Page 144 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          8.  Prédios marginais e direito às águas

             Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando entre
          eles e as correntes se abrirem estradas públicas, salvo se uma das propriedades for
          desapropriada para tal fim. Isto quer dizer que, se a estrada é feita no prédio mar-
          ginal de modo a impedir o uso da água,  seu proprietário não fica prejudicado. A
          regra do art. 69, parágrafo único, também serve para o Poder Público, que não pode
          fazer obra que impeça o uso das águas pelo ribeirinho, que perde esta qualidade
          pela abertura da estrada. O uso da água e sua derivação continuam possíveis, me-
          diante obras que possibilitem sua canalização às lavouras ou indústrias.

          9.  Divisão do prédio marginal. Efeitos. Art. 136 do Código de Águas
             Se o prédio marginal vier a se dividir, de tal modo que uma das partes destacadas
          ficar fora da margem da corrente, nem por isso fica seu novo proprietário ou a nova
          fração sem água, pois o direito que tinha antes continua, porque a servidão do uso da
          água é do prédio, tanto que, alienado, com ele vai a servidão; assim também, em caso
          de divisão. Por isso, a lei dispõe que: "dividido que seja um prédio marginal, de modo
          que alguma ou algumas das frações não limite com a corrente, ainda assim terão as
          mesmas (frações) direito ao uso das águas" (Código de Águas, art.  75).  Isto pode
          ocorrer, geralmente, nos inventários, quando feita a partilha. Nenhum herdeiro pode
          ficar prejudicado com a divisão do imóvel rural (Código de Águas, art.  136).
             Eis como Carvalho de Mendonça examinou o caso, antes do Código de Águas:
          "Dada a divisão de um prédio banhado por uma corrente, mas de maneira que as
          frações  do  prédio fiquem  paralelas  à mesma corrente,  a  solução rigorosamente
          lógica é que a porção interior e não contígua à corrente perca o uso dela.
             "Há, entretanto, quem com razão procure modificar esse rigor por utilidade
          social.
             "Com efeito, conceder o uso da água à fração que deixou de ser contínua não
          é concedê-la a um prédio marginal e sim apenas conservar esse direito para a parte
          de um todo que já gozava dele. Demais, nenhuma dificuldade poderia daí advir ao
          exercício dos direitos dos outros proprietários marginais,  a quem pouco importa
          que o prédio vizinho permaneça indiviso ou se fracione. A solução rigorosa criaria,
          além de tudo, um obstáculo à divisão da propriedade" (Rios, cit., p. 207, n. 92).
          10. Art. 77 do Código de Águas. Derivação da água em ponto
              superior. Direito à água
             Pode acontecer que o ribeirinho não possa usar a água no ponto em que passa
          em sua propriedade, em virtude  da altura da margem ou barranco que  separa a
          terra do álveo do rio.  Isto de modo algum impede que ele possa usá-la em outro
          ponto à montante. O fundamento do uso da água é a propriedade agrícola, para que
          alcance sua maior produtividade e atinja sua função  econômica.  Por isso,  M.  I.
          Carvalho de Mendonça já dizia que: "Se o ribeirinho não se pode servir da água no
          ponto em que ela passa por seu prédio, ou pelo escarpamento das margens, ou por
          quaisquer outros  obstáculos insuperáveis,  pode derivar a água em um ponto do
          montante, superior ao de sua linha marginal, estabelecendo a servidão de aquedu-
          to pelos prédios intermediários" (Rios, cit., p. 208, n. 93).

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