Page 138 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013

















                                                          Capítulo 8


                 RIOS E ÁGUAS CORRENTES NO DIREITO AGRÁRIO


           1.  Água pública e particular. Art. SQ do Código de Águas.
              Código de Hamurabi
              Relevante é o estudo das águas para o direito agrário, principalmente agora que
           se procura dinamizar o aproveitamento das terras de cultura em geral.
              A água é acima de tudo de interesse público, seja particular ou não, destacan-
           do-se  o  uso  pelas  populações,  preferentemente protegido  pela lei.  Por isso,  em
           princípio toda a água é bem público, insuscetível de propriedade, quando abastece
           uma cidade, serve as primeiras necessidades da vida ou no interesse da saúde e da
           segurança pública.
              Ainda se  consideram públicas,  de  uso  comum,  todas  as  águas  situadas  nas
           zonas periodicamente assoladas pelas secas (Código de Águas, art. 5º).
              Houve sempre um verdadeiro culto à água,  proveniente da própria natureza
           humana. Sem a água não é possível qualquer ser vivo permanecer na face da Terra.
           "Já entre os antigos era sobre as margens dos rios de Babilônia que os bardos de
           Israel  cativo  iam celebrar os  feitos  da pátria perdida e  chorar suas  intérminas
           saudades de Sião" (M. I. Carvalho de Mendonça, Rios, cit., p.  15).
              Decorrência dessa importância das águas para a agricultura primitiva, nasceu
           a irrigação, em princípio, natural, pela inundação dos cursos d'água; após, apro-
           veitando as nascentes, os reservatórios naturais e artificiais, para em seguida cons-
           truírem-se os aquedutos, canais ou diques. Há mais de três mil anos, vamos encon-
           trar regras sobre águas no Código de Hamurabi, onde já se fala em dique. Aí se diz
           que,  "se alguém,  negligente em reforçar seu dique,  não o tenha fortificado e  se
           produz uma brecha nele,  e a zona se inunda de água, esse (alguém) restituirá o
           trigo que tenha se destruído" (art. 53).
              "Se alguém abriu uma sanga para regar,  e logo seja negligente, se o campo
           limítrofe se inundou de água e se levou o trigo, ele restituirá tanto trigo como pos-
           suía o vizinho" (art. 55).
              "Se alguém abriu um canal (via) d'água e se a plantação do campo vizinho
           resultou inundada, reintegrará ao vizinho 1 O gur de trigo por 1 O gan de superfície"
           (art. 56- gur equivale a 120 litros; o gana 6 112 hectares). No art. 55 a lei exige

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