Page 143 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
O requerimento de autorização deverá ser instruído com documentos e dados
exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e, especialmente, com re-
ferência: a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requeren-
te, se for pessoa física; b) à constituição da pessoa coletiva que for o requerente; c)
à exata compreensão do programa e objetivo atual e futuro do requerente;
d) às condições técnicas das obras civis e das instalações a realizar; e) ao capital
atual e futuro a ser empregado; f) aos direitos de ribeirinidade ou ao direito de
dispor livremente dos terrenos nos quais serão executadas as obras; g) aos elemen-
tos seguintes: potência, nome do curso d'água, distrito, município, Estado, modifi-
cações resultantes para o regime do curso, descarga máxima derivada e duração da
autorização (Código de Águas, art. 171). O art. 171 foi regulamentado pelo Decreto
n. 41.019, de 1957.
6. Rio que atravessa a propriedade particular. Arts. 71 e 72 do
Código de Águas. Propriedades marginais
Se o rio ou corrente atravessa a propriedade particular do colono agricultor,
quidjuris?
Ainda continuamos a tratar das águas públicas, por isso, se o rio atravessa a
propriedade particular, não deixa de ser público, mas nada impede que o dono
ou possuidor do prédio possa desviar o álveo da corrente, para atender às neces-
sidades da lavoura ou pecuária, desde que não resulte prejuízo aos prédios que
ficam superiormente situados e que inferiormente não se altere o ponto de saída
das águas remanescentes; isto é, deve entrar novamente na corrente, antes de
penetrar no prédio inferior, porque se entende por ponto de saída aquele onde
uma das margens do álveo deixa primeiramente de pertencer ao prédio (Código
de Águas, arts. 71 e 72).
Se o rio atravessa duas propriedades marginais, ambos os donos dos prédios
têm direito do aproveitamento das águas pela derivação, quando seja o limite
deles.
Se a corrente for limite entre os prédios, mas não for suficiente para ambos, ou
seja, as águas não são sobejas, far-se-á a sua divisão entre os confinantes, isto é,
entre o dono ou possuidor de um e o do prédio fronteiro, proporcionalmente à
extensão dos prédios e às suas necessidades (Código de Águas, art. 73). Se um dos
confinantes for agricultor e outro industrial, devem harmonizar-se, quanto possível,
nesta partilha, os interesses da agricultura com os da indústria. Ao juiz cabe decidir,
por equidade, a quem dar prioridade na divisão das águas.
A jurisprudência tem entendido que o dono do prédio superior pode utilizar-se
de águas correntes de uso de proprietários ribeirinhos na medida em que estas o
comportarem, mas não pode desviar o curso respectivo (TJSP, RF, 165:205).
7. Art. 7 4 do Código de Águas
A situação superior de um prédio não exclui o direito do prédio fronteiro à
porção da água que lhe cabe (Código de Águas, art. 7 4 ), por isso não pode seu dono
obstar seu uso pelo outro prédio, pois o dono do prédio superior não pode fazer
obras que piorem a condição natural e anterior do outro prédio.
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