Page 165 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 165
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
4º). Interesse do público equivale a utilidade pública, que somente pode ser cons-
tituída pela declaração dessa utilidade, pelo processo seguinte da desapropriação,
mediante prévia e justa indenização (CF, art. 161), em dinheiro.
35. Indenização aos donos dos prédios servientes por danos
futuros. Caução
"Os donos dos prédios servientes têm, também, direito à indenização dos pre-
juízos que de futuro vierem a resultar da infiltração ou irrupção das águas, ou de-
terioração das obras feitas, para a condução destas. Para a garantia desse direito
eles poderão desde logo exigir que se lhes preste caução" (Código de Águas,
art. 121).
É a caução por dano infecto que vai garantir a indenização de prejuízos futuros
que vierem resultar: a) infiltração das águas canalizadas; b) irrupção das águas;
c) deterioração das obras feitas.
"Os danos pelos quais há de pagar indenização o dono do prédio dominante
são os previsíveis, embora não imediatos, e os imprevisíveis; a caução refere-se
àqueles, ou aos que, no momento em que é pedida, já se tornaram previsíveis"
(Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v. 18, p. 305, § 2.212). Os
danos com a construção do aqueduto não entram na regra do art. 121, mas na do
art. 120, § 2º, do Código de Águas.
36. Aqueduto que atravessa a via pública. Art. 122 do Código
de Águas
Pode acontecer que o aqueduto tenha de atravessar uma estrada pública, cami-
nhos ou vias públicas, prejudicando, muitas vezes, o tráfego. O aqueduto deve ser
feito de modo a não prejudicar essas vias públicas, que são de uso comum do povo,
não são bens dominicais.
Lobão já dizia: "É bem claro na L. 14, § 93, fin. FF. de servit., que não pode
constituir-se servidão de aqueduto intermediando rua pública porque necessaria-
mente prejudicial à mesma rua" (Tratado, cit., p. 42, n. 93). Outra não é a regra do
art. 122 do CC, quando dispõe: "Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos
e vias públicas, sua construção fica sujeita aos regulamentos em vigor, no sentido
de não se prejudicar o trânsito". Se o caminho e estrada são particulares, aos donos
das propriedades é que cabe a permissão da passagem e construção do canal. O art.
122 trata de caminhos, estradas ou vias públicas, de uso do povo, por isso, a cons-
trução do aqueduto depende de licença do Poder Público, na forma do regulamen-
to. Se não prejudicar o trânsito, será permitida. A permissão é de acordo com os
regulamentos, que dirão quais os casos de resolução da servidão por infração re-
gulamentar.
37. Art. 123 do Código de Águas. Menor dano ao prédio
serviente
Como a obra vai ser feita no prédio serviente, mister se faz que o aqueduto
produza o menor dano a ele. "A direção, natureza e forma do aqueduto devem
atender ao menor prejuízo para o prédio serviente" (Código de Águas, art. 123).
163