Page 134 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Como diz a Súmula 237, a arguição, em defesa, do usucapião e seu reconhe-
cimento na sentença teriam que dar direito ao título de aquisição, porque, se a
contestação se baseou na posse que confere o usucapião, tal defesa feita em recon-
venção deveria dar direito ao título de domínio, mas não dá. Pelo menos o CPC,
nos arts. 941 e segs., nada diz. Apenas daria para o reconvinte o direito de pleitear
o usucapião com um título de muito valor, pela ação própria do art. 941.
No entanto, o art. 7º da Lei n. 6.969 dá um alcance maior do que o da Súmu-
la 237 apontada. Diz a lei que: "A usucapião especial poderá ser invocada como
matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para a trans-
crição no Registro de Imóveis", equivalendo tal reconhecimento sentencia! como
declaração de domínio, independentemente de pedido feito na contestação, em
forma de reconvenção. Além disso, pelo que se depreende do art. 7º, o legislador
quer que a contestação tenha valor de reconvenção, ou que permita o exame do
contraditório, na ação de reivindicação que lhe é proposta. Há exemplo desse tipo
de contestação, com efeito reconvencional, na ação renovatória de locação (Dec.
n. 24.150/34). Nada impede que o possuidor reconvenha, dando ao juiz a opor-
tunidade de reconhecer o usucapião, valendo a sentença que o reconhecer como
título de domínio, igual àquele do art. 1 º, que será levado a registro no Registro
de Imóveis.
Essa forma de reconhecimento do usucapião em defesa vem de encontro a uma
série de implicações, como por exemplo a situação dos confinantes, dos ausentes
e de todos os que devem tomar parte na ação de usucapião, principalmente o
Ministério Público, que deve interferir, obrigatoriamente, em todos os atos do
processo (art. 5º, § 5º). Vai ferir direitos de terceiros que não foram parte na ação
reivindicatória. Cremos que o art. 7º interpretou mal a Súmula 237. Esta não quis
dizer que o reconhecimento do usucapião em defesa afaste o meio regular para que
se declare por sentença o domínio, depois de todas as citações e cientificações
necessárias, ou, em outros termos, depois de preenchidos todos os pressupostos
processuais. Quando se tratar de terras devolutas não há prejuízo, porque o deman-
dante e a União, o Estado ou Município, e o reconhecimento dessa posse equivalem,
mutatis mutandis, a uma legitimação judicial.
Interessantes são as observações de Athos Gusmão Carneiro quando afirma:
"Também interessante meditar sobre as consequências da norma do art. 7º
que, na previsão do usucapião especial invocado 'como matéria de defesa' (a
respeito a Súmula 237 do STF), inova profundamente ao elevar a sentença que o
reconheça (portanto, a 'sentença de improcedência' da ação vindicatória do imóvel)
à categoria de 'título para transcrição no Registro de Imóveis'. Conveniente, aqui,
lembrar que o registro do imóvel em nome de quem alegou, na sua defesa, o usu-
capião especial, irá importar no cancelamento do registro que, em nome de outrem,
já existia no ofício imobiliário, privando este anterior registro de toda a sua eficá-
cia. A norma do art. 7º, portanto, somente é aplicável - submetemos este posi-
cionamento a censurados doutos - nos casos em que o titular do registro anterior
for exatamente o autor da ação, na qual o possuidor invocou exitosamente, em
defesa, o usucapião especial. Ou quando o imóvel não estiver ainda lançado no
respectivo registro. Se, todavia, o autor da ação for pessoa outra que não o titular
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