Page 137 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 137
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Uma observação merece a redação do § 1º do art. 1.276, quando se refere a
imóve1localizado em zona rural. Não há imóvel urbano ou rural em zona rural ou
urbana; o que há é imóvel rural e imóvel urbano (ET, art. 4º), pois é sua destinação
que os distingue. Bastava dizer "imóvel rural", como se fez em relação ao "imóvel
urbano", no caput do art. 1.276.
A nova redação da Lei n. 6.969 foi dada, justamente, para afastar o usucapião
das terras particulares abandonadas, ocupadas antes de serem arrecadadas como
bem vago e que somente passariam ao domínio do Estado dez anos depois (art. 589,
com a antiga redação). Ora, se essas terras rurais tivessem posseiros, embora aban-
donadas na forma da lei (por renúncia ou manifestação expressa de seu dono,
mediante escritura pública), teriam estes direito a usucapi-las após cinco anos (Lei
n. 6.969, art. 1º), porque só após arrecadadas como bem vago passariam ao domí-
nio do Estado. Depois de arrecadado, deixaria de ser abandonado, pois a União,
Estado, Distrito Federal etc. teriam uma expectativa de direito de domínio, que se
consolidaria após dez anos. Por isso, a nova redação reduz para três anos, a fim de
que o imóvel arrecadado passasse ao domínio desses entes públicos, excluindo
assim a possibilidade do usucapião especial, que fixa um prazo maior para a aqui-
sição do domínio (art. 1º), independentemente de justo título ou boa-fé. Apesar
disso, entendemos que, se, por hipótese, a posse do imóvel abandonado, ainda não
arrecadado e tornado bem vago, tiver sido durante dez anos, quando entrou em
vigor a nova redação, o direito do possuidor poderá ser pleiteado em juízo pelo
usucapião especial, na forma do art. 98 do ET. A vacatio legis do art. 11 incide se
os dez anos se completarem nela, bem como o direito dos demais proprietários, em
relação às suas terras, usucapíveis por força do art. 98 do ET. Isto é, tratariam de
interromper aquele prazo de dez anos, se ainda não se tivessem verificado até a
entrada em vigor da nova lei.
135