Page 173 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 173

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         lhos, para manter a boa harmonia entre os vizinhos. Se entre os prédios intermedi-
         ários houve correntes de águas particulares que sejam embaraçadas pelo aqueduto,
         cabe ao seu beneficiário evitar esses inconvenientes.
             "O dano aos prédios de terceiros pode ser devido ao exercício, e não à consti-
         tuição da servidão. Há ação do terceiro para que cesse a ofensa, ou a indenização"
         (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v.  18, p. 318).
             Se o beneficiário do aqueduto se opuser à construção amigável das obras -
         pontes, canais etc., cabe ao terceiro prejudicado exigir as obras necessárias para o
         bom exercício da servidão, além da indenização por perdas e danos, se houver.

         51. Servidão de águas por destinação de pai de família
             São as águas propriedade distinta da do álveo e das margens, como tais susce-
         tíveis, separadamente, de desapropriação (Código de Águas, art. 32), embora, não
         raro, a propriedade do solo subjacente seja determinante da propriedade das águas
         que o recobrem (Código de Águas,  art.  2º,  §§  3º,  6º,  8º),  inclusive quando,  por
         derivação,  incile  (D.  43,  21,  1,  5) ou "levada", a água pública, contanto que, já
         então, não navegável nem flutuável, se faz privada, segundo a nossa tradição jurí-
         dica, ao penetrar solo privado ( cf.  Portugal, Tractatus de  donationibus jurium et
         bonorum regiae coronae, Lugduni,  1726, t.  2, lib.  3, p.  20, cap. IV, n.  24; Lobão,
         Tratado, cit., 1827, p. 40, § 68; Borges Carneiro, Direito civil de Portugal, Lisboa,
         1867, t.  4, p.  74, § 30, n.  1 e 4; M. I. Carvalho de Mendonça, Rios e águas, cit.,
         2. ed., p. 201, n.  87 etc.).
             Suscetíveis de propriedade, enquanto tais, as águas privadas são, igualmente,
         suscetíveis de copropriedade ou comunhão (Gianzana, La teoria delle acque pri-
         vate, Torino, 1884-1890, p. 834, n.  14, 3; Codevilla, Del diritto delle acque, Torino,
         1910, t.  1, p. 219, n. 72 etc.), podendo esta resultar de contrato como o de socieda-
         de (Lafayette, Direito das coisas, cit.,  1877, t.  1, p.  86, § 30; Lacerda de Almeida,
         Direito das coisas, Rio de Janeiro, 1908, t.  1, p.  111, § 13, nota 6 etc.), não inusi-
         tado, de resto, quanto a açudes privados ( cf. Fabreguettes, Traité des eaux publiques
         et des eaux privées, Paris,  1911, t.  2,  p.  126, n.  289, nota 2).  Embora a natureza
         imobiliária das águas, enquanto sobre o solo (cf. Gianzana, La teoria, cit., p.  532,
         n. 244; Lacerda de Almeida, Direito, cit., t.  1, p. 86, § 10; M. I. Carvalho de Men-
         donça, Rios e águas, cit., p. 70, n.  30; Pontes de Miranda, Tratado de direito priva-
         do, cit.,  1962, t. 40, p. 40, § 4.366, n.  2 etc.), a comunhão ou copropriedade delas
         pode estabelecer-se, independente de escritura pública e de transcrição pelo só fato
         da confusão do líquido como tal (CC, art. 615; Código de Águas, art. 73; c  f. Pontes
         de Miranda, Tratado de direito privado, cit., 1954, p.  161, § 156, n.  1) (CC/02, art.
         1.272).
             Sociedade desse gênero e a comunhão que lhe é consequente, adstritas tão só
         às águas e à exploração da terra, deixam, entretanto, divisas e distintas, quanto à
         propriedade do solo, as áreas que as águas cobrem e as a que estas servem. A co-
         munhão das águas, em tal caso, estabelece uma serventia destas, em comum pro-
         veito de terras, que não são de mesmo dono, além de cobrirem, elas, pro indiviso,
         superfícies divisas, quanto à propriedade. Tal serventia, quando contínua e aparen-
         te, assim estabelecida - extinta a comunhão de águas, porque extinta a sociedade
         -  transformar-se-á, salvo convenção contrária, em tantas servidões, sobre a área

                                        171
   168   169   170   171   172   173   174   175   176   177   178