Page 173 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
lhos, para manter a boa harmonia entre os vizinhos. Se entre os prédios intermedi-
ários houve correntes de águas particulares que sejam embaraçadas pelo aqueduto,
cabe ao seu beneficiário evitar esses inconvenientes.
"O dano aos prédios de terceiros pode ser devido ao exercício, e não à consti-
tuição da servidão. Há ação do terceiro para que cesse a ofensa, ou a indenização"
(Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v. 18, p. 318).
Se o beneficiário do aqueduto se opuser à construção amigável das obras -
pontes, canais etc., cabe ao terceiro prejudicado exigir as obras necessárias para o
bom exercício da servidão, além da indenização por perdas e danos, se houver.
51. Servidão de águas por destinação de pai de família
São as águas propriedade distinta da do álveo e das margens, como tais susce-
tíveis, separadamente, de desapropriação (Código de Águas, art. 32), embora, não
raro, a propriedade do solo subjacente seja determinante da propriedade das águas
que o recobrem (Código de Águas, art. 2º, §§ 3º, 6º, 8º), inclusive quando, por
derivação, incile (D. 43, 21, 1, 5) ou "levada", a água pública, contanto que, já
então, não navegável nem flutuável, se faz privada, segundo a nossa tradição jurí-
dica, ao penetrar solo privado ( cf. Portugal, Tractatus de donationibus jurium et
bonorum regiae coronae, Lugduni, 1726, t. 2, lib. 3, p. 20, cap. IV, n. 24; Lobão,
Tratado, cit., 1827, p. 40, § 68; Borges Carneiro, Direito civil de Portugal, Lisboa,
1867, t. 4, p. 74, § 30, n. 1 e 4; M. I. Carvalho de Mendonça, Rios e águas, cit.,
2. ed., p. 201, n. 87 etc.).
Suscetíveis de propriedade, enquanto tais, as águas privadas são, igualmente,
suscetíveis de copropriedade ou comunhão (Gianzana, La teoria delle acque pri-
vate, Torino, 1884-1890, p. 834, n. 14, 3; Codevilla, Del diritto delle acque, Torino,
1910, t. 1, p. 219, n. 72 etc.), podendo esta resultar de contrato como o de socieda-
de (Lafayette, Direito das coisas, cit., 1877, t. 1, p. 86, § 30; Lacerda de Almeida,
Direito das coisas, Rio de Janeiro, 1908, t. 1, p. 111, § 13, nota 6 etc.), não inusi-
tado, de resto, quanto a açudes privados ( cf. Fabreguettes, Traité des eaux publiques
et des eaux privées, Paris, 1911, t. 2, p. 126, n. 289, nota 2). Embora a natureza
imobiliária das águas, enquanto sobre o solo (cf. Gianzana, La teoria, cit., p. 532,
n. 244; Lacerda de Almeida, Direito, cit., t. 1, p. 86, § 10; M. I. Carvalho de Men-
donça, Rios e águas, cit., p. 70, n. 30; Pontes de Miranda, Tratado de direito priva-
do, cit., 1962, t. 40, p. 40, § 4.366, n. 2 etc.), a comunhão ou copropriedade delas
pode estabelecer-se, independente de escritura pública e de transcrição pelo só fato
da confusão do líquido como tal (CC, art. 615; Código de Águas, art. 73; c f. Pontes
de Miranda, Tratado de direito privado, cit., 1954, p. 161, § 156, n. 1) (CC/02, art.
1.272).
Sociedade desse gênero e a comunhão que lhe é consequente, adstritas tão só
às águas e à exploração da terra, deixam, entretanto, divisas e distintas, quanto à
propriedade do solo, as áreas que as águas cobrem e as a que estas servem. A co-
munhão das águas, em tal caso, estabelece uma serventia destas, em comum pro-
veito de terras, que não são de mesmo dono, além de cobrirem, elas, pro indiviso,
superfícies divisas, quanto à propriedade. Tal serventia, quando contínua e aparen-
te, assim estabelecida - extinta a comunhão de águas, porque extinta a sociedade
- transformar-se-á, salvo convenção contrária, em tantas servidões, sobre a área
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