Page 174 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
inundada, quanto os proprietários das áreas servidas pelas águas comuns. Tratar-se-á
de servidões das que se dizem constituídas por destinação do pai de farru1ia, as
quais abrangem as que resultam da divisão inter frates vel socios, tendo "causa
contínua et successiva permanens", de vez que de his etiamsi non fit mentio, tamen
reservatae intelliguntur (Sylva, Commentaria ad ordinationes reghi Portugalliae,
Ulyssipone Occidentali, 1740, ad. Lib. IV, Tít. I, ad rubric., t. 4, p. 76-7, n. 29 e 30;
cf. Borges Carneiro, Direito, cit., t. 4, p. 212, § 78, n. 13 etc.)."No mesmo sentido,
a doutrina dominante", adverte Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, cit.,
1957, v. 18, p. 253, § 2.204, n. 11).
Não importará que a sociedade não possa provar-se por escrito (CC, art. 987).
O de que se cuida é da comunhão ou condomínio criado entre os sócios, e ainda
que sem prova por escrito da sociedade, "os sócios não estão proibidos de reclamar,
uns dos outros, o que como donos (ou) condôminos ... lhes é devido" (J. X. Carva-
lho de Mendonça, Tratado, cit., 2. ed., Rio de Janeiro, 1933, v. 3, p. 135,
n. 667; cf. Sousa Lima A. Cunha Gonçalves, Tratado de direito civil, São Paulo,
s. d., t. 7, parte I, p. 248).
Nem de outro lado poderá reputar-se extinta a servidão, assim constituída,
senão nos casos que a lei indica e enuncia (CC, art. 1.389).
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