Page 131 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Embora confusa a lei, entendemos que seja possível aceitar-se o processo su-
maríssimo, como demonstramos acima, sob pena de não se dar cumprimento a ela,
como quer o eminente tratadista conterrâneo.
33. Requisitos do pedido ou ação de usucapião. Art. 282 do
CPC. Citação e cientiticação
O pedido do autor obedecerá o disposto no art. 282 do CPC, com a comple-
mentação do § 1 º do art. 5º da lei. Assim temos:
I - o juiz a que se dirige, de direito ou não, conforme o COJ;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do
autor e do réu (ou réus);
III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (indicar a Lei n. 6.969/81 e
o art. 191 da CF/88);
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - individualização do imóvel, com dispensa da juntada da respectiva
planta (exigida na ação de usucapião civil, art. 550, conforme o art. 942 do CPC);
VIII- poderá requerer a designação de audiência preliminar, a fim de justi-
ficar a posse (CPC, art. 942 e Lei n. 6.969, art. 5º, § 3º);
IX - o requerimento para a citação pessoal daquele em cujo nome esteja
transcrito o imóvel usucapiendo;
X- a citação dos confinantes (pessoal);
XI - a citação, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na
forma do art. 232 do CPC (Lei n. 6.969/81, art. 5º, § 2º);
XII - a cientificação por carta, para que manifestem interesse na causa, os
representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, no prazo de quarenta e cinco dias (a carta será com
recibo de volta- AR).
A citação assim feita valerá para todos os atos do processo (parte final do § 2º
do art. 5º, em exame).
Comprovada a posse e esta declarada justificada por decisão do juiz da causa,
o autor será mantido nela, até a decisão final, reconhecendo ou não o domínio.
Dessa decisão cabe apelação na forma do art. 513 do CPC, para o STJ, de Justiça
ou Alçada dos Estados.
34. Assistência judiciária na ação de usucapião. Art. ~ da Lei
n. 6.969. Aplicação da Lei n. 1.060/50. CF/88, art. 5Q, LXXIV
O autor da ação de usucapião especial terá, se o pedir, o benefício da assistên-
cia judiciária gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis (art. 6º da lei).
A Lei n. 1.060/50 dita as normas para a concessão da assistência judiciária e, por
ela, somente os necessitados gozarão esse benefício.
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