Page 174 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          inundada, quanto os proprietários das áreas servidas pelas águas comuns. Tratar-se-á
          de servidões das que se dizem constituídas por destinação do pai de farru1ia,  as
          quais  abrangem as  que resultam da divisão inter frates  vel socios, tendo "causa
          contínua et successiva permanens", de vez que de his etiamsi non fit mentio, tamen
          reservatae intelliguntur (Sylva, Commentaria ad ordinationes reghi Portugalliae,
          Ulyssipone Occidentali, 1740, ad. Lib. IV, Tít. I, ad rubric., t. 4, p. 76-7, n. 29 e 30;
          cf. Borges Carneiro, Direito, cit., t. 4, p. 212, § 78, n.  13 etc.)."No mesmo sentido,
          a doutrina dominante", adverte Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, cit.,
           1957, v.  18, p. 253, § 2.204, n.  11).
              Não importará que a sociedade não possa provar-se por escrito (CC, art. 987).
          O de que se cuida é da comunhão ou condomínio criado entre os sócios, e ainda
          que sem prova por escrito da sociedade, "os sócios não estão proibidos de reclamar,
          uns dos outros, o que como donos (ou) condôminos  ... lhes é devido" (J. X. Carva-
          lho  de  Mendonça,  Tratado,  cit.,  2.  ed.,  Rio  de  Janeiro,  1933,  v.  3,  p.  135,
          n.  667; cf. Sousa Lima A.  Cunha Gonçalves, Tratado de direito civil, São Paulo,
          s. d., t. 7, parte I, p. 248).
              Nem de outro lado poderá reputar-se  extinta a  servidão,  assim constituída,
          senão nos casos que a lei indica e enuncia (CC, art.  1.389).











































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