Page 165 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 165

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


         4º). Interesse do público equivale a utilidade pública, que somente pode ser cons-
         tituída pela declaração dessa utilidade, pelo processo seguinte da desapropriação,
         mediante prévia e justa indenização (CF, art.  161), em dinheiro.

         35. Indenização aos donos dos prédios servientes por danos
            futuros. Caução
            "Os donos dos prédios servientes têm, também, direito à indenização dos pre-
         juízos que de futuro vierem a resultar da infiltração ou irrupção das águas, ou de-
         terioração das obras feitas,  para a condução destas.  Para a garantia desse direito
         eles  poderão  desde  logo  exigir que  se  lhes  preste  caução"  (Código de Águas,
         art.  121).
            É a caução por dano infecto que vai garantir a indenização de prejuízos futuros
         que vierem resultar:  a) infiltração das águas canalizadas; b) irrupção das  águas;
         c) deterioração das obras feitas.
            "Os danos pelos quais há de pagar indenização o dono do prédio dominante
         são os  previsíveis, embora não imediatos, e os  imprevisíveis; a caução refere-se
         àqueles,  ou  aos  que,  no  momento em que  é pedida, já se  tornaram previsíveis"
         (Pontes de Miranda,  Tratado  de  direito privado, cit., v.  18,  p.  305,  § 2.212).  Os
         danos com a construção do aqueduto não entram na regra do art.  121, mas na do
         art.  120, § 2º, do Código de Águas.

         36. Aqueduto que atravessa a via pública. Art. 122 do Código
            de Águas
            Pode acontecer que o aqueduto tenha de atravessar uma estrada pública, cami-
         nhos ou vias públicas, prejudicando, muitas vezes, o tráfego. O aqueduto deve ser
         feito de modo a não prejudicar essas vias públicas, que são de uso comum do povo,
         não são bens dominicais.
            Lobão já dizia:  "É bem claro na L.  14, § 93, fin.  FF. de servit.,  que não pode
         constituir-se servidão de aqueduto intermediando rua pública porque necessaria-
         mente prejudicial à mesma rua" (Tratado, cit., p. 42, n. 93). Outra não é a regra do
         art. 122 do CC, quando dispõe: "Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos
         e vias públicas, sua construção fica sujeita aos regulamentos em vigor, no sentido
         de não se prejudicar o trânsito". Se o caminho e estrada são particulares, aos donos
         das propriedades é que cabe a permissão da passagem e construção do canal. O art.
         122 trata de caminhos, estradas ou vias públicas, de uso do povo, por isso, a cons-
         trução do aqueduto depende de licença do Poder Público, na forma do regulamen-
         to.  Se não prejudicar o trânsito, será permitida. A permissão é de acordo com os
         regulamentos, que dirão quais os casos de resolução da servidão por infração re-
         gulamentar.

         37. Art. 123 do Código de Águas. Menor dano ao prédio
            serviente
            Como a obra vai  ser feita no prédio serviente,  mister se faz  que o aqueduto
         produza o menor dano  a ele.  "A  direção,  natureza e forma do  aqueduto devem
         atender ao menor prejuízo para o prédio serviente" (Código de Águas, art.  123).


                                        163
   160   161   162   163   164   165   166   167   168   169   170