Page 122 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
ser reconhecido administrativamente, com a expedição do título definitivo de do-
mínio para transcrição do Registro de Imóveis (Lei 6.969, art. 4º, § 2º).
Outra curiosidade na Lei n. 6.383 é que ela adota critério similar ao do art. 97,
11, do ET, quando, em seu artigo 29, § 1 º,estabelece que "a regularização da ocu-
pação de que trata este artigo consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocu-
pação pelo prazo mínimo de mais quatro anos, findo o qual o ocupante terá a
preferência para aquisição do lote pelo valor mínimo estabelecido em planilha
referencial de preços, a ser periodicamente atualizada pelo INCRA, utilizando-se
dos critérios relativos à ancianidade da ocupação, às diversificações das regiões em
que se situa a respectiva ocupação e à dimensão de área" (redação da Lei n.
11.952/2009). Há uma exigência a mais, semelhante àquela do art. 4º, 11, do ET, ou
seja, "garantindo-lhe a subsistência e o progresso social e econômico". Vamos
procurar conciliar a regra do art. 29, § 1 º, da Lei n. 6.383 com as do ET e com a
Lei n. 6.969. Temos então:
a) o possuidor de um módulo, durante um ano, poderá adquiri-lo, na forma do
art. 97, 11, do ET;
b) o ocupante de terras públicas (devolutas) fará jus à legitimação da posse de
área até 100 hectares, mediante o fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo
prazo de mais quatro anos, findo os quais, terá preferência para a aquisição do lote
(Lei n. 6.383, art. 29, § 1º);
c) o possuidor de terras devolutas não excedentes de um módulo rural da região,
por cinco anos ininterruptos, adquirir-lhe-á o domínio por sentença, se o processo
estiver pendente à época da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (Lei
n. 6.969, art. 1 º);
d) o possuidor de área de terras devolutas até um módulo, por dez anos, adqui-
rir-lhe-á o domínio mediante sentença, se o processo estivesse pendente à época da
entrada em vigor da Lei n. 6.969 (ET, art. 98);
e) o possuidor de terras devolutas, que preencheu os requisitos do art. 1 º da Lei
6.969, com processo de usucapião pendente à época da CF/88, e essas terras exce-
dessem 25 hectares, mas não ultrapassassem cem hectares, tem direito ao usucapião
especial até o módulo e preferência para a aquisição do restante, pelo valor histó-
rico da terra nua, embora seja proprietário rural. No usucapião a aquisição é origi-
nária e na aquisição pela legitimação da posse do art. 29 da Lei n. 6.383, compro-
vada pela capacidade de desenvolvimento da área ocupada, é modo derivado de
aquisição. Na primeira, adquire-se o domínio, gratuitamente; na segunda, median-
te o pagamento da terra nua, pelo seu valor histórico.
O próprio art. 29, § 2º, ressalva os direitos dos posseiros, com legitimação de
posse confirmada pelo fornecimento da Licença de Ocupação, adquirida na forma
da legislação anterior, assegurando-lhes a preferência para aquisição de área até
cem hectares, nas condições do parágrafo anterior (1 º), e o que exceder esse limite,
pelo valor atual da terra nua.
Durante o tempo de ocupação fornecida pela Licença (art. 29, § 1º, da Lei n.
6.383), ou seja, nos quatro anos, o lote de cem hectares não será transferível inter
vivos e é inegociável, não podendo ser objeto de penhora e arresto (art. 29 § 3º).
Ora, se é inalienável a posse (inegociável ou intransferível inter vivos), não pode
mesmo ser penhorada nem arrestada, porque ainda não se consolidou o domínio na
pessoa do ocupante ou possuidor.
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