Page 139 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
negligência e no 56 não. No entanto, no art. 53, ainda sobrevive a pena de talião,
pois, se não puder restituir-se o trigo, vender-se-ão a pessoa do negligente e seu
patrimônio por dinheiro, repartindo-se entre os que sofreram o prejuízo, ou seja,
entre as pessoas da zona que as águas levaram o trigo (art. 54).
O Egito aproveitava há milênios as águas do Nilo, que depois das enchentes
deixava uma terra fertilíssima, e até há bem pouco tempo, antes da represa de Assuã.
Há vestígios dessa prática em diversos povos da antiguidade remota, onde até hoje
se encontram sinais de canais de irrigação agrícola, como na China, Índia etc.
Não se pode localizar, no tempo, o momento em que esses povos compreen-
deram a importância fertilizante da água, decorrente dos materiais que continha.
No Egito, talvez, a natureza tenha ensinado, em primeira mão, a fertilidade do Nilo,
pela aparência exuberante que as plantas apresentavam, quando as águas voltavam
ao seu leito. O homem primitivo sempre foi um grande observador da natureza e
de seus fenômenos, tirando dessa observação o maior proveito.
O crescimento das populações impôs ao homem encontrar os meios para
sustentá-las, porque somente a terra poderia fornecer colheitas abundantes e nutri-
tivas. Daí a manutenção dela, em plena fertilidade pelos adubos naturais, como a
água e seus componentes dejectivos.
Hoje, mais do que nunca, impõe-se um estudo profundo, sob o aspecto técnico
e jurídico, sobre o uso das águas dos rios, lagos, lagoas e nascentes, em face dos
meios depredativos usados nas lavouras, sem nenhum respeito à saúde humana e
demais seres vivos. Tanto isso é certo, que já nasceu uma ciência para combater
esses meios predatórios, que é a Ecologia. A Lei n. 6. 969/81 não admite o usucapião
especial nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas bio-
lógicas ou florestais (art. 3º).
O conjunto de medidas que visarem promover o melhor aproveitamento e
distribuição das águas necessárias à agricultura, mediante modificações em seu
regime e uso pelos agricultores, vem atender aos princípios de justiça social e ao
aumento da produtividade.
Existe já um plano de irrigação das terras nos Estados da Bahia, Sergipe, Minas
Gerais, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Mara-
nhão (Lei n. 4.953/64, art. 1º, que será objeto de estudo no Capítulo 9 desta obra).
Em seu art. 4º está estabelecido:
"Os planos de irrigação determinarão as áreas irrigáveis e as adjacentes não
irrigáveis, necessárias ao aproveitamento racional da terra e da água, assim como
as condições do seu uso, tendo em vista os interesses econômico-sociais da região".
E o Decreto Federal n. 75.510, de 19-3-1975, que trata de projeto de irrigação, por
parte da União, visa ao aproveitamento agrícola dos recursos de água e solo em
determinada área (art. 1 º, § 1 º).
É uma preocupação do Poder Público, em relação ao aproveitamento das águas,
da melhor forma possível, para que se não as desperdice, não se perca nenhuma
gota. É princípio dominante que as águas devem ser aproveitadas ( cf. Pádua Nunes,
Código de Águas, cit., v. 1, p. 139, comentários ao art. 39).
Com o pleno aproveitamento das águas públicas e particulares, devidamen-
te disciplinado pela lei, a propriedade atingirá sua função social e econômica,
objetivo principal da política agrícola, além de ser assegurada a conservação
dos recursos naturais.
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