Page 126 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Aliás, a norma está de acordo com o Código Florestal e com o ET, pois "As
florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, re-
conhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a
todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as
limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem" (Lei
n. 4.771165, art. 1º).
Outra medida salutar é a exclusão dos parques, criados por leis e assim decla-
rados pelo Poder Executivo. Ora, os parques nacionais, estaduais ou municipais são
bens de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças.
Parques são praças, no sentido lato, por isso, são imprescritíveis.
26. Imóveis das Forças Armadas. Art. 5Q do Decreto n. 87.040
Finalmente, "são insuscetíveis de usucapião os imóveis de uso das Forças
Armadas ou destinados a seus fins e serviços e os terrenos de marinha e seus acres-
cidos, essenciais à execução da política de segurança nacional, assim como quais-
quer outras terras públicas não devolutas" (Dec. n. 87.040/82, art. 5º).
Vimos que em tese as terras públicas eram insuscetíveis ao usucapião, ressalvado
o pro labore ou constitucional, referente às terras devolutas até a Constituição de
1967. Depois, o artigo 5º citado permitiu a aquisição prescritiva das terras devolu-
tas na forma do art. 1 º da Lei n. 6.969/81, ou seja, até um módulo, no máximo, de
modo que a ressalva legal se impunha.
27. Imóveis destinados aos serviços das Forças Armadas. Art.
99, II, do CC. Súmula 340 do STF. CF, art.191, parágrafo
único
Quanto aos imóveis de uso das Forças Armadas, ou destinados a seus fins e
serviços, é lógico que devam ficar fora do usucapião especial, porque estão em sua
posse e têm finalidade específica. São bens públicos, pelo uso especial que têm
(CC, art. 99, 11), portanto imprescritíveis, não podem ser adquiridos por usucapião;
proibição já contida na Súmula 340 do STF e expressa no parágrafo único do
art. 191 da atual Constituição Federal.
28. Terrenos de marinha e acrescidos. Art. 26 do ET. Art. 5Q do
Decreto n. 87.040. CF /88, art. 20, VII
Resta examinar agora os terrenos de marinha e seus acrescidos (Dec. n. 4.105,
de 22-2-1868, art. 1º, § 1º).
A norma do art. 5º (Dec. n. 87 .040) está de acordo com o art. 26 do ET, quan-
do dispõe:
"Na distribuição de terras reguladas por este capítulo (11), ressalvar-se-á sempre
a propriedade pública dos terrenos de marinha e seus acrescidos na orla oceânica
e na faixa marginal dos rios federais, até onde se faça sentir a influência das marés,
bem como a reserva a margem dos rios navegáveis e dos que formam os navegáveis".
Inclui, portanto, qualquer pretensão à posse ou qualquer outro direito sobre os
terrenos de marinha e seus acrescidos, inclusive a aquisição por usucapião, expres-
sa no art. 5º do Decreto n. 87.040.
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