Page 126 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 126

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Aliás, a norma está de acordo com o Código Florestal e com o ET, pois "As
         florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, re-
         conhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a
         todos  os  habitantes  do País,  exercendo-se os  direitos  de propriedade, com as
          limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem" (Lei
         n. 4.771165, art.  1º).
             Outra medida salutar é a exclusão dos parques, criados por leis e assim decla-
         rados pelo Poder Executivo. Ora, os parques nacionais, estaduais ou municipais são
         bens de uso comum do  povo,  tais como os  mares, rios,  estradas,  ruas e praças.
         Parques são praças, no sentido lato, por isso, são imprescritíveis.

         26. Imóveis das Forças Armadas. Art. 5Q do Decreto n. 87.040
             Finalmente,  "são insuscetíveis  de  usucapião  os  imóveis  de  uso  das  Forças
         Armadas ou destinados a seus fins e serviços e os terrenos de marinha e seus acres-
         cidos, essenciais à execução da política de segurança nacional, assim como quais-
         quer outras terras públicas não devolutas" (Dec. n. 87.040/82, art. 5º).
             Vimos que em tese as terras públicas eram insuscetíveis ao usucapião, ressalvado
         o pro labore ou constitucional, referente às terras devolutas até a Constituição de
          1967. Depois, o artigo 5º citado permitiu a aquisição prescritiva das terras devolu-
         tas na forma do art. 1  º da Lei n. 6.969/81, ou seja, até um módulo, no máximo, de
          modo que a ressalva legal se impunha.

         27. Imóveis destinados aos serviços das Forças Armadas. Art.
             99, II, do CC. Súmula 340 do STF. CF, art.191, parágrafo
             único
             Quanto aos imóveis de uso das Forças Armadas, ou destinados a seus fins  e
          serviços, é lógico que devam ficar fora do usucapião especial, porque estão em sua
          posse e têm finalidade específica.  São bens públicos, pelo uso especial que têm
          (CC, art. 99, 11), portanto imprescritíveis, não podem ser adquiridos por usucapião;
         proibição já contida na Súmula 340 do  STF e  expressa no  parágrafo único do
          art.  191 da atual Constituição Federal.

          28. Terrenos de marinha e acrescidos. Art. 26 do ET. Art. 5Q do
             Decreto n. 87.040. CF /88, art. 20, VII
             Resta examinar agora os terrenos de marinha e seus acrescidos (Dec. n. 4.105,
          de 22-2-1868, art.  1º, § 1º).
             A norma do art. 5º (Dec. n. 87 .040) está de acordo com o art. 26 do ET, quan-
         do dispõe:
             "Na distribuição de terras reguladas por este capítulo (11), ressalvar-se-á sempre
          a propriedade pública dos terrenos de marinha e seus acrescidos na orla oceânica
         e na faixa marginal dos rios federais, até onde se faça sentir a influência das marés,
         bem como a reserva a margem dos rios navegáveis e dos que formam os navegáveis".
         Inclui,  portanto,  qualquer pretensão à  posse ou qualquer outro direito  sobre os
         terrenos de marinha e seus acrescidos, inclusive a aquisição por usucapião, expres-
          sa no art. 5º do Decreto n. 87.040.


                                         124
   121   122   123   124   125   126   127   128   129   130   131