Page 143 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             O requerimento de autorização deverá ser instruído com documentos e dados
         exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e, especialmente, com re-
         ferência: a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requeren-
         te, se for pessoa física; b) à constituição da pessoa coletiva que for o requerente; c)
         à  exata compreensão  do  programa e  objetivo  atual  e  futuro  do  requerente;
         d) às condições técnicas das obras civis e das instalações a realizar; e) ao capital
         atual e  futuro  a  ser empregado; f) aos  direitos  de  ribeirinidade ou  ao  direito  de
         dispor livremente dos terrenos nos quais serão executadas as obras; g) aos elemen-
         tos seguintes: potência, nome do curso d'água, distrito, município, Estado, modifi-
         cações resultantes para o regime do curso, descarga máxima derivada e duração da
         autorização (Código de Águas, art. 171). O art. 171 foi regulamentado pelo Decreto
         n. 41.019, de 1957.

         6.  Rio que atravessa a propriedade particular. Arts. 71 e 72 do
            Código de Águas. Propriedades marginais
             Se o rio ou corrente atravessa a propriedade particular do colono agricultor,
         quidjuris?
             Ainda continuamos a tratar das águas públicas, por isso, se o rio atravessa a
         propriedade particular, não deixa de ser público, mas nada impede que o dono
         ou possuidor do prédio possa desviar o álveo da corrente, para atender às neces-
         sidades da lavoura ou pecuária, desde que não resulte prejuízo aos prédios que
         ficam superiormente situados e que inferiormente não se altere o ponto de saída
         das  águas remanescentes;  isto é,  deve entrar novamente na corrente,  antes  de
         penetrar no prédio inferior, porque se entende por ponto de saída aquele onde
         uma das margens do álveo deixa primeiramente de pertencer ao prédio (Código
         de Águas, arts. 71  e 72).
             Se o rio atravessa duas propriedades marginais, ambos os donos dos prédios
         têm direito do  aproveitamento das  águas  pela derivação,  quando  seja o  limite
         deles.
             Se a corrente for limite entre os prédios, mas não for suficiente para ambos, ou
         seja, as águas não são sobejas, far-se-á a sua divisão entre os confinantes, isto é,
         entre o  dono ou possuidor de  um e  o  do  prédio  fronteiro,  proporcionalmente à
         extensão dos prédios e às suas necessidades (Código de Águas, art. 73). Se um dos
         confinantes for agricultor e outro industrial, devem harmonizar-se, quanto possível,
         nesta partilha, os interesses da agricultura com os da indústria. Ao juiz cabe decidir,
         por equidade, a quem dar prioridade na divisão das águas.
             A jurisprudência tem entendido que o dono do prédio superior pode utilizar-se
         de águas correntes de uso de proprietários ribeirinhos na medida em que estas o
         comportarem, mas não pode desviar o curso respectivo (TJSP, RF,  165:205).
         7.  Art. 7 4 do Código de Águas

             A situação superior de  um prédio não exclui o direito do prédio fronteiro à
         porção da água que lhe cabe (Código de Águas, art. 7 4 ), por isso não pode seu dono
         obstar seu uso pelo outro prédio, pois o dono do prédio superior não pode fazer
         obras que piorem a condição natural e anterior do outro prédio.

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