Page 168 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 168
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
terrenos indispensáveis para o depósito de materiais (art. 126, parágrafo único). É
lógico que, se tem direito à servidão de aqueduto, é-lhe permitido canalizar pelo
prédio de outrem; somente usando este, poderá constituir a servidão, sob pena de
ficar um direito hipotético. Se é um direito, deve seu titular exercê-lo; como tal
a lei lhe dá os meios materiais para isso: a ocupação do terreno de outrem para as
obras e os materiais necessários e os operários para os trabalhos.
Poderá aquele que sofrer a servidão, ou seja, o dono do prédio serviente, exigir
caução pelos prejuízos que possa ocasionar, se o proprietário serviente o exigir
(Código de Águas, art. 126), para garantir os danos presentes e futuros
(v. Justiça, 27:247 e 249. Trata de servidão de aqueduto e sua limpeza, art. 126 do
Código de Águas).
41. Servidão itineris. Art. 127 do Código de Águas
Não basta a servidão de aqueduto, sem sua manutenção, para o fim agrícola ou
industrial. Mister se faz sua conservação, mas para isso precisa o dono do prédio
dominante entrar no prédio serviente e percorrer as margens do aqueduto. É a
servidão itineris, sem a qual se tomará impossível seu exercício. É inerente à ser-
vidão de aqueduto a passagem ou trânsito nas suas margens para seu exclusivo
serviço (Código de Águas, art. 127). É um direito conferido pela lei, não uma to-
lerância do dono do prédio serviente (Lobão, Tratado, cit., p. 52, § 111).
"O trânsito, de que se trata, é o necessário à conservação, vigilância e reparo
do aqueduto" (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v. 18, p. 311,
n. 2.212). Não pode o dono do prédio serviente se opor a tal medida, sob pena de
responder por perdas e danos que seu ato provocar. Cabe ação possessória para a
defesa desse direito de trânsito, porque ele faz parte da servidão de aqueduto.
42. Art. 128 do Código de Águas
Para evitar a erosão das águas pela canalização, muitas vezes, o dono do aque-
duto terá de fazer obras de proteção de suas margens, por isso _poderá consolidá-las
com relvas, estacas, paredes de pedras soltas (Código de Aguas, art. 128), ou
cimento armado.
43. Limitação ao direito de propriedade. Art. 129 do Código de
Águas
Vimos que o dono do prédio serviente não perde seu domínio. Há apenas uma
limitação ao seu uso, pela constituição da servidão legal de aqueduto em favor de
um prédio vizinho ou próximo. Como decorrência disso, tudo que a natureza produz
às margens do canal pertence ao dono do prédio serviente e não ao dono do aque-
duto; não pode aquele fazer plantações às suas margens, porque há em favor do
prédio dominante o "direito de trânsito por suas margens". Daí a proibição legal de
se fazer plantações nem operação alguma de cultivo nas mesmas margens (Código
de Águas, art. 129). Pode acontecer que nasçam naturalmente árvores, com raízes
longas, que venham a penetrar nas margens do aqueduto, prejudicando-o. Neste
caso, o dono do aqueduto poderá cortar as raízes que afetem suas margens. É uma
faculdade que a lei confere ao dono do aqueduto, que o dono do prédio serviente
não pode impedir. Faculdade legal; só ao beneficiário cabe usá-la ou não.
166