Page 141 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 141

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            O uso das águas públicas pode ser gratuito, como geralmente é, ou retribuído,
         conforme as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que pertençam
         Estado, Município, Território ou União (art. 36, § 2Q).

         3.  Liberdade do uso das águas públicas
            É de ressaltar que dentro do princípio já destacado da permissividade livre
         do uso das águas públicas, desde que comuns, ou seja, "as correntes não navegá-
         veis ou flutuáveis e de que essas não se façam"  (Código de Águas, art.  7Q),  há
         ainda aquelas águas, como já dissemos acima, do domínio do ente público (União,
         Estado etc.),  denominadas  dominicais,  cujo  uso  não  é  livre e  comum,  porque
         estão dentro dos imóveis pertencentes a eles, conforme o art. 66, 111, do CC. Pois
         são públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos, prédios que sejam
         do domínio deles ou quando elas não forem do domínio público de uso comum
         ou não forem comuns (Código de Águas, art. 6Q).  Por aí já se demonstra a parti-
         cularidade do uso das águas dominicais. É domínio particular do Estado, tal como
         se fosse um particular, uma pessoa física. Assim como a água que nasce, bem
         como as situadas em terrenos particulares, pertencem ao dono do imóvel (Código
         de Águas, art. 8Q), o mesmo vale para as águas dominicais (v. Dec.-lei n.  852, de
         11-11-1938, art. 3Q).

         4.  Uso particular das águas públicas. Art. 8~ do Código de
            Águas. Art.~ do Decreto-lei n. 852, de 11-11-1938
            Depois dessas considerações, mister é se indagar como pode o particular agri-
         cultor ou pecuarista,  ou  mesmo  o  agroindustrial  aproveitar das  águas  públicas,
         quando sua propriedade fizer limite com elas ou for marginal ao rio, lagoa ou lago
         públicos. É preciso, em regra, canalizá-las por intermédio de sua propriedade ou
         de vizinhos até às lavouras ou sua indústria. Qual o caminho a seguir? Vimos que
         as águas de uso comum e as públicas em geral podem ser usadas, de conformidade
         com os regulamentos, mas, quando tiverem de ser canalizadas para irrigação das
         lavouras, precisam ser derivadas das correntes.
            Em regra, as águas públicas não podem ser derivadas para á aplicação na agri-
         cultura ou na agroindústria, salvo quando essa derivação seja insignificante. Nos
         demais casos depende de autorização do Poder Público, porque este confere um
         direito real intransferível, pois não se delega ao agricultor o poder, e assim não se
         pode transferir de um prédio a outro. Por isso, alienando-se o prédio irrigado pela
         derivação, ao novo proprietário passa o direito ao uso da água do rio público, em
         virtude de sua indivisibilidade.

         5.  Derivação das águas públicas. Autorização. Res nullius.
            Art. 62 do Código de Águas
            Nem sempre esse uso das águas públicas derivadas para a agricultura dependeu
         de autorização, pois qualquer ribeirinho podia tirá-la para seus campos ou para
         mover seu moinho. A razão é simples:  sua abundância,  em relação aos  utentes,
         tomava a água uma quase res nullius, porque sua apropriação era desnecessária a
         certos usos e a certas épocas. Mas depois que se foi tomando indispensável, não só

                                        139
   136   137   138   139   140   141   142   143   144   145   146