Page 144 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
8. Prédios marginais e direito às águas
Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando entre
eles e as correntes se abrirem estradas públicas, salvo se uma das propriedades for
desapropriada para tal fim. Isto quer dizer que, se a estrada é feita no prédio mar-
ginal de modo a impedir o uso da água, seu proprietário não fica prejudicado. A
regra do art. 69, parágrafo único, também serve para o Poder Público, que não pode
fazer obra que impeça o uso das águas pelo ribeirinho, que perde esta qualidade
pela abertura da estrada. O uso da água e sua derivação continuam possíveis, me-
diante obras que possibilitem sua canalização às lavouras ou indústrias.
9. Divisão do prédio marginal. Efeitos. Art. 136 do Código de Águas
Se o prédio marginal vier a se dividir, de tal modo que uma das partes destacadas
ficar fora da margem da corrente, nem por isso fica seu novo proprietário ou a nova
fração sem água, pois o direito que tinha antes continua, porque a servidão do uso da
água é do prédio, tanto que, alienado, com ele vai a servidão; assim também, em caso
de divisão. Por isso, a lei dispõe que: "dividido que seja um prédio marginal, de modo
que alguma ou algumas das frações não limite com a corrente, ainda assim terão as
mesmas (frações) direito ao uso das águas" (Código de Águas, art. 75). Isto pode
ocorrer, geralmente, nos inventários, quando feita a partilha. Nenhum herdeiro pode
ficar prejudicado com a divisão do imóvel rural (Código de Águas, art. 136).
Eis como Carvalho de Mendonça examinou o caso, antes do Código de Águas:
"Dada a divisão de um prédio banhado por uma corrente, mas de maneira que as
frações do prédio fiquem paralelas à mesma corrente, a solução rigorosamente
lógica é que a porção interior e não contígua à corrente perca o uso dela.
"Há, entretanto, quem com razão procure modificar esse rigor por utilidade
social.
"Com efeito, conceder o uso da água à fração que deixou de ser contínua não
é concedê-la a um prédio marginal e sim apenas conservar esse direito para a parte
de um todo que já gozava dele. Demais, nenhuma dificuldade poderia daí advir ao
exercício dos direitos dos outros proprietários marginais, a quem pouco importa
que o prédio vizinho permaneça indiviso ou se fracione. A solução rigorosa criaria,
além de tudo, um obstáculo à divisão da propriedade" (Rios, cit., p. 207, n. 92).
10. Art. 77 do Código de Águas. Derivação da água em ponto
superior. Direito à água
Pode acontecer que o ribeirinho não possa usar a água no ponto em que passa
em sua propriedade, em virtude da altura da margem ou barranco que separa a
terra do álveo do rio. Isto de modo algum impede que ele possa usá-la em outro
ponto à montante. O fundamento do uso da água é a propriedade agrícola, para que
alcance sua maior produtividade e atinja sua função econômica. Por isso, M. I.
Carvalho de Mendonça já dizia que: "Se o ribeirinho não se pode servir da água no
ponto em que ela passa por seu prédio, ou pelo escarpamento das margens, ou por
quaisquer outros obstáculos insuperáveis, pode derivar a água em um ponto do
montante, superior ao de sua linha marginal, estabelecendo a servidão de aquedu-
to pelos prédios intermediários" (Rios, cit., p. 208, n. 93).
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