Page 148 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              A lição de Lobão, citada, interpretava bem a regra que se consubstancia no
          art.  78, como vimos, ou seja, não pode pretender mais água do que tinha direito,
          para não prejudicar o direito que sobre elas tiverem os vizinhos.
              De tudo isso, deflui a regra seguinte:
              "Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados pela corrente
          ou por ela banhados, os aumentarem, com a adjunção de outros prédios, que não
          tiverem direito ao uso das águas, não as poderão empregar nestes com prejuízo do
          direito que sobre elas tiverem os seus vizinhos" (Código de Águas, art. 78). Agora,
          se o novo prédio já tinha direito às águas, não se aplica essa regra, pois continuará
          a consumi-las como antes,  sem acréscimo (Pádua Nunes,  Código de Águas, cit.,
          p. 286, n. 368 e Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v.  18, p. 262).

          13. Efeitos da autorização das águas públicas. Direitos e
              deveres dos utentes
              Autorizada a derivação das águas públicas pelo Poder Público, implica direitos
          e obrigações, tanto para o utente como para o concedente, de modo que este não
          pode perturbar o uso pacífico e tranquilo das águas, cabendo no caso de turbação
          ou esbulho a ação possessória cabível, na forma do CPC. Concedido o direito ao
          uso das águas públicas, em geral, esse uso deve ser protegido contra terceiros ou
          contra o órgão estatal autorizador.
              Como dever principal do uso  dessas  águas  públicas comuns ou dominicais,
          mesmo nos rios, lagoas ou lagos navegáveis, cabe ao utente mantê-las na melhor
          situação possível, sem prejudicar a sua navegação ou flutuação, se navegáveis ou
          flutuáveis. Da mesma forma os proprietários marginais dessas águas são obrigados
          a se abster de  fatos  ou atos que prejudiquem ou embaracem o curso das  águas,
          exceto se para tais fatos forem especialmente autorizados por alguma concessão
          (Código de Águas, art. 53).
              Caso venham a obstruir o regime ou curso das águas, os proprietários marginais
          de águas públicas são obrigados a remover os obstáculos que tenham origem nos
          seus prédios e sejam nocivos aos fins indicados, ou seja, para a navegação ou flu-
          tuação. Caso não os removam, cabe à administração removê-los às suas custas.

          14. Derivação das águas públicas sem autorização do Poder
              Público. Efeitos. Ações cabíveis

              Caso  se  verifique  alguma derivação,  que  não  seja insignificante,  de  rio  ou
          correntes públicos, sem a respectiva autorização, é de se considerar tal ato ilegal,
          por falta do consentimento da autoridade pública.
              Quando isso se verificar, a autoridade pública, por sua própria força,  poderá
          repor incontinenti no seu antigo estado as águas públicas, bem como o seu leito e
          margem, se desviados e ocupados por particulares (Código de Águas, art. 58).
              Mesmo que a derivação ou ocupação das águas por particulares seja legalmen-
          te autorizada, poderá ser reposta, quando exigir o interesse público, mediante in-
          denização das obras, salvo se estas forem excluídas por lei, expressamente (Código
          de Águas, art. 58, b ).

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