Page 142 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          para as primeiras necessidades da vida como para ampliar as culturas nos campos,
          tornou-se  mister uma disciplina  sobre  seu  uso,  para que  não  viesse  prejudicar
          outros que dela precisavam fazer uso para os mesmos fins. A abundância por si já
          afastava qualquer obstáculo à sua apropriação.
              Daí a lição de M. I. Carvalho de Mendonça, quando diz:
              "Seja qual for a sua época, o que é certo é que até então só o ribeirinho podia
          utilizar-se da água para a irrigação de seus campos, de que era um acessório; só a
           seu proprietário era útil. Nenhuma utilidade existia para outrem, e, portanto, nada
          obstava à apropriação privada" (Rios, cit., p. 65).
              Assim, o agricultor ribeirinho do rio público não precisava de autorização do
          Poder Público para canalizar as águas comuns ou dominicais, ambas correntes,
          para as atividades agrícolas ou agroindustriais. Esse direito ao uso da água e sua
          derivação,  que era livre,  existia antes  da apropriação pelo  Poder Público,  em
           virtude de lei, agora depende de seu consentimento, que toma a forma de auto ri-
          zação,  que limita aquele direito em seu exercício.  Não precisava ser limitado,
           mas  é,  daí essa exigência,  para que  a  água possa ser utilizada na agricultura,
          economicamente.
              Essa autorização confere ao autorizado o simples direito ao seu uso para aque-
          le fim;  não há alienação dessas águas, que são inalienáveis e imprescritíveis, por
          isso insuscetíveis de usucapião.
              Embora autorizado, o agricultor deve respeitar os direitos de terceiros; não deve
          prejudicá-los (Código de Águas, art. 71).
              Esse consentimento expresso ao uso das águas públicas não é perpétuo, porque
          se  fará  por prazo  fixo,  nunca  excedente  de  trinta  anos  (Código  de Águas,
          art. 43, § 2º).
              Não basta derivar e usar as águas, mister se faz que o utente faça uso contínuo
          delas, para os fins  e objetivos autorizados, sob pena de o não uso delas, por três
          anos consecutivos, tornar-se caduco, ficando sem efeito a autorização.
              Há certas limitações a essa autorização, de modo que as  águas destinadas à
           agricultura não podem ser usadas para a indústria e vice-versa (Código de Águas,
           art. 49).
              Não basta pedir autorização para derivação das águas públicas, mister se faz
          que o Poder Público verifique as condições de derivação, de modo a se conciliarem
          quanto possível os usos a que as águas se prestam.
              Dispensa-se a derivação insignificante, de maneira que o agricultor que pre-
           tenda usar as águas públicas, deve primeiro verificar se precisa ou não da autoriza-
          ção. "Caberá, pois, em cada caso averiguar se se trata de derivação insignificante,
           levando-se em conta:  o volume de água do rio,  a corrente derivada;  o seu apro-
           veitamento integral na agricultura ou indústria" (cf. Pádua Nunes, Código de Águas,
          cit., p.  161).
              O  pedido  de autorização  é  dirigido  ao  órgão  competente  do  Estado onde
          estiver o rio, lagoa ou lago públicos ou da União, quando for o caso, como nos
          rios que fazem divisas com outros Estados ou outros países (Código de Águas,
           art. 62).

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