Page 137 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            Uma observação merece a redação do § 1º do art.  1.276, quando se refere a
         imóve1localizado em zona rural. Não há imóvel urbano ou rural em zona rural ou
         urbana; o que há é imóvel rural e imóvel urbano (ET, art. 4º), pois é sua destinação
         que os distingue. Bastava dizer "imóvel rural", como se fez em relação ao "imóvel
         urbano", no caput do art.  1.276.
            A nova redação da Lei n. 6.969 foi dada, justamente, para afastar o usucapião
         das terras particulares abandonadas, ocupadas antes de serem arrecadadas como
         bem vago e que somente passariam ao domínio do Estado dez anos depois (art. 589,
         com a antiga redação). Ora, se essas terras rurais tivessem posseiros, embora aban-
         donadas  na forma  da  lei  (por renúncia ou  manifestação expressa de  seu  dono,
         mediante escritura pública), teriam estes direito a usucapi-las após cinco anos (Lei
         n. 6.969, art.  1º), porque só após arrecadadas como bem vago passariam ao domí-
         nio do Estado. Depois de arrecadado, deixaria de ser abandonado, pois a União,
         Estado, Distrito Federal etc. teriam uma expectativa de direito de domínio, que se
         consolidaria após dez anos. Por isso, a nova redação reduz para três anos, a fim de
         que  o imóvel  arrecadado passasse ao  domínio  desses  entes  públicos,  excluindo
         assim a possibilidade do usucapião especial, que fixa um prazo maior para a aqui-
         sição do  domínio (art.  1º),  independentemente de justo título ou  boa-fé. Apesar
         disso, entendemos que, se, por hipótese, a posse do imóvel abandonado, ainda não
         arrecadado e tornado bem vago,  tiver sido durante dez  anos,  quando entrou em
         vigor a nova redação, o direito do possuidor poderá ser pleiteado em juízo pelo
         usucapião especial, na forma do art. 98 do ET. A vacatio legis do art.  11  incide se
         os dez anos se completarem nela, bem como o direito dos demais proprietários, em
         relação às suas terras, usucapíveis por força do art. 98 do ET.  Isto é, tratariam de
         interromper aquele prazo de dez  anos,  se ainda não se tivessem verificado até a
         entrada em vigor da nova lei.
































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