, pela constituição da servidão legal de aqueduto em favor de
           um prédio vizinho ou próximo. Como decorrência disso, tudo que a natureza produz
           às margens do canal pertence ao dono do prédio serviente e não ao dono do aque-
           duto; não pode aquele fazer plantações às  suas margens, porque há em favor do
           prédio dominante o "direito de trânsito por suas margens". Daí a proibição legal de
           se fazer plantações nem operação alguma de cultivo nas mesmas margens (Código
           de Águas, art.  129). Pode acontecer que nasçam naturalmente árvores, com raízes
           longas, que venham a penetrar nas margens do aqueduto, prejudicando-o.  Neste
           caso, o dono do aqueduto poderá cortar as raízes que afetem suas margens. É uma
           faculdade que a lei confere ao dono do aqueduto, que o dono do prédio serviente
           não pode impedir. Faculdade legal; só ao beneficiário cabe usá-la ou não.


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