Page 131 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            Embora confusa a lei, entendemos que seja possível aceitar-se o processo su-
         maríssimo, como demonstramos acima, sob pena de não se dar cumprimento a ela,
         como quer o eminente tratadista conterrâneo.

         33. Requisitos do pedido ou ação de usucapião. Art. 282 do
             CPC. Citação e cientiticação
            O pedido do autor obedecerá o disposto no art. 282 do CPC, com a comple-
         mentação do § 1 º do art. 5º da lei. Assim temos:
            I - o juiz a que se dirige, de direito ou não, conforme o COJ;
            II -  os nomes,  prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do
         autor e do réu (ou réus);
            III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (indicar a Lei n. 6.969/81 e
         o art.  191 da CF/88);
            IV - o pedido, com as suas especificações;
            V - o valor da causa;
            VI -  as  provas  com que o autor pretende demonstrar a verdade dos  fatos
         alegados;
            VII -  individualização do  imóvel,  com dispensa da juntada da respectiva
         planta (exigida na ação de usucapião civil, art. 550, conforme o art. 942 do CPC);
            VIII- poderá requerer a designação de audiência preliminar, a fim de justi-
         ficar a posse (CPC, art. 942 e Lei n. 6.969, art. 5º, § 3º);
            IX -  o requerimento  para a citação pessoal daquele em cujo  nome  esteja
         transcrito o imóvel usucapiendo;
            X- a citação dos confinantes (pessoal);
            XI -  a citação, por edital, dos  réus ausentes,  incertos e desconhecidos,  na
         forma do art. 232 do CPC (Lei n. 6.969/81, art. 5º, § 2º);
            XII -  a cientificação por carta, para que manifestem interesse na causa, os
         representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
         Territórios e dos Municípios, no prazo de quarenta e cinco dias (a carta será com
         recibo de volta- AR).
            A citação assim feita valerá para todos os atos do processo (parte final do § 2º
         do art. 5º, em exame).
            Comprovada a posse e esta declarada justificada por decisão do juiz da causa,
         o autor será mantido nela,  até a decisão final,  reconhecendo ou não o domínio.
         Dessa decisão cabe apelação na forma do art. 513 do CPC, para o STJ, de Justiça
         ou Alçada dos Estados.

         34. Assistência judiciária na ação de usucapião. Art. ~ da Lei
             n. 6.969. Aplicação da Lei n. 1.060/50. CF/88, art. 5Q, LXXIV
            O autor da ação de usucapião especial terá, se o pedir, o benefício da assistên-
         cia judiciária gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis (art. 6º da lei).
            A Lei n. 1.060/50 dita as normas para a concessão da assistência judiciária e, por
         ela, somente os necessitados gozarão esse benefício.


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