Page 134 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Como diz a Súmula 237, a arguição, em defesa, do usucapião e seu reconhe-
           cimento  na  sentença teriam que  dar direito  ao  título  de  aquisição,  porque,  se  a
           contestação se baseou na posse que confere o usucapião, tal defesa feita em recon-
           venção deveria dar direito ao título de domínio, mas não dá.  Pelo menos o CPC,
           nos arts. 941  e segs., nada diz. Apenas daria para o reconvinte o direito de pleitear
           o usucapião com um título de muito valor, pela ação própria do art. 941.
              No entanto, o art. 7º da Lei n. 6.969 dá um alcance maior do que o da Súmu-
           la 237 apontada. Diz a lei que: "A usucapião especial poderá ser invocada como
           matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para a trans-
           crição no Registro de Imóveis", equivalendo tal reconhecimento sentencia! como
           declaração de domínio, independentemente de pedido feito na contestação, em
           forma de reconvenção. Além disso, pelo que se depreende do art. 7º, o legislador
           quer que a contestação tenha valor de reconvenção, ou que permita o exame do
           contraditório, na ação de reivindicação que lhe é proposta. Há exemplo desse tipo
           de contestação, com efeito reconvencional, na ação renovatória de locação (Dec.
           n.  24.150/34). Nada impede que o possuidor reconvenha, dando ao juiz a opor-
           tunidade de reconhecer o usucapião, valendo a sentença que o reconhecer como
           título de domínio, igual àquele do art.  1  º, que será levado a registro no Registro
           de Imóveis.
              Essa forma de reconhecimento do usucapião em defesa vem de encontro a uma
           série de implicações, como por exemplo a situação dos confinantes, dos ausentes
           e  de  todos  os  que  devem  tomar parte  na ação  de  usucapião,  principalmente o
          Ministério  Público,  que  deve  interferir,  obrigatoriamente,  em todos  os  atos  do
           processo (art. 5º,  § 5º). Vai ferir direitos de terceiros que não foram parte na ação
           reivindicatória. Cremos que o art. 7º interpretou mal a Súmula 237. Esta não quis
          dizer que o reconhecimento do usucapião em defesa afaste o meio regular para que
           se  declare por sentença o domínio,  depois  de  todas  as  citações e  cientificações
           necessárias,  ou,  em outros termos,  depois de preenchidos todos os  pressupostos
           processuais. Quando se tratar de terras devolutas não há prejuízo, porque o deman-
          dante e a União, o Estado ou Município, e o reconhecimento dessa posse equivalem,
          mutatis mutandis, a uma legitimação judicial.
              Interessantes são as observações de Athos Gusmão Carneiro quando afirma:
              "Também interessante meditar sobre as  consequências da norma do  art.  7º
          que,  na  previsão  do  usucapião especial  invocado  'como matéria de  defesa'  (a
          respeito a Súmula 237 do STF), inova profundamente ao elevar a sentença que o
          reconheça (portanto, a 'sentença de improcedência' da ação vindicatória do imóvel)
          à categoria de 'título para transcrição no Registro de Imóveis'. Conveniente, aqui,
          lembrar que o registro do imóvel em nome de quem alegou, na sua defesa, o usu-
          capião especial, irá importar no cancelamento do registro que, em nome de outrem,
          já existia no ofício imobiliário, privando este anterior registro de toda a sua eficá-
          cia. A norma do art. 7º, portanto, somente é aplicável -  submetemos este posi-
          cionamento a censurados doutos - nos casos em que o titular do registro anterior
          for exatamente o autor da ação,  na qual o possuidor invocou exitosamente, em
          defesa, o usucapião especial. Ou quando o imóvel não estiver ainda lançado no
          respectivo registro. Se, todavia, o autor da ação for pessoa outra que não o titular


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